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materia nº 125/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui no Município de Ilhéus-BA, o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
1 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
PROJETO DE LEI /2025 
“Institui no Município de Ilhéus-BA, o uso do 
nome social e o reconhecimento da 
identidade de gênero de travestis, mulheres 
transexuais e homens trans no âmbito da 
Administração Pública Municipal direta, 
indireta, bem como nos serviços sociais 
autônomos instituídos pelo Município e 
concessionárias de serviços públicos 
municipais, e dá outras providências.” 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da 
identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no 
âmbito da Administração Pública municipal direta, indireta, autárquica e 
fundacional, nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e nas 
concessionárias de serviços públicos municipais. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - nome social: a designação pela qual travestis, mulheres transexuais e 
homens trans se reconhecem e são identificados por sua comunidade e em 
seu meio social. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que 
diz respeito à forma como se relaciona com as representações de 
masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, 
sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. 
Art. 2º - Os órgãos e entidades descritos no Art. 1º deverão adotar em seus atos e 
procedimentos o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, 
de acordo com seu requerimento. 
§ 1º Constará nos documentos oficiais o nome social, se requerido 
expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. 
§ 2º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do 
registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque 
ao nome social. 
§ 3º A identificação pelo registro civil deve limitar-se aos sistemas internos de 
acesso restrito e informações sociais previstas na legislação trabalhista. 
Art. 3º - O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, especialmente 
em: 
I - Fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições e requerimentos de 
qualquer natureza; 
II - Comunicações internas de uso ou circulação coletiva, como 
memorandos, escala de férias e holerites impressos; 
III - Endereços de correios eletrônicos e nomes de usuário em sistemas de 
informática; 
IV - Identificações funcionais de uso interno e listas de ramais dos órgãos, 
entidades, instituições ou empresas. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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Art. 4º - As travestis, mulheres transexuais e homens trans deverão manifestar, por 
escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e 
assinatura de requerimento próprio. 
§ 1º No caso de pessoa analfabeta, o servidor público municipal que estiver 
realizando o atendimento certificará o fato na presença de duas 
testemunhas. 
§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro 
tipo de documento de identificação, deverá ser observado o nome social e 
não o nome civil dessas pessoas, mediante prévia solicitação por escrito. 
Art. 5º - Os órgãos e as entidades descritos no Art. 1º deverão afixar, em local 
visível, placa contendo a seguinte mensagem: "AQUI SEU NOME SOCIAL É 
RESPEITADO", respeitando e usando o nome social das travestis, das mulheres 
transexuais e dos homens trans. 
Art. 6º - Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos e 
entidades descritos no Art. 1º que, no exercício de seus cargos, funções e 
empregos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições desta Lei, 
poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, 
sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam 
seus vínculos, garantida a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 7º - É vedada a publicação no Diário Oficial do Município de quaisquer 
procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou 
homens trans, desde que respeitado o disposto no Art. 4º. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial 
do Município, o nome civil deve ser substituído por número de documento 
oficial, acompanhado do respectivo nome social. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 
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Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposição busca instituir uma política pública que 
viabiliza o uso do nome social e reconhece a identidade de gênero de travestis, 
mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública 
municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, nos serviços sociais 
autônomos instituídos pelo Município e nas concessionárias de serviços públicos 
municipais. 
Trata-se de uma medida que visa a garantir o respeito e a 
dignidade a uma parcela da população. 
O nome social, conforme a legislação, é a designação pela qual 
essas pessoas são reconhecidas e identificadas em sua comunidade e meio 
social. É independente da alteração do registro civil, sendo composto pela livre 
alteração do prenome, de acordo com a liberdade e o sentimento pessoal do 
requerente, mantendo-se os sobrenomes. 
O Brasil conta com cerca de quatro milhões de habitantes que se 
reconhecem como trans. Essa é uma parcela significativa da população que é 
invisibilizada, hostilizada e marginalizada diariamente, com uma expectativa de 
vida média de apenas 35 anos. O preconceito que exclui essas pessoas da 
sociedade muitas vezes começa com o uso do seu próprio nome de registro. 
O uso do nome civil por pessoas que não se identificam com o 
gênero ao qual foram designadas gera constrangimentos e, principalmente, a 
não identificação enquanto indivíduo. Instituir o nome social é uma ação 
governamental simples, mas que avança imensamente na garantia do respeito 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
à dignidade humana e ao direito à personalidade. Ao propor este projeto, o 
Município de Ilhéus assume um compromisso com a inclusão e o respeito, 
assegurando que o nome social seja um direito garantido nos serviços públicos. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB

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