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materia nº 99/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR SOBRE REPRESENTAÇÃO CONTRA O VEREADOR TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR”, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O MAGISTRADO ALEX VENICIUS CAMPOS DE MIRANDA.
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Autoria

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de
$ DRA
Ê %
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
PARECER Nº 00 1/2025.
Denúncia. Suposta quebra de decoro
parlamentar. Análise da admissibilidade.
Inocorrência. Fatos albergados pela
imunidade parlamentar. Arquivamento.
|- RELATÓRIO
Trata-se de denúncia apresentada pelo Excelentíssimo Senhor
Juiz de Direito Alex Venícius Campos Miranda contra o Vereador Tandick Resende de
Moraes Júnior por suposta quebra de decoro parlamentar, nos termos do Artigo 213,
inciso Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus.
A denúncia tem em seu corpo assevera que o denunciado teria
realizado i) uso indevido da dupla função de vereador e defensor público para
benefício político; ii) ataques a membros do Poder Judiciário; iii) suposta violação de
sigilo profissional; iv) comportamento agressivo com colegas parlamentares, v) e uma
investigação em trâmite no Ministério Público sobre assédio moral e "rachadinha”.
A denúncia foi lida em plenário e encaminhada a esta Comissão
para análise preliminar de admissibilidade.
É a síntese do necessário.
H- FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que a regência do ente federativo municipal é ditada
pela Lei Orgânica Municipal, com observância dos princípios estabelecidos na Carta
Magna, mormente a autonomia política, administrativa e financeira, calcada na
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art.
29 e 37, caput da CRFB/88.
Nesse diapasão temos no âmbito do Município o Poder
Legislativo que em seus atos administrativos e competências deve seguir as
determinações do seu Regimento Interno e suas Resoluções, dentre elas, o Código
de Ética e Decoro Parlamentar.
É seguindo essa linha intelectiva que cabe legitimamente à
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Aos,
4,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Etica e Decoro Parlamentar.
Comissão de Ética e Decoro parlamentar, nessa fase processual da denúncia,
analisar os requisitos formais e materiais para instauração de um processo de
cassação, agindo como um farol ao Plenário desta Casa de Leis.
Outrossim, compete a esta Comissão “acatar e receber” as
denúncias, para, após análise, proferir um parecer pela admissibilidade ou não
da representação, neste último caso com o seu consequente arquivamento,
consoante hermenêutica sistemática do quanto disposto na Lei Orgânica Municipal,
em conjunto com o Regimento Interno e Código de Ética, ambos desta Casa, senão
vejamos:
LOM
Art. 42 A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais com
atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno da Casa.
REGIMENTO INTERNO
Art. 43. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03
(três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de
proceder a estudos sobre assuntos e emitir parecer sobre
os mesmos ou de proceder a estudos sobre o assunto de
natureza essencial ou, ainda, de investigar assuntos
determinados de interesse da administração.
Art. 45 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do
Plenário.
8 1º As Comissões Permanentes são as seguintes: (...)
XI - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
Art. 81. Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
| — acatar e receber do Plenário ou da Mesa Diretora denúncia
de quebra de Decoro Parlamentar, relatar em conformidade com
código de ética e decoro parlamentar, dentro dos prazos
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regimentais.
CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 9º À Comissão permanente de Ética e Decoro Parlamentar
compete:
(...)
Il — acatar e receber denúncia de infração ética ou quebra do
decoro parlamentar, processar os acusados nos casos e termos
previstos;
Por conseguinte, no exercício de sua competência legal, passa-
se à análise da denúncia, a fim de aferir se há razões para sua admissibilidade ou não.
De pórtico, importante delinear quais são os atos incompatíveis
com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do Código existente nessa Casa de
Leis, senão vejamos:
Art. 6º Atentam contra a ética e o decoro parlamentar, além da
falta com qualquer dos deveres fundamentais e infração das
vedações disciplinadas, as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código:
|- Quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara:
a) utilizar palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade
do cargo em pronunciamentos;
b) desacatar ou praticar ofensas morais, bem como dirigir
palavras injuriosas aos seus pares, servidores do Poder
Legislativo ou qualquer cidadão;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos e demais atividades da
Câmara Municipal ou praticar atos que infrinjam as regras de
boa conduta nas dependências da Casa;
d) acusar vereadores no curso de debates, ofendendo a
honorabilidade com arguições inverídicas ou impertinentes;
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e) desrespeitar a autoria intelectual das proposições e
encaminhamentos;
f) prejudicar ou dificultar o acesso de cidadãos às serventias da
Câmara Municipal ou a informações de interesse público
disponíveis;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as
quais for designado durante o mandato e em decorrência dele;
h) revelar informações, documentos e conteúdo de debates ou
deliberações, de que tenha tido conhecimento no exercício do
mandato parlamentar, que a Câmara Municipal ou Comissão
haja atribuído caráter de reserva na forma regimental;
i) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença
das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de
Comissões;
j) praticar ato de violência física aos seus pares, servidores do
Poder Legislativo ou qualquer cidadão;
k) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega ou qualquer cidadão sobre o qual exerça
ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento.
Il- quanto ao respeito à verdade:
a) deixar de zelar pela total transparência e publicidade das
decisões e atividades da Câmara Municipal ou dos Vereadores
no exercício dos seus mandatos;
b) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou
por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato
ilícito, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da
Administração Pública, bem como casos de inobservância deste
Código, de que venha a tomar conhecimento;
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c) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular
informações a que estiver legalmente obrigado a prestar,
d) utilizar-se de qualquer meio ilicito para obter informações
sobre a Câmara Municipal ou membros dos Poderes Legislativo
e Executivo.
Ill- quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos
recursos públicos;
b) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou
pelas caracteristicas da empresa ou entidade beneficiada ou
controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos
públicos;
c) usar eventuais verbas de gabinete existentes em desacordo
com os principios fixados na legislação em vigor, sobretudo no
art. 37 da Constituição Federal.
IV- quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular
exercicio das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e
depois dos processos eleitorais;
b) influenciar decisões do Poder Executivo, da Câmara Municipal
ou outros setores da Administração Pública para obter vantagens
ilicitas ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu
relacionamento pessoal ou político;
c) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por
pessoas, empresas ou grupos econômicos;
d) relatar ou propor matéria submetida à apreciação da Câmara,
de interesse específico de pessoa que tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral.
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Art. 7º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o
decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I- abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
vereadores;
Il- perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem,
no exercicio da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
Ill- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira;
IV- fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o
regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar
votações ou resultado de deliberação;
V- omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas
mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações
obrigatórias especificadas neste Código;
VI- deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara em cada sessão legislativa ordinária, salvo com a
devida licença ou por motivo e missão autorizada;
VIl- a perda ou suspensão de direitos políticos;
VIII - a decretação de perda do mandato pelo Poder Judiciário;
IX - fixar residência fora do Município de Ilhéus.
Parágrafo Único - Será igualmente punivel com a perda do
mandato o vereador que incidir nas condutas descritas no art. 5º
deste Código.
Na peça da denúncia, o denunciante alega que o denunciado
praticou comportamentos que, em tese, constituiriam condutas incompatíveis com o
decoro parlamentar, elencando da seguinte forma: i) utilização política de ações
ajuizadas pela Defensoria Pública; ii) ataques a membros do Poder Judiciário; iii)
suposta violação de sigilo profissional; iv) comportamento agressivo com colegas
parlamentares; v) e uma investigação em trâmite no Ministério Público re assédio
moral e "rachadinha".
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A questão de que o denunciado estaria utilizando politicamente
de ações ajuizadas pela defensoria pública, não se enquadra em quaisquer das
hipóteses de quebra de decoro previstas na legislação.
É inequívoco que diversos parlamentares, em todo o país,
cumulam o cargo eletivo com outra função pública, desde que compatíveis, e o fato
deles, durante suas manifestações em plenário, falarem de suas atividades laborais,
indubitavelmente não violam o decoro parlamentar, pelo contrário, demonstram que
são plenamente atuantes tanto na função parlamentar, quanto em sua atividade
particular, a exemplo do Deputado Celso Russomanno, que desenvolve a atividade
jornalística e parlamentar.
Outrossim, O denunciado cumula o cargo eletivo de parlamentar
com outro cargo público, e o fato dele comentar, em suas manifestações no plenário
da Câmara, suas atividades como defensor passa ao largo de uma violação ao
Código de Ética e Decoro desta Casa Legislativa.
Ademais, acusações ligadas ao exercício da função de Defensor
Público devem ser direcionadas à Corregedoria da Defensoria Pública, a qual detém a
competência e legitimidade para analisar, julgar e inocentar ou punir, conforme o caso.
Desse modo, não cabe a esta Casa se imiscuir em questões atinentes a função de
defensor público do parlamentar.
Outro ponto da denúncia é o suposto ataque a magistrados,
desembargadores e ao Poder Judiciário. Aqui é preciso distinguir crítica contundente
de ataque. Isso porque uma das funções precípuas de um parlamentar é fiscalizar,
cobrar, criticar e defender o seu posicionamento frente a atuação de toda e qualquer
instituição; posicionamento esse que representa o povo, haja vista ter sido escolhido
por este através do sufrágio universal.
Não à toa, o vereador é albergado pela lei com a imunidade
parlamentar, justamente com o intuito de coibir a censura de quem quer que seja, pois,
quando o edil está no púlpito do parlamento, ele está ali representando o povo,
bradando o clamor do povo, no local de debate, discussão e deliberação, que por
vezes são realmente calorosos, face às complexidades e poderes envolvidos.
Conseguintemente, o fato de o denunciado, conforme aventado
na denúncia, falar no plenário que “essa justiça restaurativa não restaura é nada, o
acordo que eu vi lá me deixou perplexo”, dentro outras manifestações, de certo é uma
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crítica à técnica da justiça restaurativa e outras decisões, para a qual o Poder
Judiciário precisa ter a parcimônia e preparo de absorver. Em verdade, existem
diversos juristas que criticam a justiça restaurativa, bem como decisões, de modo que
da análise das falas proferidas em plenário, proferidas pelo denunciado e indicadas
na denúncia, não se verifica qualquer mácula ao decoro parlamentar.
No que tange ao fato de suposta utilização indevida de
informações, supostamente sigilosas, obtidas como Defensor Público, pelo
denunciado, tem-se mais uma vez a situação de que não compete à Câmara
Municipal se imiscuir na conduta de servidores em outra instituição, de tal modo que,
investigar e punir a conduta de um Defensor Público em sua atuação funcional é da
Corregedoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não compete a esta Casa de
Leis.
Consta ainda a acusação de comportamento inapropriado no
exercício do mandato, aduzindo que em data não especificada o denunciado “teria”
agredido verbalmente vereadores desta Casa, contudo, cinge-se a dizer
genericamente que foram expressões incompatíveis com o decoro parlamentar, mas
sem descrever quais seriam essas palavras. Consectariamente, a falta de
especificidade da conduta deflui na impossibilidade de afirmar que houve vilipêndio ao
decoro parlamentar.
Ainda, repise-se que a própria etimologia da palavra parlamento,
de origem francesa, “parlement”, a qual deriva do verbo “parler”, que significa “falar”
ou “conversar”, denota que a função primaz do parlamento é justamente ser um local
de debate, discussão e deliberação, onde, por vezes, os representantes do povo se
exaltam na defesa do interesse público, a fim de fazer valer os votos e a confiança em
si depositadas por aqueles os outorgaram a representatividade da soberania popular.
Por fim, em relação a investigação em Trâmite no Ministério
Público, é cediço que uma investigação em andamento, em fase inicial não pode ser
utilizada para a instauração de um processo de cassação, uma vez que a presunção
de inocência é um princípio constitucionalmente garantido. A Câmara não pode se
antecipar a um juízo de valor que ainda está sendo apurado por outro órgãos, sob
pena de cometer uma injustiça.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu Artigo 29, inciso VIII,
garante a inviolabilidade dos Vereadores por suas "opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município". A imunidade material, pilar do
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regime democrático, visa proteger o exercício do mandato, permitindo ao parlamentar
atuar sem o temor de perseguição política. A doutrina e a jurisprudência pátrias,
inclusive do Supremo Tribunal Federal, sedimentaram o entendimento de que a
imunidade só pode ser afastada em casos de ofensa pessoal que não guarde
qualquer relação com a função parlamentar.
A denúncia se baseia em falas do Vereador no exercício de seu
mandato, criticando o Poder Judiciário, a gestão do Executivo e a atuação de outros
parlamentares. Tais críticas, ainda que contundentes ou excessivas, estão amparadas
pela imunidade parlamentar, pois se inserem no contexto da fiscalização e do debate
político, que são funções essenciais do Vereador. Não se pode confundir a veemência
do discurso político com a quebra de decoro.
A denúncia não demonstra que a intenção do Vereador foi a de
ofender a honra de terceiros sem qualquer conexão com a temática em debate. O
debate em plenário é o espaço constitucionalmente protegido para a manifestação de
opiniões, mesmo que de forma ácida.
Sobreleva ressaltar que a imunidade parlamentar existe para
que os interesses dos eleitores sejam defendidos pelos seus representantes
legislativos, os quais foram eleitos para explicitar seus pontos de vista e suas opiniões.
Do cotejo das provas, resta cristalino que todas as palavras e
manifestações e condutas do denunciado guardam relação direta e inerente ao
exercício de seu mandato, pelas quais não pode ser punido, ex vi do art. 29, VIll da
Constituição Federal de 1988.
Nesse ponto, impende citar a lição do arguto José Afonso da
Silva, in Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros: 2007, p. 420,
vejamos:
Inviolabilidade: é a exclusão de cometimento de crime por parte
de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos.
Ela que, às vezes, também é chamada de 'imunidade material"
exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de
constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a
hipótese, a incidência da norma penal. (...) também excluída
qualquer pretensão de ressarcimento de eventual dano material
ou moral decorrente da atuação do congressista. (...) Dir-se-á
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que o dispositivo fala em 'inviolabilidade civil e penal”, mas a
ratio legis do texto que é garantir a independência do
representante do povo (deputado) ou do Estado (senador)
requer sua compreensão extensiva a qualquer tipo de punição
decorrente da manifestação do exercício do mandato recebido
em votação popular. É
Deveras, em vez de ser baseada em opiniões subjetivas ou em
melindres pessoais e ideológicos, a crítica só pode ser considerada indecorosa
quando devidamente comprovada. A imparcialidade deve prevalecer sobre o abuso de
poder, e o objetivo da punição deve ser a preservação da honra da instituição, e não a
perseguição política.
O parlamentar tem o direito de denunciar irregularidades, e
proferir suas opiniões mesmo que de forma veemente, sem ser silenciado. A
honorabilidade da instituição não pode ser usada como desculpa para perseguir
aqueles que expõem os seus defeitos.
De acordo com a filosofia do pensador Miguel Reale, seria um
grave risco para a democracia se a falta de decoro parlamentar fosse interpretada
como a mera prática de excessos no exercício do dever de crítica e fiscalização dos
assuntos públicos.
A jurisprudência hodierna tem acompanhado a ratio decidendi
aqui delineada, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEREADOR. OFENSAS. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO
MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INVIOLABILIDADE.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL.
LIMITE GEOGRÁFICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exercício do
mandato dos vereadores é jacobertado pela imunidade
parlamentar que visa proteger a atividade legislativa. 2.
Eventuais prejuízos decorrentes de opiniões, palavras e votos de
vereadores, desde que atrelados à atividade parlamentar e à
circunscrição do Município, são invioláveis. 3. No caso concreto,
a Corte local atestou que as manifestações apontadas como
prejudiciais à imagem do recorrente estavam atreladas à
circunscrição do município e embasadas em questões-de cunho
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político, circunstâncias insindicáveis nesta instância especial ,
por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso
especial não provido. (REsp n. 2.019.764/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 17/5/2023 - destaquei)
Nesta senda, verifica-se que os fatos narrados no bojo do
petitório da denúncia evidentemente não constitui infração ética ou procedimento
incompatível com o decoro parlamentar, porque i) as condutas do denunciado como
Defensor Público do Estado da Bahia devem ser investigadas e julgadas pela
corregedoria do referido órgão, ii) as críticas contundentes e duras praticadas pelo
denunciado estão ligadas diretamente a sua atividade política e albergadas pela
imunidade parlamentar e iii) a existência de uma investigação no Ministério Público
Estadual, ainda embrionária não é justa causa para abertura de cassação por quebra
de decoro.
Destarte, o Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa
Legislativa assevera que a denúncia ou representação deve ser arquivada no
momento em que for aferido que o fato narrado evidentemente não constitui infração
ética ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, bem como quando
houver a falta de justa causa, inteligência do art. 27 da Resolução nº 929/2021.
Ill - DO VOTO DO RELATOR
Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 43; 45, 81º, XI;
e 81, |, todos do Regimento Interno, bem como nos artigos 9, Il e 27, | e Il, ambos do
Código de Ética e Decoro Parlamentar, tendo em vista que os fatos narrados no
contexto apresentado não constituem infração ética ou procedimento incompatível
com o decoro parlamentar, muito menos justa causa para abertura de processo de
cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar, VOTO PELA
INADMISSIBILIDADE da presente denúncia, bem como pelo seu arquivamento.
Sala das Comissões, em 11 de setembro de 2025.
MESAQUE B A SOARES
Relator
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ISA TIVO,
4” A
A
ç
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
IV - DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Ilhéus, nos termos do quanto disposto nos artigos 43; 45, 81º, XI; e 81,1,
todos do Regimento Interno, bem como nos artigos 9, ll e 27, | e Il, ambos do Código
de Ética e Decoro Parlamentar acompanha integralmente o voto do competente
relator PELA INADMISSIBILIDADE da presente denúncia, bem como pelo seu
arquivamento.
Sala das Comissões) em 11 de setembro de 2025.
b
MESAQUE OZA SOARES
Presidente
NERIVAL NASCIMENTO REIS
Vice-Presidente
JOSE RREIRA CARDOSO
Membro
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