LDO 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da
Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHÉUS - BA
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Ilhéus
__________________________________________________________________________________________________________
Ilhéus - Ba, 29 de agosto de 2025. MENSAGEM Nº ______/2025
Exmº Sr. Augusto César Porto Ribeiro
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Ilhéus - Bahia
Senhor (a) Presidente, Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no §
2º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com o (s) art.(s) da Lei Orgânica Municipal e o
artigo 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o
Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual (LOA), pois tem a função de estabelecer a ligação
entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o médio prazo (Plano Plurianual), constituindo-se em
importante peça de planejamento que orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da
Administração Pública dispõe sobre alterações na legislação tributária, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas. Ademais, excepcionalmente
neste primeiro ano de mandato, serão estabelecidas em anexo específico no Projeto de Lei do Plano
Plurianual 2026-2029. Os anexos que integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026
contêm os quadros que fixam e avaliam os resultados fiscais (Anexo II), as receitas e despesas
previdenciárias e a projeção atuarial, demonstrativo de riscos fiscais e providências (Anexo III), metodologia e memória de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e o montante da dívida pública. Os anexos de metas e riscos fiscais (Anexos I e II) foram elaborados de forma a
dar maior consistência ao planejamento e aperfeiçoar a gestão fiscal, reafirmando a filosofia deste
Governo de sempre gerir os recursos públicos de forma responsável. Para a elaboração dos anexos, particularmente os que envolvem a metodologia da
receita e despesa e os de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário prévio do
Orçamento para o exercício vindouro, estimando receitas e fixando despesas de forma agregada. Importante ressaltar que este Projeto de Lei foi elaborado em um cenário macroeconômico ainda
permeado por incertezas
Sob essa nova contextualização, o Projeto de Lei prevê, com base nos
pressupostos de continuidade do crescimento econômico, associados aos atuais níveis de inflação, uma tendência no sentido de restabelecer a trajetória de equilíbrio fiscal, conforme expresso no
Demonstrativo I – Metas Anuais, cujas projeções das receitas e das despesas públicas municipais
foram elaboradas considerando a atual conjuntura econômica que tem impacto de forma direta no
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__________________________________________________________________________________________________________ comportamento das variáveis fiscais do setor público. Importa ressaltar que os Anexos II e III, sobretudo os relativos a 2026, poderão ser
revistos e adequados ao contexto econômico-financeiro por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária para 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal
e da seguridade social, que constarão da respectiva lei orçamentária, em consonância com as
diretrizes estratégicas estabelecidas no plano plurianual. A LDO 2026 está integrada a um processo que começa com a elaboração do Plano
Plurianual e segue com a LOA, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Portanto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de
receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em
geral. Por fim, acredito que o presente Projeto de Lei encontrará a melhor ressonância e
compreensão por parte dos ilustres membros dessa Casa de Leis, considerando a elevada
importância da matéria. Na expectativa do pronto acolhimento e aprovação dentro do prazo legal, renovo
votos de apreço e consideração. Valderico Luiz dos Reis Júnior
Prefeito Municipal
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__________________________________________________________________________________________________________ PROJETO DE LEI Nº. _________/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução
da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, no
art. 156 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos
servidores e aos empregados;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para
incremento da receita;
VII - as emendas parlamentares; e
VIII - as disposições finais. §1º Integram esta Lei o Anexo II, de Metas Fiscais e o Anexo III, de Riscos Fiscais, compreendendo os Demonstrativos a seguir:
a) Metas Anuais acompanhadas do descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
i) De Riscos Fiscais e Providências em que são avaliados os Passivos Contingentes e Outros
Riscos capazes de afetar as Contas Públicas. §2 Os valores das metas fiscais constantes do Anexo II poderão ser revistos em anexos
específicos do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2026, devidamente justificados, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião. §3º o ajuste das metas fiscais constantes do Anexo II desta Lei, se necessário, será feito
mediante lei específica.
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__________________________________________________________________________________________________________ §4º Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Ficais desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos
no Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2026, considerando o cenário econômicofinanceiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração
na legislação correspondente. §5º Os valores e a lista de benefícios de que trata o §4º deste artigo serão incluídos no
Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha
o Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam o artigo 165, § 6º, da Constituição
Federal e o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2026 estão estabelecidas no
Anexo I desta Lei, de acordo com as diretrizes de governo. Parágrafo único - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 conterá
programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos, atividades e operações especiais com os respectivos produtos e metas, para
os quais se observará o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - poderão ser alterados no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a necessidade de
ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos na Lei Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2026-2029;
III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como
referência o que estabelece o artigo 19 desta Lei. Art. 3º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o
cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Parágrafo único - Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, será
procedida a adequação das prioridades e das metas para a inclusão de emendas, desde que
respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real
das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las. CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2025, devendo conter:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
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III - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os
seguintes demonstrativos:
a) sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
b) receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidados, segundo as
categorias econômicas, conforme o Anexo II à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidado, por
categorias econômicas;
d) despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, consolidadas;
e) despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura
programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que
demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração
Pública Municipal, direta e indireta;
f) despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações
especiais);
g) despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e
destinação vinculada;
h) despesas por órgão e função de governo;
i) quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos, por órgão, unidade
orçamentária e respectiva legislação, consolidado;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos;
k) quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos;
l) demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2026-2029, com especificação das
unidades orçamentárias executoras;
m)demonstrativo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino MDE
estabelecido pelos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, com demonstração do valor mínimo
aplicável ao exercício financeiro;
n) demonstrativo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com a demonstração do valor
mínimo aplicável ao exercício financeiro;
o) demonstrativo de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b, do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
p) demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da
Lei Federal nº 4.320/1964;
q) demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Municipal, com detalhamento
das receitas e despesas primárias e financeiras e a com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da
presente Lei;
r) demonstrativo da dívida consolidada ou fundada com detalhamento das programações, das
fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; e
s) demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, em observância ao
disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos
correspondentes e da esfera orçamentária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;
e
b) despesas, discriminando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa - GND, as modalidades de aplicação – MA e as fontes de recursos.
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__________________________________________________________________________________________________________ Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista. Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-se por:
I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar
unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão
consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução
das ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
III – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
IV – subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, que evidencia cada área
da atuação governamental;
V – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI - ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve
identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto ou item de
mensuração;
VII– projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços;
X - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
XI - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;
XII- item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização
da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;
XIII - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto ou do item de mensuração;
XIV - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no
exercício financeiro;
XV - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada
como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XVI - créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não
computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de
Orçamento;
XVII - crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar
dotações orçamentárias, incorporando-se ao orçamento e adicionando-se à dotação orçamentária que
deva reforçar;
XVIII - crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária;
XIX - crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do
Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
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__________________________________________________________________________________________________________ calamidade pública;
XX - quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente os programas, projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica - CE, grupos de natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o elemento de despesa – ED, identificador de uso - ID, exercício da fonte – EF, fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código de acompanhamento da
execução orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e os
identificadores de resultado primário – RP, constituindo-se em ferramenta de execução
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do quadro de detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupos
de natureza de despesa - GND, modalidade de aplicação - MA, elemento de despesa – ED, identificador de Uso - ID, exercício da fonte – EF, fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código
de acompanhamento da execução orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de
crédito – IDOC e identificadores de resultado primário – RP, dentro da mesma categoria econômica
estabelecida no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação
especial;
XXII – concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Município destinados à execução de ações orçamentárias;
XXIII – convenente – o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de
qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração
pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos
financeiros;
XXIV - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública municipal direta, a
autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora do
crédito orçamentário e dos recursos financeiros; e
XXV - unidade descentralizada - o órgão da administração pública municipal direta e
indireta recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de
mensuração, da unidade de medida e da meta física. §2º Cada ação orçamentária estabelecida no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva
Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa
e modalidade de aplicação, constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores, conforme especificações estabelecidas no art. 9º desta Lei. § 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser atribuído a cada ação orçamentária
um código numérico para fins de processamento, ressalvadas aquelas ações que possuem a mesma
finalidade, as quais devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade
orçamentária. § 4º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contido em apenas um
programa.
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__________________________________________________________________________________________________________ Art. 6º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a
previsão e a arrecadação discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua
natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. § 3º As fontes de recursos poderão ser detalhadas em subfonte para atendimento da
especificidade da vinculação específica. § 4º As receitas de operações de créditos e de doações serão acompanhadas por identificador de
doações e de operação de crédito (IDOC) que aponta as doações de entidades nacionais e
internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem
contrapartida de recursos do Município. § 5º Poderá ocorrer o remanejamento entre naturezas de receitas e fontes de recursos, quando
demonstrado erro de classificação e/ou em caso de alterações na Portaria Interministerial nº 163, de
4 de maio de 2001, e na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, respectivamente. Art. 7º A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais e legais;
III - das atividades econômicas que o Município venha a executar;
IV- dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições
privadas nacionais e internacionais;
V- dos serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados;
VIII – alienação de bens;
IX - dos recursos para o financiamento da Educação, Saúde e Assistência Social, definidos pela
legislação vigente; e
X - de outras rendas. Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada
mediante a identificação das classificações institucional e funcional, segundo sua natureza até o
nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e
ações, como projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado
pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
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__________________________________________________________________________________________________________ observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos
nos itens de I a IX do artigo 5º da presente Lei. Art. 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão suas categorias de
programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando as esferas
orçamentárias, categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa - GND, as modalidades de
aplicação - MA, as fontes de recursos e os identificadores de resultado primário - RP. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal – F e da
Seguridade Social - S. § 2º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 3º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de
capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6). § 4º A reserva de contingência prevista no art. 23 será classificada no GND 9. § 5º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal
ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a
aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos
que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 6º A especificação da modalidade de que trata o § 5º deste artigo, observará, no mínimo, o
detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas
alterações posteriores. § 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir”
(MA 99). § 8º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”. § 9º Os elementos de despesa têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. §10 Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos.
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__________________________________________________________________________________________________________ § 11 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida
nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da
Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI - contrapartida de doações (IU 5);
§ 12 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser substituído por outros no
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a
execução orçamentária. § 13 O identificador de Resultado primário - RP visa auxiliar a apuração do resultado primário
constante do Anexo II desta Lei, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em
todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de
financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará de anexo à Lei Orçamentária de
2026, se a despesa é:
I - financeira (RP 0); e
II – primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatória nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (RP 1);
b) discricionária (RP 2). §14 Para identificação dos recursos destinados às despesas que podem ser consideradas para a
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da
Execução Orçamentária – CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. §15 Para identificação dos recursos destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino, observado o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , será
utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1001, associado à Fonte
500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de
2021.§16 Para identificação dos recursos destinados às despesas com remuneração dos profissionais da
educação básica, observado o disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal , será
utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1070, associado às Fontes
540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do
FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. §17 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares
individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3110 às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais.
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__________________________________________________________________________________________________________ §18 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares
de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3120 às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §19 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares
de comissão, na forma prevista no art. 44 da Resolução nº 1, de 2006-CN, será associado o Código de
Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3130 às fontes de recursos referentes às
transferências decorrentes de emendas federais. §20 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares
de relator, na forma prevista no art. 53 da Resolução nº 1, de 2006-CN, será associado o Código de
Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3140 às fontes de recursos referentes às
transferências decorrentes de emendas federais. §21 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3210 e às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. §22 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares
de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3220 às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 11 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, orçamento bruto, legalidade, publicidade, transparência e da
não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na
forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, da Lei nº 4.320, de
1964.Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a
elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas
para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por
meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as
contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei; e
V - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
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__________________________________________________________________________________________________________ programas por eles financiados. Art. 12 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração
da proposta orçamentária, o Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social
na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2026, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, nos termos do artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas por meio eletrônico ou presencial, com a participação da
população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações
não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na
proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação
social, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. § 2º As indicações oriundas da participação popular serão apreciadas, no que couber, por órgãos e
entidades que integram a Administração Municipal, devendo ser publicadas no portal de transparência
do município e, caso acolhidas, inseridas na proposta orçamentária. § 3º O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da proposta
orçamentária, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000. Art. 13 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais
dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º O Orçamento Fiscal abrangerá todas as dotações referentes aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excluindo-se as dotações destinadas à Seguridade Social e as relativas
aos investimentos das estatais não dependentes. §2º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 3º Para os fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de participação acionária. § 4º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 5º - O Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima em
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos artigos 212
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__________________________________________________________________________________________________________ e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu. § 6º - O Orçamento da Seguridade Social incluirá, dentre outros, os recursos destinados à
aplicação mínima em despesas com ações e serviços de saúde, alocados por meio do Fundo Municipal
de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28
de setembro de 2017, e suas alterações. Art. 14 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da
despesa pública; e
II - diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente. Art. 15 A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme
alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16 A estimativa de receita será feita com a observância estrita às normas técnicas e legais e
considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente
Líquida – RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução
nº 43 do Senado Federal e suas alterações. Art. 18 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar
metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das
despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará
prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V - obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros
instrumentos congêneres; e
VI - ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 2º desta Lei. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com
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__________________________________________________________________________________________________________ pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da
dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital
após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua
expansão. Art. 19 Na Lei Orçamentária de 2026, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas
estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar
nº101/2000; e
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio
público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou
mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica
e financeira. Art. 20 Para a fixação da despesa, além dos aspectos considerados no art. 18 desta Lei, deverá ser
adotada metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas
em anos anteriores e os efeitos decorrentes de decisões judiciais. Art. 21 As despesas relativas às parcerias público-privadas deverão ser classificadas em
modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 22 As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de
impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 23 A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do
Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva
Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido
Projeto. Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos de que trata o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para
o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026.
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__________________________________________________________________________________________________________ Art. 24 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE. Art.25 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas à Administração Indireta serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros
instrumentos congêneres; e
IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste
artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente
as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras
despesas correntes. §2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento. §3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou
indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta
orçamentária como unidades orçamentárias. Art. 26 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 27 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta
orçamentária anual:
I - o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto
no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), relativo
ao somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; e
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão
serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela
Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único – A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo
constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2025 a ser
apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 12 da
Lei Complementar nº 101/00 (LRF). Art. 28 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder
Executivo Municipal até o dia 05 de outubro de 2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e
da Lei Orgânica Municipal a respeito. §1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para
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__________________________________________________________________________________________________________ efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios
constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes. §2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão
responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos
lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em
vigor.Art. 29. Os órgãos, fundos de demais entidades vinculadas ao Poder Executivo deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia
15 de setembro de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. Art. 30. O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês setembro
de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2026, assim considerados aqueles apresentados até 02 de
abril de 2025, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos
de despesa, inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação municipal. Art. 31 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de
orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta. Art. 32 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II
Da Alteração do Orçamento
Art. 33 As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei, serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso
apurado ou sua tendência para o exercício.
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__________________________________________________________________________________________________________ Art. 34 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos; e
b) - serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com:
a) - correção de erros ou omissões; ou
b) - dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica
do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e
II – em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas. Art. 35 A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes
da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações
alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na
Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 36 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da
publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
etapa do processo orçamentário. Art. 37 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de
abril de 2026. Art. 38 Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os
programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício
de 2026. Art. 39 O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir
recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de
créditos adicionais.
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__________________________________________________________________________________________________________ §1º O Poder Executivo Municipal poderá mediante abertura de créditos adicionais, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as programações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de
aplicação. §2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em alteração do
valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 40 O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, incluir ou alterar categoria
econômica, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos dos projetos, atividades ou operações especiais, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, desde
que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. Seção II
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 41 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da
Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
- QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as Atividades, Projetos
e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando no mínimo a
categoria econômica - CE, o grupo de natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o
elemento de despesa – ED, o identificador de Uso - ID, o exercício da fonte – EF, a fonte de recursos
- FR, a subfonte – SF, o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, o identificador
de doação e de operação de crédito – IDOC e o identificador de resultado primário – RP, identificados
respectivamente por títulos e códigos. § 2º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de Vereadores. §3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas categorias
econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos, sendo:
I - no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal; e
II - no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder
Legislativo Municipal. Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos próprios, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal
para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da
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__________________________________________________________________________________________________________ dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, com
vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de realização de
receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica. Art. 43 No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no
Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os
Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à
movimentação financeira. I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e
comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de
forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária
Anual de 2026. II - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e
c) outras despesas correntes. III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação
bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto. Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
Art. 44 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único - O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para que seja mantida
atualizada, no Portal da Transparência, a relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento congênere;
IV - valores transferidos e respectivas datas. Art. 45 Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas Seções I e II
deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou Pessoa Jurídica - CNPJ, e a movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou
executores, somente será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento de
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__________________________________________________________________________________________________________
transferência. Seção I
Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 46 As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que
prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais
entidades:
I - exerçam suas atividades de forma continuada;
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; e
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente registradas nos
órgãos próprios;
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 47 As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 46 desta
Lei. Art. 48 As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III
Dos Auxílios
Art. 49 As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; e
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e
adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico;
III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por
pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e
V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Ilhéus
__________________________________________________________________________________________________________ associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de
desvantagem socioeconômica. Seção II
Transferências destinadas ao Setor Privado com Fins Lucrativos
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 50 As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados
gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios
ou materiais; e
III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. § 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei
especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal. § 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente no
elemento de despesa “45 – subvenções econômicas”. Seção III
Transferências a Consórcios Públicos
Art. 51 As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos termos da
Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de rateio cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou contrato de programa, e
deverão preencher as seguintes condições:
I - o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações que o suportam; e
II - é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas
obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferências a consórcios públicos mediante
contrato de rateio”. Seção IV
Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas
Art. 52 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições:
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Ilhéus
__________________________________________________________________________________________________________
I – a ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei
Orçamentária de 2026;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere; e
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 53 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2025, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do
salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 54 As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos
termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser
classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”. Art. 55 Às despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:
I - quando caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos deverão ser
classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”; e
II - quando não caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos, não se
constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa
“04 - Contratação por Tempo Determinado”. Art. 56 Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à
concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título
de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. §1º Excetuam-se as autorizações previstas no “caput” deste artigo quando apurado que, no
período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%
(noventa e cinco por cento), circunstância em que os Poderes Executivo e Legislativo deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de I
a X do artigo 167-A da Constituição Federal. §2º O índice deverá ser publicado bimestralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda e
Orçamento, adotando os parâmetros estabelecidos pela Secretária do Tesouro Nacional – STN. Art. 57 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será
editado e terá validade se:
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__________________________________________________________________________________________________________
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos
acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 58 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do
orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em unidades
orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal. Art. 60 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei
Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do
valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais;
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Ilhéus
__________________________________________________________________________________________________________
IV - manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico;
V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços
essenciais; e
VI - contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo as despesas de convênios e
financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto
neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos
adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou
total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 62 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021
e suas alterações. Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 29 de agosto de 2025. Valderico Luiz dos Reis Junior
Prefeito Municipal
ANE XO I
Metas e Prioridades
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA EDUCAR PARA INCLUIR
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 UNIVERSALIZAR, A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE FORMA ATENDER, NO MÍNIMO, 70% (SETENTA POR CENTO) DAS CRIANÇAS DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - CRECHE UNIDADE ESCOLAR CONSTRUÍDA UNIDADE 1
MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO INFANTIL - CRECHE OBRA REALIZADA UNIDADE 6
MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO INFANTIL - PRÉ - ESCOLA OBRA REALIZADA UNIDADE 7
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRÉ-ESCOLA UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 7
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CRECHE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 6
OBJETIVO ESPECÍFICO 2 UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 (NOVE) ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL OBRA REALIZADA UNIDADE 12
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNDAMENTAL UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 8
MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS ESCOLARES OBRA REALIZADA UNIDADE 8
OBJETIVO ESPECÍFICO 3
UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE 4 (QUATRO) A 17 (DEZESSETE) ANOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, O
ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA E AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO, COM A GARANTIA DE SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO,
DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU CONVENIADOS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIAS E EXPANSÃO DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS OBRA REALIZADA UNIDADE 7
MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM INCLUSÃO EDUCACIONAL - CRIE OBRA REALIZADA UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CRIE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 1
OBJETIVO ESPECÍFICO 4 OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM NAS ESCOLAS PÚBLICAS, DE FORMA ATENDER, PELO MENOS, 20% (VINTE POR CENTO) DOS (AS) ALUNOS (AS) EDUCAÇÃO BÁSICA.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL OBRA REALIZADA UNIDADE 10
FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO EM TEMPO INTEGRAL SERVIÇO MANTIDO ALUNO 5.068
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ENSINO EM TEMPO
INTEGRAL UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 27
OBJETIVO ESPECÍFICO 5 OFERECER, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO, NA FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 06
OBJETIVO ESPECÍFICO 6 FORMATAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS MUNICIPAIS DO IDEB.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DA FROTA DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 2
MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OBRA REALIZADA UNIDADE 1
PROGRAMA SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 EFETIVAR A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE COMO PORTA DE ENTRADA DO SISTEMA DE SAÚDE, AMPLIANDO O ACESSO À POPULAÇÃO ATRAVÉS DA PROMOÇÃO, QUALIDADE, A INTEGRALIDADE, EQUIDADE E A HUMANIZAÇÃO NA ATENÇÃO À SAÚDE.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE OBRA REALIZADA UNIDADE 06
IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DA ACADEMIA DA SAÚDE OBRA REALIZADA UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO DE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO (PEC) EQUIPAMENTO ADQUIRIDO UNIDADE 07
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 10
OBJETIVO ESPECÍFICO 2
AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO SUS, ASSEGURANDO ATENDIMENTO OPORTUNO, RESOLUTIVO E HUMANIZADO, COM BASE
EM CRITÉRIOS CLÍNICOS, FLUXOS ORGANIZADOS E MONITORAMENTO CONTÍNUO DA EFICIÊNCIA E SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIA E EXPANSÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO À SAÚDE ESPECIALIZADA OBRA CONCLUIDA UNIDADE 01
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 01
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE URGENCIA E EMERGENCIA MOVEL - SAMU SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 02
ESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO SUS MUNICIPAL SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 25
OBJETIVO ESPECÍFICO 3
ORGANIZAR E GARANTIR O USO RACIONAL DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, PROMOVENDO O ACESSO À SAÚDE (PREVENÇÃO, TRATAMENTO E REABILITAÇÃO) EM NÍVEL INDIVIDUAL E COLETIVO,
POR MEIO DA INFORMATIZAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS, OTIMIZANDO A GESTÃO DE ESTOQUES, DISPENSAÇÃO E RASTREABILIDADE DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE ESTOQUE E DISPENSAÇÃO SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 40
OBJETIVO ESPECÍFICO 4 IMPLEMENTAR AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, CAPAZES DE ELIMINAR DIMINUIR OU PREVENIR RISCOS E AGRAVOS À SAÚDE.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 25
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE ZOONOSES OBRA REALIZADA UNIDADE 1
OBJETIVO ESPECÍFICO 5 FORTALECER A GESTÃO VOLTADA PARA O DESENVOLVIMENTO, A UNIVERSALIZAÇÃO E A MELHORIA DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NOS NÍVEIS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, ESPECIALIZADA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA E GESTÃO DO SUS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA SAÚDE VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 10
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO TELESSAÚDE NA REDE MUNICIPAL SERVIÇO MANTIDO PERCENTUAL (%) 25
PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL E GARANTIA DE DIREITOS
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL À INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS OBRA REALIZADA UNIDADE 3
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 3
IMPLANTAÇÃO DO NOVO CRAS CRAS IMPLANTADO UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO DO CRAS VOLANTE IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
OBJETIVO ESPECÍFICO 2 GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL À INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS PAEFI E CREAS
MEDIDAS OBRA CONCLUIDA UNIDADE 2
MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO ESPECIALIZADO PARA POPULAÇAO EM SITUAÇÃO DE RUA -CENTRO POP OBRA CONCLUIDA UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, PESSOAS EM TRÂNSITO OBRA CONCLUIDA UNIDADE 1
MELHORIA E EXPANSÃO DO ABRIGO RENASCER OBRA CONCLUÍDA UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 15
OBJETIVO ESPECÍFICO 3 ALCANÇAR VALORES MÍNIMOS EM DIVERSAS TAXAS E INDICADORES QUE COMPÕEM O CÁLCULO DO IGDSUAS E IGD PBF.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - IGDPBF-M SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 100
AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS PARA O BOLSA FAMÍLIA VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 100
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – IGDSUAS SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 100
OBJETIVO ESPECÍFICO 4 APOIAR E ACOMPANHAR O DESENVOLVIMENTO INFANTIL INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUAS FAMÍLIAS ÀS POLÍTICAS E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE NECESSITAM.
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS/CRIANÇA FELIZ SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 100
OBJETIVO ESPECÍFICO 5 APRIMORAR E CONSOLIDAR A GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA SEDE DA SECRETARIA DE ASISTENCIA SOCIAL OBRA REALIZADA UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE EQUIPADA PERCENTUAL (%) 100
AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 16
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIDOR CAPACITADO PERCENTUAL (%) 100
PROGRAMA ESPORTE APROXIMANDO PESSOAS
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL À PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER, COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO SOCIAL, SAÚDE E DESENVOLVIMENTO HUMANO, GARANTINDO INFRAESTRUTURA DE QUALIDADE, FORMAÇÃO ESPORTIVA E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, COM FOCO EM GRUPOS VULNERÁVEIS E TALENTOS LOCAIS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 60
CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO UNIDADE ESPORTIVA CONSTRUÍDA UNIDADE 56
MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO OBRA REALIZADA UNIDADE 240
PROGRAMA CIDADE MAIS SEGURA
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 FORTALECER A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E O COMBATER ÀS DROGAS PARA REDUZIR A CRIMINALIDADE E MELHORAR A SEGURANÇA
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL SERVIDOR CAPACITADO PERCENTUAL (%) 100
ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PLANO ELABORADO UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1
MELHORIA E EXPANSÃO DO POSTO DE SALVA VIDAS OBRA REALIZADA UNIDADE 1
PROGRAMA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 COMBATER TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA E O TRÁFICO DE MULHERES, ATENDENDO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, MEDIANTE INICIATIVAS ARTICULADAS, A EXEMPLO DA PROMOÇÃO DA RONDA MARIA DA PENHA.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER - CRAM OBRA REALIZADA UNIDADE 1
PROGRAMA RESTAURAÇÃO DA AGROPECUÁRIA
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 AUMENTAR A PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL POR MEIO DA OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS DISPONÍVEIS (SOLO, ÁGUA, INSUMOS E TECNOLOGIA), GARANTINDO EFICIÊNCIA OPERACIONAL, REDUÇÃO DE PERDAS E MELHORIA CONTÍNUA NA CADEIA PRODUTIVA, COM FOCO EM PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
IMPLANTAÇÃO DE CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO PRODUTOR ATENDIDO PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DE CASA DE FARINHA MECANIZADA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO UNIDADE 01
AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO UNIDADE 02
CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E CISTERNAS OBRA REALIZADA UNIDADE 01
PROGRAMA DESENVOLVIMENTO CULTURAL
OBJETIVO ESPECÍFICO INCENTIVAR A PRODUÇÃO CULTURAL LOCAL E DEMOCRATIZAR O ACESSO À CULTURA ATRAVÉS DO APOIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS OBRA REALIZADA UNIDADE 04
MELHORIA E EXPANSÃO DO TEATRO MUNICIPAL OBRA REALIZADA UNIDADE 01
MELHORIA E EXPANSÃO DA CASA DE CULTURA JORGE AMADO OBRA REALIZADA UNIDADE 01
AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS EQUIPAMENTO CULTURAL ADQUIRIDO UNIDADE 50
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO UNIDADE EQUIPADA PERCENTUAL (%) 100
PROGRAMA TURISMO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 IMPLEMENTAR POLÍTICAS DE INCENTIVO, FORMAÇÃO E APOIO AO SETOR TURÍSTICOS
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 06
MELHORIA E EXPANSÃO DA ESTRUTURA TURÍSTICA OBRA REALIZADA UNIDADE 04
PROGRAMA ILHÉUS INOVA
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 APOIAR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO FOCO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
IMPLANTAÇÃO DE POSTOS DE APOIO AO EMPREENDEDOR EQUIPAMENTO PÚBLICO IMPLANTADO UNIDADE 1
OBJETIVO ESPECÍFICO 2 PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL A MORADIAS DIGNAS, SEGURAS E SUSTENTÁVEIS, POR MEIO DA CONSTRUÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS VULNERÁVEIS, GARANTINDO INFRAESTRUTURA BÁSICA (ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA) E INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS SOCIAIS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES OBRA REALIZADA PERCENTUAL 25
MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS OBRA REALIZADA PERCENTUAL 25
OBJETIVO ESPECÍFICO 3 FOMENTAR O ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO, POR MEIO DA CRIAÇÃO DE UM HUB TECNOLÓGICO, CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS, VISANDO IMPULSIONAR A ECONOMIA DIGITAL, GERAR EMPREGOS QUALIFICADOS E AUMENTAR A COMPETITIVIDADE LOCAL.
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CIDADE DIGITAL PROJETO IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DO PARQUE CIENTÍFICO E TECNÓLOGICO DO SUL DA BAHIA - PCTSUL PARQUE IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25
OBJETIVO ESPECÍFICO 4
FOMENTAR O CRESCIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO NO MUNICÍPIO, POR MEIO DO FORTALECIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS LOCAIS, ATRAÇÃO DE
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS E CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL, VISANDO GERAR EMPREGOS DE QUALIDADE, AUMENTAR A RENDA MÉDIA DA POPULAÇÃO E REDUZIR
DESIGUALDADES TERRITORIAIS
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
IMPLANTAÇÃO DA CASA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO UNIDADE IMPLANTADA UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO DE POLOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS POLO IMPLANTADO UNIDADE 1
PROGRAMA CIDADE INTELIGENTE
OBJETIVO ESPECÍFICO 1
AUMENTAR A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS URBANOS EM ILHÉUS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INTEGRADAS, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA CIDADE E MELHORANDO A QUALIDADE DO ATENDIMENTO AOS CIDADÃOS, COM FOCO EM TRANSPARÊNCIA, REDUÇÃO DE CUSTOS E ACESSO DEMOCRÁTICO ÀS
INFORMAÇÕES PÚBLICAS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
REQUALIFICAÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO CENTRAL DE ABASTECIMENTO REQUALIFICADA PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DO CANAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO CANAL IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25
PROGRAMA VIVER MELHOR
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 FOMENTAR A MODERNIZAÇÃO E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA, COM FOCO EM MOBILIDADE URBANA, SANEAMENTO BÁSICO E ACESSIBILIDADE, GARANTINDO EFICIÊNCIA, SUSTENTABILIDADE E EQUIDADE NO ACESSO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, POR MEIO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS, TECNOLOGIAS INOVADORAS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS OBRA REALIZADA UNIDADE 10
CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MALHA VIÁRIA CONSERVADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS MALHA VIÁRIA URBANA REQUALIFICADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO OBRA REALIZADA UNIDADE 1
MELHORIA E EXPANSÃO DE PONTES E VIADUTOS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DE DRENAGEM DE CANAIS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DE PIER E RAMPA NÁUTICA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
REQUALIFICAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA ORLA MARÍTIMA REQUALIFICADA PERCENTUAL (%) 25
AMPLIAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CENTRO ADMINISTRATIVO AMPLIADO PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DE MERCADO E FEIRA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIAS E EXPANSÃO DE DRENAGEM PLUVIAL OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DE CICLOVIAS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
MELHORIA E EXPANSÃO DE PONTES, PONTILHÕES E PASSARELAS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
REVITALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES FEIRA LIVRE REVITALIZADA PERCENTUAL (%) 25
REESTRUTURAÇÃO DE VIAS URBANAS E CALÇADAS VIA URBANA E CALÇADA REESTRUTURADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SISTEMA AMPLIADO PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUE EM ESPAÇOS PÚBLICOS QUIOSQUE IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DO MERCADO MUNICIPAL OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
CONSTRUÇÃO DE PÓRTICO DE ENTRADA PÓRTICO CONSTRUÍDO UNIDADE 1
ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE DRENAGEM PLANO ELABORADO UNIDADE 1
REQUALIFICAÇÃO DA AVENIDA SOARES LOPES. AVENIDA REQUALIFICADA. PERCENTUAL (%) 25
OBJETIVO ESPECÍFICO 2 REDUZIR OS DANOS HUMANOS E MATERIAIS CAUSADOS POR DESASTRES NATURAIS NO MUNICÍPIO, POR MEIO DA MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA CRÍTICA EM ÁREAS DE RISCO, GARANTINDO RESPOSTAS ÁGEIS E COORDENADAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
REESTRUTURAÇÃO DA DEFESA CIVIL DEFESA CIVIL REESTRUTURADA UNIDADE 1
OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE RISCO OBRA CONCLUÍDA PERCENTUAL (%) 25
SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA POPULAÇÃO PROTEGIDA PERCENTUAL (%) 25
PROGRAMA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 ASSEGURAR A CONSERVAÇÃO E A MELHORIA CONTÍNUA DAS ESTRADAS VICINAIS, DE MODO A CONECTAR DISTRITOS, VILAS E POVOADOS À REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, FACILITAR O ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO LOCAL.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADA VICINAL RECUPERADA PERCENTUAL (%) 25
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADA VICINAL CONSTRUÍDA PERCENTUAL (%) 25
PROGRAMA CIDADE SUSTENTÁVEL
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 PROTEGER E RESTAURAR A BIODIVERSIDADE LOCAL, PROMOVENDO O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS POR MEIO DE PRÁTICAS DE CONSERVAÇÃO, MANEJO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E SEUS SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS PARA AS GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
EXPANSÃO DA COLETA SELETIVA E RECICLAGEM COLETA SELETIVA AMPLIADA PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1
IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE POLÍTICA ELABORADA E IMPLEMENTADA PERCENTUAL (%) 25
RECUPERAÇAO E REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ÁREA RECUPERADA PERCENTUAL (%) 25
PROGRAMA MARAMATA SUSTENTÁVEL E INCLUSIVA
Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026.
OBJETIVO ESPECÍFICO 1
PROMOVER ATIVIDADES DIVERSAS PARA O CONHECIMENTO E PRESERVAÇÃO DO MAR E DA MATA, ATRAVÉS DA CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS
E FLORESTAIS POR MEIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS, CIENTÍFICAS E COMUNITÁRIAS, INTEGRANDO CONHECIMENTO TRADICIONAL E INOVAÇÃO PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DA
BIODIVERSIDADE, A VALORIZAÇÃO CULTURAL E A SENSIBILIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EVENTO REALIZADO PERCENTUAL (%) 25
AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS EQUIPAMENTO CULTURAL ADQUIRIDO PERCENTUAL (%) 25
PROGRAMA SUTRAM - EM DEFESA DA VIDA
OBJETIVO ESPECÍFICO 1 PROMOVER SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E FLUIDEZ NO TRÂNSITO DA NOSSA CIDADE
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE
CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DO TRANSPORTE COLETIVO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO SUBSIDIADO UNIDADE 1
RENOVAÇÃO DE FROTA E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA MOBILIDADE URBANA RENOVADA PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA E EXPANSÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DO SISTEMA VIÁRIO EQUIPAMENTO IMPLANTADO UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO DO PÁTIO PÚBLICO OBRA REALIZADA UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO EQUIPAMENTO QUALIFICADO UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE AGENTES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO EVENTO REALIZADO PERCENTUAL (%) 25
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA HORIZONTAL, VERTICAL E SEMAFÓRICA SISTEMA IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25
MELHORIA DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25
ANE XO I I
Me t a s F is c a is
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Ilhéus __________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I – METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
LC 101/2000, ART. 12
Na análise das receitas foram excluídos os registros atípicos da execução das
receitas, visto que se trata de situações específicas, provavelmente, não virão a ocorrer.
A verificação da execução da receita foi até o primeiro trimestre de 2025, integrando-os,
na previsão para 2026-2028.
Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrativo das metas anuais para
o triênio 2026-2028, foram consideradas as variáveis econômicas do IPCA, PIB real
(nacional), bem como a análise da execução das receitas dos anos de 2022, 2023 e 2024
e a previsão para o ano de 2025, sendo:
FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA:
Modelo Incremental com e sem Ajuste - base anual art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 12 da LC 101/00
- LRF
Re = (BaC) * (1 + EfP) * (1+ EfPIB)
Sendo:
Re = Receita Estimada para o período.
BaC = Base de Cálculo utilizada (média corrigida dos últimos três exercícios do ano anterior ao de
referência).
EFP = Efeito da variação de preços (Inflação projetada).
EQ = Efeito do Crescimento Econômico (PIB-BR ou Estadual) – Exceto nas Receitas Diretamente
Arrecadadas (RDA), as Transferências do SUS e SUAS.
Receitas de Convênios: Valores Conveniados conforme cronograma de desembolso e valores em
tramitação no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses), Plataforma +Brasil,
SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento e Execução – Educação), Sistema de Gerenciamento de
Objetos e Propostas do FMS;
FATOR DE PROJEÇÃO DA DESPESA:
Variação da receita total (%) x média da despesa dos últimos três anos ao ano de referência - (Pagamentos
Orçamentário do Exercício (+) Pagamentos dos Restos a Pagar).
Dívida Pública Consolidada: [Saldo do exercício anterior * % da variação da DC dos últimos três exercícios
ao ano de referência + (receita de operação de crédito - previsão de amortização do ano de referência) ];
Ativo Disponível: Saldo do exercício anterior (+) Ingressos do Exercício de Referência (–) Desembolsos do
Ano de Referência);
Haveres Financeiros: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência;
Rp Processados: Saldo anterior (–) Desembolsos do Ano de Referência (+) Inscrição no Exercício do ano
de referência;
VARIÁVEIS 2025 2026 2027 2028
*PIB real do BRASIL (crescimento % anual) 2,01% 1,70% 2,00% 2,00%
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação -
IPCA 5,68% 4,40% 4,00% 3,75%
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (Cenário de
referência) - Selic 15,00% 12,50% 10,50% 10,00%
Fonte: IPCA 2025 a 2028 - Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (31/03/2025); SEI- Seplan Bahia (10/03/2025).
Fonte: Fonte: IPCA (variação %) 2025 a 2028 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2025 a 2028 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do
BACEN - Relatório Focus (31 de março de 2025 - Expectativa de Mercado para a Inflação)
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Ilhéus __________________________________________________________________________________________________________
PREVISÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Especificação da Receita Primárias Previsão 2026 Previsão 2027 Previsão 2028
Receitas Primárias (I) 777.693.933,00 781.891.424,00 802.049.460,00
Receitas Primárias Correntes 752.693.933,00 781.891.424,00 802.049.460,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 169.990.640,00 177.547.708,00 181.954.605,00
Contribuições 11.685.386,00 12.383.323,00 13.342.233,00
Patrimonial 299.234,00 406.332,00 550.012,00
Serviços - - -
Transferências Correntes 564.256.232,00 584.417.824,00 598.660.306,00
Demais Receitas Primárias Correntes 6.462.441,00 7.136.237,00 7.542.304,00
Receitas Primárias de Capital 25.000.000,00 - -
NATUREZA DA DESPESA Dotação Prevista 2026 Dotação Prevista 2027 Dotação Prevista 2028
Despesas Primárias (II) 773.029.696,00 772.322.255,00 792.118.404,00
Despesas Primárias Correntes 731.115.848,00 728.881.553,00 744.005.088,00
Pessoal e Encargos Sociais 416.232.785,00 418.027.228,00 421.736.704,00
Outras Despesas Correntes 314.883.063,00 310.854.325,00 322.268.384,00
Despesas Primárias de Capital 25.192.893,00 28.591.986,00 34.728.099,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 16.720.955,00 14.848.716,00 13.385.217,00
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I –
II) 4.664.237,00 9.569.169,00 9.931.056,00
Dívida Pública Consolidada (IV) (b) (C) (d)
628.679.122,00 653.194.684,00 661.900.115,00
(-) Deduções (V) 12.034.507,00 19.782.664,00 17.166.050,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 36.813.402,00 43.598.063,00 43.598.063,00
(-) Restos a Pagar Processados 24.778.896,00 23.815.399,00 26.432.013,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00 0,00
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (VI) = (IV - V) 616.644.615,00 633.412.020,00 644.734.064,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha
-
6.658.454,00 16.767.405,00 11.322.044,00
Saldo da 'Dívida Pública Consolidada (DC) 2025 - Projetada
(a) 623.303.069,00
Nota: Resultado Nominal: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir
de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior
em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 8.088.503,00 7.277.803,00 8.127.541,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - -
Resultado Nominal - Acima da Linha (VI) = (III + (IV - V)) 12.752.740,00 16.846.972,00 18.058.597,00
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 811.613.871,00 777.407.922,00 0,01% 103,18% 809.990.654,00 746.012.612,00 0,01% 100,00% 833.609.378,00 740.015.214,00 0,01% 100,00%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 777.693.933,00 744.917.560,00 0,01% 98,87% 781.891.424,00 720.132.832,00 0,01% 96,53% 802.049.460,00 711.998.711,00 0,01% 96,21%
Receitas Primárias Correntes 752.693.933,00 720.971.200,00 0,01% 95,69% 781.891.424,00 720.132.832,00 0,01% 96,53% 802.049.460,00 711.998.711,00 0,01% 96,21%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 169.990.640,00 162.826.284,00 0,00% 21,61% 177.547.708,00 163.523.898,00 0,00% 21,92% 181.954.605,00 161.525.505,00 0,00% 21,83%
Transferências Correntes 564.256.232,00 540.475.318,00 0,00% 71,73% 584.417.824,00 538.256.911,00 0,00% 72,15% 598.660.306,00 531.445.238,00 0,00% 71,82%
Demais Receitas Primárias Correntes 18.447.061,00 17.669.599,00 0,00% 2,35% 19.925.892,00 18.352.023,00 0,00% 2,46% 21.434.549,00 19.027.968,00 0,00% 2,57%
Receitas Primárias de Capital 25.000.000,00 23.946.360,15 0,00% 3,18% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 807.877.684,54 773.829.200,00 0,01% 102,70% 806.904.197,92 743.169.944,00 0,01% 99,62% 826.824.717,11 733.992.306,00 0,01% 99,19%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 773.029.696,00 740.449.900,00 0,01% 98,27% 772.322.255,00 711.319.495,00 0,01% 95,35% 792.118.404,00 703.182.672,00 0,01% 95,02%
Despesas Primárias Correntes 731.115.848,00 700.302.536,00 0,01% 92,94% 728.881.553,00 671.310.007,00 0,01% 89,99% 744.005.088,00 660.471.318,00 0,01% 89,25%
Pessoal e Encargos Sociais 416.232.785,00 398.690.407,00 0,00% 52,91% 418.027.228,00 385.008.867,52 0,00% 51,61% 421.736.704,00 374.385.876,00 0,00% 50,59%
Outras Despesas Correntes 314.883.063,00 301.612.129,00 0,00% 40,03% 310.854.325,00 286.301.139,00 0,00% 38,38% 322.268.384,00 286.085.442,00 0,00% 38,66%
Despesas Primárias de Capital 25.192.893,00 24.131.124,00 0,00% 3,20% 28.591.986,00 26.333.615,00 0,00% 3,53% 34.728.099,00 30.828.974,00 0,00% 4,17%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 16.720.955,00 16.016.240,00 0,00% 2,13% 14.848.716,00 13.675.873,00 0,00% 1,83% 13.385.217,00 11.882.381,00 0,00% 1,61%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 811.613.871,00 777.407.922,41 0,01% 103,18% 809.990.654,00 746.012.612,36 0,01% 100,00% 833.609.378,00 740.015.213,82 0,01% 100,00%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 811.613.871,00 777.407.922,41 0,01% 103,18% 809.990.654,00 746.012.612,36 0,01% 100,00% 833.609.378,00 740.015.213,82 0,01% 100,00%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 807.877.684,54 773.829.199,75 0,01% 102,70% 806.904.197,92 743.169.943,56 0,01% 99,62% 826.824.717,11 733.992.306,19 0,01% 99,19%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 4.664.237,00 4.467.660,00 0,00% 0,59% 9.569.169,00 8.813.337,00 0,00% 1,18% 9.931.056,00 8.816.039,00 0,00% 1,19%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 4.664.237,00 4.467.659,96 0,00% 0,59% 9.569.169,00 8.813.337,20 0,00% 1,18% 9.931.056,00 8.816.038,69 0,00% 1,19%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 8.088.503,00 7.747.608,00 0,00% 1,03% 7.277.803,00 6.702.957,00 0,00% 0,90% 8.127.541,00 7.215.015,00 0,00% 0,97%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Dívida Pública Consolidada (DC) 628.679.122,00 602.183.067,00 0,00% 79,92% 653.194.684,00 601.601.352,00 0,01% 80,64% 661.900.115,00 587.584.747,00 0,01% 79,40%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 616.644.615,00 590.655.761,00 0,00% 78,39% 633.412.020,00 583.381.244,00 0,01% 78,20% 644.734.064,00 572.346.028,00 0,01% 77,34%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -6.658.454,00 -6.377.830,00 0,00% -0,85% 16.767.405,00 15.443.012,00 0,00% 2,07% 11.322.044,00 10.050.852,00 0,00% 1,36%
FONTE: Demonstrativos Contábeis e Financeiros
Nota: O município não possui RPPS - - -
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2025 2026 2027 2028 #REF!
1,70 2,01 2,00 2,00
4,40 5,68 4,00 3,75
1.213.806.789,00 1.193.517.000,00 1.238.082.924,78 1.262.844.583,28
786.614 753.009 809.991 833.609
Fonte: IPCA - Acumulado dos ultimos 12 meses e de 2024 e 2025 / (variação %) 2026 a 2028 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2026 a 2028 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do BACEN - (31 de março de 2025 -
Expectativa de Relatório Focus (31 de março de 2025 - Expectativa de Mercado para a Inflação)
Projeção do PIB Br - R$ milhares
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ milhares
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Paramêtros
*PIB Nominal
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação
% RCL
(c/RCL)
x100
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Valor Corrente
(a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 % RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x100 % RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x100
2026
METAS ANUAIS
Metas Previstas em Metas Realizadas em
2024 2024 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 896.961.796,00 0,0077% 117,78% 764.754.395,21 0,0062% 94,42% -132.207.400,79 -14,74%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 875.044.036,00 0,0075% 114,90% 746.587.166,19 0,0060% 92,17% -128.456.869,81 -14,68%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 896.961.796,00 0,0077% 117,78% 822.104.766,14 0,0066% 101,50% -74.857.029,86 -8,35%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 893.019.713,00 0,0076% 117,26% 784.671.721,13 0,0063% 96,87% -108.347.991,87 -12,13%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -17.975.677,00 -0,0002% -2,36% -38.084.554,94 -0,0003% -4,70% -20.108.877,94 -2,55%
Dívida Pública Consolidada (DC) 456.010.010,00 0,0039% 59,88% 594.755.391,82 0,0048% 73,43% 138.745.381,82 30,43%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 368.388.793,00 0,0031% 48,37% 580.688.874,44 0,0047% 71,69% 212.300.081,44 57,63%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 41.538.086,00 0,0004% 5,45% -139.982.407,43 -0,0011% -17,28% -181.520.493,43 -437,00%
FONTE: Anexo II - Resumo da Receita e Da Despesa Consolidada/2024 e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024.
Nota: O município não possui RPPS
% RCL
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % RCL
Variação
R$ 1,00
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 560.000.000,00 896.961.796,00 1,60 870.000.000,00 0,97 811.613.871,00 0,93 809.990.654,00 1,00 833.609.378,00 1,03
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 558.096.502,00 875.044.036,00 1,57 855.500.440,00 0,98 777.693.933,00 0,91 781.891.424,00 1,01 802.049.460,00 1,03
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 560.000.000,00 896.961.796,00 1,60 870.000.000,00 0,97 807.877.685,00 0,93 806.904.198,00 1,00 826.824.717,00 1,02
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 532.264.165,00 893.019.713,00 1,68 665.187.753,00 0,74 773.029.696,00 1,16 772.322.255,00 1,00 792.118.404,00 1,03
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 25.832.337,00 -17.975.677,00 0,70 - 88.407.059,00 4,92 - 4.664.237,00 0,05 9.569.169,00 2,05 9.931.056,00 1,04
Dívida Pública Consolidada (DC) 435.857.731,00 456.010.010,00 1,05 498.309.118,00 1,09 628.679.122,00 1,26 653.194.684,00 1,04 661.900.115,00 1,01
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 403.146.430,00 368.388.793,00 0,91 379.661.566,00 1,03 616.644.615,00 1,62 633.412.020,00 1,03 644.734.064,00 1,02
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 61.982.415,00 41.538.086,00 0,67 9.864.945,00 0,24 -6.658.454,00 0,67 - 16.767.405,00 2,52 - 11.322.044,00 0,68
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 537.638.138,00 850.732.610,00 1,58 767.931.153,00 0,90 777.407.922,00 1,01 746.012.612,00 0,96 740.015.214,00 0,99
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 515.322.409,00 819.857.347,00 1,59 780.755.810,00 0,95 744.917.560,00 0,95 720.132.832,00 0,97 711.998.711,00 0,99
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 537.638.138,00 850.732.610,00 1,58 767.931.153,00 0,90 773.829.200,00 1,01 743.169.944,00 0,96 733.992.306,00 0,99
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 489.982.203,00 655.382.028,00 1,34 665.187.753,00 1,01 740.449.900,00 1,11 711.319.495,00 0,96 703.182.672,00 0,99
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 25.169.675,00 -18.296.551,00 0,73 - 80.645.692,00 4,41 - 4.467.660,00 0,06 8.813.337,00 1,97 8.816.039,00 1,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 247.209.031,00 249.513.335,00 1,01 251.726.773,00 1,01 602.183.067,00 2,39 601.601.352,00 1,00 587.584.747,00 0,98
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 241.751.478,00 233.623.789,00 0,97 235.775.862,00 1,01 590.655.761,00 2,51 583.381.244,00 0,99 572.346.028,00 0,98
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 58.167.356,00 39.824.692,00 0,68 88.898.941,00 2,23 -6.377.830,00 0,07 - 15.443.012,00 2,42 - 10.050.852,00 0,65
FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, 2024 E 2025
Nota: O município não possui RPPS
2022 2023 2024
4,62 5,79 4,83
1,0000 1,0967 1,0483
V.Corr. x 1,1294 V.Corr. x 1,1889 V.Corr. x 1,1067
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
3,75 4,00
*Inflação Média ( % anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. / ***IBGE (SÉRIE HISTÓRICA DOS ACUMULADOS NO ANO IPCA)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
V.Corr. x 1,0000 V.Corr. / 1,0600 V.Corr. / 1,1236 V.Corr. / 1,1910
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IPCA
VALORES DE REFERÊNCIA
1,0000 1,0440 1,0858 1,1265
2025 2026 2027 2028
4,40 5,68
%
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 426.425.393,22 100,00% 527.932.988,78 100,00% 470.820.826,82 100,00%
TOTAL 426.425.393,22 100,00% 527.932.988,78 100,00% 470.820.826,82 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Nota: O município não possui RPPS
FONTE: ANEXO XIV - Balanço Patrimonial ( 2024/2023/2022)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
R$ 1,00
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Anexo XI - Demonstrativo das Receitas de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos do 6º Bimestre de 2022, 2023 e 2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2026 2027 2028
-
FONTE: Procuradoria Jurídica e Departamento de Tributos
Nota: O Município não prevê renúncia de receita
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2023 2024
Benefícios 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões Por morte 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 2
0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024
VALOR 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024
VALOR 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
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2022
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2022
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2022
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2022
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2022
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TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024
Benefícios - Civil 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
2 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2
0,00
2022
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2022
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2022
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2022
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2022
2022
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022
2022
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias (b)
Resultado
Previdenciário (c) = (ab)
Saldo Financeiro
do Exercício (d) = (d
Exercício Anterior) +
(c)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias (b)
Resultado
Previdenciário (c) = (ab)
Saldo Financeiro
do Exercício (d) = (d
Exercício Anterior) +
(c)
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias (a)
Despesas
Previdenciárias (b)
Resultado
Previdenciário (c) = (ab)
Saldo Financeiro
do Exercício (d) = (d
Exercício Anterior) +
(c)
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Saldo do Exercício Anterior 2022
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FONTE: O Município não possui RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Saldo do Exercício Anterior 2022
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 59.626.519,08
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 1.021.217,88
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 58.605.301,20
Redução Permanente de Despesa (II) 48.472.661,07
Margem Bruta (III) = (I+II) 107.077.962,27
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 107.077.962,27
Nota: Para verificação do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas correntes entre os exercícios e a expectativas para
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
ANE XO I I I
Ris c o s F is c a is
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 3.933.069,36 Reserva de Contingência 3.933.069,36
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
Subtotal 3.933.069,36 Subtotal 3.933.069,36
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 24.348.416,14 Redução Despesa até o montante de 3,00% da Receita Primária 48.472.661,07
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções: 24.348.416,14
Outros Riscos Fiscais
Subtotal 48.696.832,28 Subtotal 48.472.661,07
TOTAL 52.629.901,63 TOTAL 52.405.730,43
FONTE: Sistema Gestão Orçamentária e Contábil
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS