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materia nº 12/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
native_id131

Autoria

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õ
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS EM Ol Os
/
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 092,
PRAÇA] SEABRA, S/Nº, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45653-2 E 2021
Cã pi a TEL: (73) 2101 - 2615 FT
amara Municipal de lhéus UNC RIO
DESPACHO
Projeto de Lei Q12. /2021.
Institui a Política Municipal de
“Ma, , / Educação Ambiental e dá outras
LD SST —— providências.
meme RESIDENT
“A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 12 - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de Ilhéus, da educação
infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de
Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a
implementação de programas de Educação Ambiental.
Parágrafo Único: Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, o
processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da
consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares
nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/ 1999, que
estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º - A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações
de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem
como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por
organizações não governamentais e empresas.
Art. 3º - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas,
Art. 4º - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades de ensino formal,
$1º - A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no
currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de
caráter complementar e extracurricular.
82º - Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de
trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades
de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos
professores de cada disciplina.
Art. 5º - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à
sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente,
realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal
incentivará:
I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
Il - a ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não formal;
II - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e
as organizações não governamentais.
Art. 6º - A implementação de planos, programas e projetos d> educação ambiental
no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Muricipal de
Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 7º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da
Educação e os demais órgãos do Município de Ilhéus, deverão consignar em seus
orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e
ações de educação ambiental.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 20 De Janeiro de 2021.
ário B. Vieira
ereador - PSD
JUSIIFILALIVA
O presente Projeto de Lei estabelece o cumprimento da Constituição da República
Federativa do Brasil:
“CAPÍTULO IV”.
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
$ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente.
Considerando que a preservação do Meio Ambiente será conhecida através da
“educação” em todos os níveis de ensino, desde que, encarada com seriedade e
competência por todo corpo docente.
Considerando que apenas leis restritivas ao uso do Meio Amjiente não são hoje e
nem serão no futuro os meio adequados a melhorias da qualidade de vida em
nossa cidade.
Considerando finalmente, que nosso Município assinou o Termo de Adesão ao
Protocolo de Intenções Município Verde, tendo o compromisso voluntário da
Prefeitura Municipal de inserir no planejamento e gestão ambiental do território
sob sua jurisdição, a variável ambiental tomando por base as Diretivas Ambientais,
e uma delas é exatamente a Educação Ambiental, devemos desde já, dar exemplo
aos demais municípios da região, regulamentando na forma de Lei a Educação
Ambiental na rede de ensino.
Conto com o apoio dos nobres colegas nesta propositura.

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