| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Institui no Município de Ilhéus-BA, o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 1 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PROJETO DE LEI /2025 “Institui no Município de Ilhéus-BA, o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais, e dá outras providências.” A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e nas concessionárias de serviços públicos municipais. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - nome social: a designação pela qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem e são identificados por sua comunidade e em seu meio social. Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 2 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. Art. 2º - Os órgãos e entidades descritos no Art. 1º deverão adotar em seus atos e procedimentos o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, de acordo com seu requerimento. § 1º Constará nos documentos oficiais o nome social, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. § 2º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social. § 3º A identificação pelo registro civil deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação trabalhista. Art. 3º - O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, especialmente em: I - Fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições e requerimentos de qualquer natureza; II - Comunicações internas de uso ou circulação coletiva, como memorandos, escala de férias e holerites impressos; III - Endereços de correios eletrônicos e nomes de usuário em sistemas de informática; IV - Identificações funcionais de uso interno e listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas. Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 3 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Art. 4º - As travestis, mulheres transexuais e homens trans deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio. § 1º No caso de pessoa analfabeta, o servidor público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato na presença de duas testemunhas. § 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado o nome social e não o nome civil dessas pessoas, mediante prévia solicitação por escrito. Art. 5º - Os órgãos e as entidades descritos no Art. 1º deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: "AQUI SEU NOME SOCIAL É RESPEITADO", respeitando e usando o nome social das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans. Art. 6º - Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos e entidades descritos no Art. 1º que, no exercício de seus cargos, funções e empregos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições desta Lei, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus vínculos, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 7º - É vedada a publicação no Diário Oficial do Município de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no Art. 4º. Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 4 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial do Município, o nome civil deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 5 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 JUSTIFICATIVA A presente proposição busca instituir uma política pública que viabiliza o uso do nome social e reconhece a identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e nas concessionárias de serviços públicos municipais. Trata-se de uma medida que visa a garantir o respeito e a dignidade a uma parcela da população. O nome social, conforme a legislação, é a designação pela qual essas pessoas são reconhecidas e identificadas em sua comunidade e meio social. É independente da alteração do registro civil, sendo composto pela livre alteração do prenome, de acordo com a liberdade e o sentimento pessoal do requerente, mantendo-se os sobrenomes. O Brasil conta com cerca de quatro milhões de habitantes que se reconhecem como trans. Essa é uma parcela significativa da população que é invisibilizada, hostilizada e marginalizada diariamente, com uma expectativa de vida média de apenas 35 anos. O preconceito que exclui essas pessoas da sociedade muitas vezes começa com o uso do seu próprio nome de registro. O uso do nome civil por pessoas que não se identificam com o gênero ao qual foram designadas gera constrangimentos e, principalmente, a não identificação enquanto indivíduo. Instituir o nome social é uma ação governamental simples, mas que avança imensamente na garantia do respeito Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 6 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 à dignidade humana e ao direito à personalidade. Ao propor este projeto, o Município de Ilhéus assume um compromisso com a inclusão e o respeito, assegurando que o nome social seja um direito garantido nos serviços públicos. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB