| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR SOBRE REPRESENTAÇÃO CONTRA O VEREADOR TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR”, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O MAGISTRADO ALEX VENICIUS CAMPOS DE MIRANDA. |
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de $ DRA Ê % Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. PARECER Nº 00 1/2025. Denúncia. Suposta quebra de decoro parlamentar. Análise da admissibilidade. Inocorrência. Fatos albergados pela imunidade parlamentar. Arquivamento. |- RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Alex Venícius Campos Miranda contra o Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior por suposta quebra de decoro parlamentar, nos termos do Artigo 213, inciso Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus. A denúncia tem em seu corpo assevera que o denunciado teria realizado i) uso indevido da dupla função de vereador e defensor público para benefício político; ii) ataques a membros do Poder Judiciário; iii) suposta violação de sigilo profissional; iv) comportamento agressivo com colegas parlamentares, v) e uma investigação em trâmite no Ministério Público sobre assédio moral e "rachadinha”. A denúncia foi lida em plenário e encaminhada a esta Comissão para análise preliminar de admissibilidade. É a síntese do necessário. H- FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a regência do ente federativo municipal é ditada pela Lei Orgânica Municipal, com observância dos princípios estabelecidos na Carta Magna, mormente a autonomia política, administrativa e financeira, calcada na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 29 e 37, caput da CRFB/88. Nesse diapasão temos no âmbito do Município o Poder Legislativo que em seus atos administrativos e competências deve seguir as determinações do seu Regimento Interno e suas Resoluções, dentre elas, o Código de Ética e Decoro Parlamentar. É seguindo essa linha intelectiva que cabe legitimamente à 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br « (73) 2101-2600 Aos, 4, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Etica e Decoro Parlamentar. Comissão de Ética e Decoro parlamentar, nessa fase processual da denúncia, analisar os requisitos formais e materiais para instauração de um processo de cassação, agindo como um farol ao Plenário desta Casa de Leis. Outrossim, compete a esta Comissão “acatar e receber” as denúncias, para, após análise, proferir um parecer pela admissibilidade ou não da representação, neste último caso com o seu consequente arquivamento, consoante hermenêutica sistemática do quanto disposto na Lei Orgânica Municipal, em conjunto com o Regimento Interno e Código de Ética, ambos desta Casa, senão vejamos: LOM Art. 42 A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais com atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno da Casa. REGIMENTO INTERNO Art. 43. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos e emitir parecer sobre os mesmos ou de proceder a estudos sobre o assunto de natureza essencial ou, ainda, de investigar assuntos determinados de interesse da administração. Art. 45 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. 8 1º As Comissões Permanentes são as seguintes: (...) XI - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; Art. 81. Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: | — acatar e receber do Plenário ou da Mesa Diretora denúncia de quebra de Decoro Parlamentar, relatar em conformidade com código de ética e decoro parlamentar, dentro dos prazos 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. V www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. regimentais. CÓDIGO DE ÉTICA Art. 9º À Comissão permanente de Ética e Decoro Parlamentar compete: (...) Il — acatar e receber denúncia de infração ética ou quebra do decoro parlamentar, processar os acusados nos casos e termos previstos; Por conseguinte, no exercício de sua competência legal, passa- se à análise da denúncia, a fim de aferir se há razões para sua admissibilidade ou não. De pórtico, importante delinear quais são os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do Código existente nessa Casa de Leis, senão vejamos: Art. 6º Atentam contra a ética e o decoro parlamentar, além da falta com qualquer dos deveres fundamentais e infração das vedações disciplinadas, as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: |- Quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara: a) utilizar palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo em pronunciamentos; b) desacatar ou praticar ofensas morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos e demais atividades da Câmara Municipal ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; d) acusar vereadores no curso de debates, ofendendo a honorabilidade com arguições inverídicas ou impertinentes; Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br 4 (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. e) desrespeitar a autoria intelectual das proposições e encaminhamentos; f) prejudicar ou dificultar o acesso de cidadãos às serventias da Câmara Municipal ou a informações de interesse público disponíveis; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado durante o mandato e em decorrência dele; h) revelar informações, documentos e conteúdo de debates ou deliberações, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar, que a Câmara Municipal ou Comissão haja atribuído caráter de reserva na forma regimental; i) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissões; j) praticar ato de violência física aos seus pares, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão; k) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer cidadão sobre o qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento. Il- quanto ao respeito à verdade: a) deixar de zelar pela total transparência e publicidade das decisões e atividades da Câmara Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; b) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que venha a tomar conhecimento; Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. c) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado a prestar, d) utilizar-se de qualquer meio ilicito para obter informações sobre a Câmara Municipal ou membros dos Poderes Legislativo e Executivo. Ill- quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas caracteristicas da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; c) usar eventuais verbas de gabinete existentes em desacordo com os principios fixados na legislação em vigor, sobretudo no art. 37 da Constituição Federal. IV- quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercicio das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais; b) influenciar decisões do Poder Executivo, da Câmara Municipal ou outros setores da Administração Pública para obter vantagens ilicitas ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; d) relatar ou propor matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 7º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I- abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos vereadores; Il- perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercicio da atividade parlamentar, vantagens indevidas; Ill- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira; IV- fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar votações ou resultado de deliberação; V- omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações obrigatórias especificadas neste Código; VI- deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara em cada sessão legislativa ordinária, salvo com a devida licença ou por motivo e missão autorizada; VIl- a perda ou suspensão de direitos políticos; VIII - a decretação de perda do mandato pelo Poder Judiciário; IX - fixar residência fora do Município de Ilhéus. Parágrafo Único - Será igualmente punivel com a perda do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas no art. 5º deste Código. Na peça da denúncia, o denunciante alega que o denunciado praticou comportamentos que, em tese, constituiriam condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, elencando da seguinte forma: i) utilização política de ações ajuizadas pela Defensoria Pública; ii) ataques a membros do Poder Judiciário; iii) suposta violação de sigilo profissional; iv) comportamento agressivo com colegas parlamentares; v) e uma investigação em trâmite no Ministério Público re assédio moral e "rachadinha". 6 N Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. REA) www.camaradeilheus.ba.gov.br E (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. A questão de que o denunciado estaria utilizando politicamente de ações ajuizadas pela defensoria pública, não se enquadra em quaisquer das hipóteses de quebra de decoro previstas na legislação. É inequívoco que diversos parlamentares, em todo o país, cumulam o cargo eletivo com outra função pública, desde que compatíveis, e o fato deles, durante suas manifestações em plenário, falarem de suas atividades laborais, indubitavelmente não violam o decoro parlamentar, pelo contrário, demonstram que são plenamente atuantes tanto na função parlamentar, quanto em sua atividade particular, a exemplo do Deputado Celso Russomanno, que desenvolve a atividade jornalística e parlamentar. Outrossim, O denunciado cumula o cargo eletivo de parlamentar com outro cargo público, e o fato dele comentar, em suas manifestações no plenário da Câmara, suas atividades como defensor passa ao largo de uma violação ao Código de Ética e Decoro desta Casa Legislativa. Ademais, acusações ligadas ao exercício da função de Defensor Público devem ser direcionadas à Corregedoria da Defensoria Pública, a qual detém a competência e legitimidade para analisar, julgar e inocentar ou punir, conforme o caso. Desse modo, não cabe a esta Casa se imiscuir em questões atinentes a função de defensor público do parlamentar. Outro ponto da denúncia é o suposto ataque a magistrados, desembargadores e ao Poder Judiciário. Aqui é preciso distinguir crítica contundente de ataque. Isso porque uma das funções precípuas de um parlamentar é fiscalizar, cobrar, criticar e defender o seu posicionamento frente a atuação de toda e qualquer instituição; posicionamento esse que representa o povo, haja vista ter sido escolhido por este através do sufrágio universal. Não à toa, o vereador é albergado pela lei com a imunidade parlamentar, justamente com o intuito de coibir a censura de quem quer que seja, pois, quando o edil está no púlpito do parlamento, ele está ali representando o povo, bradando o clamor do povo, no local de debate, discussão e deliberação, que por vezes são realmente calorosos, face às complexidades e poderes envolvidos. Conseguintemente, o fato de o denunciado, conforme aventado na denúncia, falar no plenário que “essa justiça restaurativa não restaura é nada, o acordo que eu vi lá me deixou perplexo”, dentro outras manifestações, de certo é uma 7 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. q www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 > Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Etica e Decoro Parlamentar. crítica à técnica da justiça restaurativa e outras decisões, para a qual o Poder Judiciário precisa ter a parcimônia e preparo de absorver. Em verdade, existem diversos juristas que criticam a justiça restaurativa, bem como decisões, de modo que da análise das falas proferidas em plenário, proferidas pelo denunciado e indicadas na denúncia, não se verifica qualquer mácula ao decoro parlamentar. No que tange ao fato de suposta utilização indevida de informações, supostamente sigilosas, obtidas como Defensor Público, pelo denunciado, tem-se mais uma vez a situação de que não compete à Câmara Municipal se imiscuir na conduta de servidores em outra instituição, de tal modo que, investigar e punir a conduta de um Defensor Público em sua atuação funcional é da Corregedoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não compete a esta Casa de Leis. Consta ainda a acusação de comportamento inapropriado no exercício do mandato, aduzindo que em data não especificada o denunciado “teria” agredido verbalmente vereadores desta Casa, contudo, cinge-se a dizer genericamente que foram expressões incompatíveis com o decoro parlamentar, mas sem descrever quais seriam essas palavras. Consectariamente, a falta de especificidade da conduta deflui na impossibilidade de afirmar que houve vilipêndio ao decoro parlamentar. Ainda, repise-se que a própria etimologia da palavra parlamento, de origem francesa, “parlement”, a qual deriva do verbo “parler”, que significa “falar” ou “conversar”, denota que a função primaz do parlamento é justamente ser um local de debate, discussão e deliberação, onde, por vezes, os representantes do povo se exaltam na defesa do interesse público, a fim de fazer valer os votos e a confiança em si depositadas por aqueles os outorgaram a representatividade da soberania popular. Por fim, em relação a investigação em Trâmite no Ministério Público, é cediço que uma investigação em andamento, em fase inicial não pode ser utilizada para a instauração de um processo de cassação, uma vez que a presunção de inocência é um princípio constitucionalmente garantido. A Câmara não pode se antecipar a um juízo de valor que ainda está sendo apurado por outro órgãos, sob pena de cometer uma injustiça. Com efeito, a Constituição Federal, em seu Artigo 29, inciso VIII, garante a inviolabilidade dos Vereadores por suas "opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". A imunidade material, pilar do 8 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. regime democrático, visa proteger o exercício do mandato, permitindo ao parlamentar atuar sem o temor de perseguição política. A doutrina e a jurisprudência pátrias, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sedimentaram o entendimento de que a imunidade só pode ser afastada em casos de ofensa pessoal que não guarde qualquer relação com a função parlamentar. A denúncia se baseia em falas do Vereador no exercício de seu mandato, criticando o Poder Judiciário, a gestão do Executivo e a atuação de outros parlamentares. Tais críticas, ainda que contundentes ou excessivas, estão amparadas pela imunidade parlamentar, pois se inserem no contexto da fiscalização e do debate político, que são funções essenciais do Vereador. Não se pode confundir a veemência do discurso político com a quebra de decoro. A denúncia não demonstra que a intenção do Vereador foi a de ofender a honra de terceiros sem qualquer conexão com a temática em debate. O debate em plenário é o espaço constitucionalmente protegido para a manifestação de opiniões, mesmo que de forma ácida. Sobreleva ressaltar que a imunidade parlamentar existe para que os interesses dos eleitores sejam defendidos pelos seus representantes legislativos, os quais foram eleitos para explicitar seus pontos de vista e suas opiniões. Do cotejo das provas, resta cristalino que todas as palavras e manifestações e condutas do denunciado guardam relação direta e inerente ao exercício de seu mandato, pelas quais não pode ser punido, ex vi do art. 29, VIll da Constituição Federal de 1988. Nesse ponto, impende citar a lição do arguto José Afonso da Silva, in Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros: 2007, p. 420, vejamos: Inviolabilidade: é a exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos. Ela que, às vezes, também é chamada de 'imunidade material" exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal. (...) também excluída qualquer pretensão de ressarcimento de eventual dano material ou moral decorrente da atuação do congressista. (...) Dir-se-á 9 www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. (e Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Etica e Decoro Parlamentar. que o dispositivo fala em 'inviolabilidade civil e penal”, mas a ratio legis do texto que é garantir a independência do representante do povo (deputado) ou do Estado (senador) requer sua compreensão extensiva a qualquer tipo de punição decorrente da manifestação do exercício do mandato recebido em votação popular. É Deveras, em vez de ser baseada em opiniões subjetivas ou em melindres pessoais e ideológicos, a crítica só pode ser considerada indecorosa quando devidamente comprovada. A imparcialidade deve prevalecer sobre o abuso de poder, e o objetivo da punição deve ser a preservação da honra da instituição, e não a perseguição política. O parlamentar tem o direito de denunciar irregularidades, e proferir suas opiniões mesmo que de forma veemente, sem ser silenciado. A honorabilidade da instituição não pode ser usada como desculpa para perseguir aqueles que expõem os seus defeitos. De acordo com a filosofia do pensador Miguel Reale, seria um grave risco para a democracia se a falta de decoro parlamentar fosse interpretada como a mera prática de excessos no exercício do dever de crítica e fiscalização dos assuntos públicos. A jurisprudência hodierna tem acompanhado a ratio decidendi aqui delineada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR. OFENSAS. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INVIOLABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL. LIMITE GEOGRÁFICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exercício do mandato dos vereadores é jacobertado pela imunidade parlamentar que visa proteger a atividade legislativa. 2. Eventuais prejuízos decorrentes de opiniões, palavras e votos de vereadores, desde que atrelados à atividade parlamentar e à circunscrição do Município, são invioláveis. 3. No caso concreto, a Corte local atestou que as manifestações apontadas como prejudiciais à imagem do recorrente estavam atreladas à circunscrição do município e embasadas em questões-de cunho 10 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. e www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. político, circunstâncias insindicáveis nesta instância especial , por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.019.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 17/5/2023 - destaquei) Nesta senda, verifica-se que os fatos narrados no bojo do petitório da denúncia evidentemente não constitui infração ética ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, porque i) as condutas do denunciado como Defensor Público do Estado da Bahia devem ser investigadas e julgadas pela corregedoria do referido órgão, ii) as críticas contundentes e duras praticadas pelo denunciado estão ligadas diretamente a sua atividade política e albergadas pela imunidade parlamentar e iii) a existência de uma investigação no Ministério Público Estadual, ainda embrionária não é justa causa para abertura de cassação por quebra de decoro. Destarte, o Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa assevera que a denúncia ou representação deve ser arquivada no momento em que for aferido que o fato narrado evidentemente não constitui infração ética ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, bem como quando houver a falta de justa causa, inteligência do art. 27 da Resolução nº 929/2021. Ill - DO VOTO DO RELATOR Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 43; 45, 81º, XI; e 81, |, todos do Regimento Interno, bem como nos artigos 9, Il e 27, | e Il, ambos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, tendo em vista que os fatos narrados no contexto apresentado não constituem infração ética ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, muito menos justa causa para abertura de processo de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar, VOTO PELA INADMISSIBILIDADE da presente denúncia, bem como pelo seu arquivamento. Sala das Comissões, em 11 de setembro de 2025. MESAQUE B A SOARES Relator 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. a www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 ISA TIVO, 4” A A ç Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. IV - DO VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ilhéus, nos termos do quanto disposto nos artigos 43; 45, 81º, XI; e 81,1, todos do Regimento Interno, bem como nos artigos 9, ll e 27, | e Il, ambos do Código de Ética e Decoro Parlamentar acompanha integralmente o voto do competente relator PELA INADMISSIBILIDADE da presente denúncia, bem como pelo seu arquivamento. Sala das Comissões) em 11 de setembro de 2025. b MESAQUE OZA SOARES Presidente NERIVAL NASCIMENTO REIS Vice-Presidente JOSE RREIRA CARDOSO Membro Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600