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materia nº 123/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários de terrenos e imóveis no Município de Ilhéus murarem a frente e o fundo de suas propriedades, bem como manterem os passeios em boas condições, obedecendo às normas de acessibilidade, dimensões e materiais, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vice-presidente Vereadora RÚBIA CARVALHO
PROJETO DE LEI Nº / 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
proprietários de terrenos e imóveis 
no Município de Ilhéus murarem a 
frente e o fundo de suas 
propriedades, bem como manterem 
os passeios em boas condições, 
obedecendo às normas de 
acessibilidade, dimensões e 
materiais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigados os proprietários de terrenos e imóveis edificados 
ou não, localizados no perímetro urbano do Município de Ilhéus, a:
I – murar a testada (frente) e os fundos de seus lotes, utilizando materiais 
resistentes e adequados, conforme normas técnicas expedidas pela Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
II – realizar periodicamente a roçagem, limpeza e manutenção do terreno, 
mantendo-o livre de mato alto, lixo e entulho, de modo a preservar a saúde, a 
segurança e a estética urbana.
III – manter o passeio em frente ao imóvel em perfeitas condições de uso, 
garantindo acessibilidade, dimensões mínimas e utilização de materiais 
compatíveis, em conformidade com o Código de Obras e Posturas do Município de 
Ilhéus (Lei nº 3.746/2015 – Código de Urbanismo).
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vice-presidente Vereadora RÚBIA CARVALHO
Art. 2º - A construção do muro e do passeio deverá atender às normas de 
acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e às 
especificações da legislação municipal vigente.
Art. 3º - Os proprietários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar 
da notificação para a execução das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I – Notificação para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias;
II – Multa no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFMs – Unidade Fiscal do 
Município, aplicada em caso de reincidência ou descumprimento;
III – Execução direta pela Prefeitura, que poderá realizar os serviços de muramento 
ou recuperação do passeio, cobrando os custos acrescidos de 20% (vinte por 
cento) a título de taxa administrativa, sem prejuízo da cobrança judicial.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, com apoio da Secretaria de Serviços 
Urbanos e demais órgãos competentes.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, disciplinando aspectos técnicos e administrativos para sua 
aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vice-presidente Vereadora RÚBIA CARVALHO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa reforçar e complementar o disposto no Código 
de Obras e Posturas do Município de Ilhéus (Lei nº 3.746/2015 – Código de 
Urbanismo), atribuindo ao proprietário a responsabilidade não apenas pela 
construção e manutenção do passeio e do muramento do imóvel, mas também pela 
roçagem e limpeza periódica do terreno.
Tal medida é fundamental para a segurança pública, uma vez que terrenos 
abandonados ou com mato alto podem se tornar esconderijo para criminosos, além 
de favorecer a proliferação de insetos, animais peçonhentos e vetores de doenças, 
como dengue, zika e chikungunya.
A obrigatoriedade de murar terrenos, manter passeios acessíveis e 
conservar lotes limpos também contribui para a valorização imobiliária, a estética 
urbana, a mobilidade e a preservação do patrimônio público, reforçando a qualidade 
de vida da população de Ilhéus.
A previsão de penalidades, aliada à possibilidade de execução indireta pelo 
Município, garante maior efetividade na aplicação da Lei, tornando a cidade mais 
organizada, segura e acessível.
Assim, apresento este projeto à apreciação dos nobres colegas, convicta de 
sua relevância para a construção de uma política pública justa e humanizada em 
nosso município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 01 de setembro de 2025.
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente

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