| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências. |
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õ CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS EM Ol Os / GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 092, PRAÇA] SEABRA, S/Nº, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45653-2 E 2021 Cã pi a TEL: (73) 2101 - 2615 FT amara Municipal de lhéus UNC RIO DESPACHO Projeto de Lei Q12. /2021. Institui a Política Municipal de “Ma, , / Educação Ambiental e dá outras LD SST —— providências. meme RESIDENT “A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 12 - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de Ilhéus, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental. Parágrafo Único: Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/ 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 2º - A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas. Art. 3º - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, Art. 4º - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal, $1º - A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular. 82º - Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina. Art. 5º - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará: I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; Il - a ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal; II - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais. Art. 6º - A implementação de planos, programas e projetos d> educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Muricipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor. Art. 7º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Ilhéus, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 20 De Janeiro de 2021. ário B. Vieira ereador - PSD JUSIIFILALIVA O presente Projeto de Lei estabelece o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil: “CAPÍTULO IV”. DO MEIO AMBIENTE Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente. Considerando que a preservação do Meio Ambiente será conhecida através da “educação” em todos os níveis de ensino, desde que, encarada com seriedade e competência por todo corpo docente. Considerando que apenas leis restritivas ao uso do Meio Amjiente não são hoje e nem serão no futuro os meio adequados a melhorias da qualidade de vida em nossa cidade. Considerando finalmente, que nosso Município assinou o Termo de Adesão ao Protocolo de Intenções Município Verde, tendo o compromisso voluntário da Prefeitura Municipal de inserir no planejamento e gestão ambiental do território sob sua jurisdição, a variável ambiental tomando por base as Diretivas Ambientais, e uma delas é exatamente a Educação Ambiental, devemos desde já, dar exemplo aos demais municípios da região, regulamentando na forma de Lei a Educação Ambiental na rede de ensino. Conto com o apoio dos nobres colegas nesta propositura.