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materia nº 126/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAcrescenta inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, bem como, acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, ambos, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual, e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Acrescenta inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 
3.760, de 21 de dezembro de 2015, bem como, 
acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao 
art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, 
ambos, para garantir licença de três dias 
consecutivos, a cada mês, às mulheres que 
comprovem sintomas graves associados ao 
fluxo menstrual, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei acrescenta inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de 
dezembro de 2015, bem como, acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao 
art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, ambos, para garantir licença de 
três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas 
graves associados ao fluxo menstrual. 
Art. 2º. O art. art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso X e §4º: 
“Art. 98............................................................................................................... 
............................................................................................................................ 
X - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves 
associados ao fluxo menstrual; 
.......................................................................................................................... 
§4º A comprovação de sintomas graves ligados à menstruação deve 
ser feita através de laudo ou atestado médico.” 
Art. 3º. O art. art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso VII e Parágrafo Único: 
“Art. 21............................................................................................................... 
............................................................................................................................ 
VII - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas 
graves associados ao fluxo menstrual; 
.......................................................................................................................... 
Parágrafo Único A comprovação de sintomas graves ligados à 
menstruação deve ser feita através de laudo ou atestado médico.” 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ 
Maurício Batista Galvão 
Vereador- PSB 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Egrégia Câmara, 
Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que tem por 
objetivo de acrescentar o inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de 
dezembro de 2015, bem como, acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao 
art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, ambos, para garantir licença de 
três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas 
graves associados ao fluxo menstrual. 
Essa iniciativa é fundamental para promover a saúde, o bem-estar e a dignidade 
das mulheres no ambiente de trabalho, reconhecendo as particularidades que 
envolvem a saúde feminina. 
Estudos e relatos de muitas mulheres demonstram que a menstruação pode ser 
acompanhada de sintomas intensos, como cólicas severas, enxaquecas, fadiga 
extrema e outros desconfortos que podem comprometer a capacidade de 
trabalho. Esses sintomas, muitas vezes, são subestimados e não recebem a devida 
atenção, resultando em um impacto negativo na qualidade de vida das 
servidoras e, consequentemente, na sua produtividade. 
A licença menstrual proposta neste projeto visa garantir que as servidoras 
possam se ausentar do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, quando 
necessário, permitindo que elas se recuperem e cuidem de sua saúde. Essa 
medida não apenas demonstra um compromisso com a saúde das funcionárias, 
mas também promove um ambiente de trabalho mais inclusivo e sensível às 
necessidades das mulheres. 
Além disso, a implementação dessa licença está em consonância com as 
melhores práticas de saúde ocupacional e com as políticas de equidade de 
gênero, que buscam garantir que todas as servidoras tenham condições 
adequadas para desempenhar suas funções. Ao reconhecer a necessidade de 
uma licença específica para lidar com os desafios da menstruação, estamos 
avançando em direção a uma gestão pública mais humana e responsável. 
No âmbito municipal, diversas cidades apresentaram Projetos nesse sentido, à 
exemplo de Feira de Santana, que publicou a Lei n.º 4.234/2024, já em vigor, e 
Salvador-BA, cujo Projeto de Lei n.º 131/2024 foi aprovado na Câmara Legislativa 
Municipal e aguarda Sanção. 
Em âmbito federal, o Projeto de Lei 1249/22, proposto pela deputada Jandira 
Feghali (PCdoB-RJ), está em análise na Câmara dos Deputados. O texto propõe 
incluir a medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação 
deste projeto de lei, que representa um passo significativo na valorização das 
servidoras públicas municipais e na promoção de um ambiente de trabalho mais 
saudável e justo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 

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