| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Acrescenta inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, bem como, acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, ambos, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do Vereador Maurício Galvão Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Acrescenta inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, bem como, acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, ambos, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei acrescenta inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, bem como, acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, ambos, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual. Art. 2º. O art. art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X e §4º: “Art. 98............................................................................................................... ............................................................................................................................ X - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual; .......................................................................................................................... §4º A comprovação de sintomas graves ligados à menstruação deve ser feita através de laudo ou atestado médico.” Art. 3º. O art. art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII e Parágrafo Único: “Art. 21............................................................................................................... ............................................................................................................................ VII - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual; .......................................................................................................................... Parágrafo Único A comprovação de sintomas graves ligados à menstruação deve ser feita através de laudo ou atestado médico.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ Maurício Batista Galvão Vereador- PSB JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Egrégia Câmara, Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que tem por objetivo de acrescentar o inciso X e §4º, ao art. 98, da Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, bem como, acrescentar o inciso VII e parágrafo único, ao art. 21, da Lei n.º 3.346, de 27 de maio de 2008, ambos, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual. Essa iniciativa é fundamental para promover a saúde, o bem-estar e a dignidade das mulheres no ambiente de trabalho, reconhecendo as particularidades que envolvem a saúde feminina. Estudos e relatos de muitas mulheres demonstram que a menstruação pode ser acompanhada de sintomas intensos, como cólicas severas, enxaquecas, fadiga extrema e outros desconfortos que podem comprometer a capacidade de trabalho. Esses sintomas, muitas vezes, são subestimados e não recebem a devida atenção, resultando em um impacto negativo na qualidade de vida das servidoras e, consequentemente, na sua produtividade. A licença menstrual proposta neste projeto visa garantir que as servidoras possam se ausentar do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, quando necessário, permitindo que elas se recuperem e cuidem de sua saúde. Essa medida não apenas demonstra um compromisso com a saúde das funcionárias, mas também promove um ambiente de trabalho mais inclusivo e sensível às necessidades das mulheres. Além disso, a implementação dessa licença está em consonância com as melhores práticas de saúde ocupacional e com as políticas de equidade de gênero, que buscam garantir que todas as servidoras tenham condições adequadas para desempenhar suas funções. Ao reconhecer a necessidade de uma licença específica para lidar com os desafios da menstruação, estamos avançando em direção a uma gestão pública mais humana e responsável. No âmbito municipal, diversas cidades apresentaram Projetos nesse sentido, à exemplo de Feira de Santana, que publicou a Lei n.º 4.234/2024, já em vigor, e Salvador-BA, cujo Projeto de Lei n.º 131/2024 foi aprovado na Câmara Legislativa Municipal e aguarda Sanção. Em âmbito federal, o Projeto de Lei 1249/22, proposto pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), está em análise na Câmara dos Deputados. O texto propõe incluir a medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo significativo na valorização das servidoras públicas municipais e na promoção de um ambiente de trabalho mais saudável e justo. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB