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materia nº 130/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Ilhéus-BA reportarem às instâncias de Segurança Pública as ocorrências de violência nos ambientes familiar, doméstico ou laboral nas dependências e áreas comuns das unidades contra os grupos que especifica, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
1 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
PROJETO DE LEI /2025 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
condomínios residenciais e comerciais do 
Município de Ilhéus-BA reportarem às 
instâncias de Segurança Pública as 
ocorrências de violência nos ambientes 
familiar, doméstico ou laboral nas 
dependências e áreas comuns das unidades 
contra os grupos que especifica, e dá outras 
providências.” 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município 
de Ilhéus-BA obrigados a reportar às instâncias de Segurança Pública as 
ocorrências de violência ou tentativas de agressão com indícios, ocasionados 
nas dependências ou áreas comuns desses espaços. 
Art. 2º - As ocorrências de violência ou tentativas de agressão de que trata o Art. 
1º podem ter as seguintes características: 
I - ter a tipologia de: 
a) violência familiar; 
b) violência doméstica; ou 
c) violência laboral; 
Estado da Bahia. 
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Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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II - ser de natureza: 
a) física; 
b) sexual; 
c) psicológica; 
d) moral; ou 
e) patrimonial. 
III - ser realizadas contra grupos vulneráveis, como: 
a) crianças; 
b) adolescentes; 
c) idosos; 
d) deficientes; 
e) mulheres; 
f) LGBTQIAPN+; ou 
g) animais; 
IV - ser dirigidas aos seguintes indivíduos: 
a) um ente familiar; 
b) um(a) residente de imóvel do condomínio; 
c) um(a) empregado(a) doméstico(a); ou 
d) um(a) funcionário(a) de empresa sediada no condomínio 
Art. 3º - A comunicação de que trata esta Lei deverá ser feita de forma imediata 
à autoridade policial mais próxima, em caso de ocorrência de violência ou 
tentativa de agressão, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
conhecimento do fato, em caso de simples indícios. 
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Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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§ 1º As ocorrências de que trata esta Lei deverão ser comunicadas pelo 
síndico, subsíndico, por qualquer outro membro da diretoria ou funcionário do 
condomínio. 
§ 2º O condomínio deverá manter um registro interno das ocorrências 
reportadas, com as devidas informações sobre a data, o horário, a tipologia e 
a natureza do fato. 
Art. 4º - Os condomínios deverão afixar, em local visível, cartazes, placas ou 
comunicados dando ciência desta Lei e da obrigatoriedade instituída por esta 
de reportar às instâncias de Segurança Pública as ocorrências de violência ou 
tentativas de agressão com indícios em quaisquer dependências ou áreas 
comuns do condomínio. 
Parágrafo único. Os cartazes, as placas ou os comunicados a que se refere o 
caput deverão conter a seguinte informação, redigida com caracteres legíveis: 
“Por determinação da Lei Municipal nº ______, este condomínio 
fica obrigado a reportar, em até 24h (vinte e quatro horas), 
quaisquer ocorrências de violência ou tentativas de agressão 
com indícios a indivíduos ou animais nas dependências ou áreas 
comuns do condomínio, sob pena de multas.” 
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio às 
penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo das 
responsabilidades civis e criminais de seus representantes.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator, 
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garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades: 
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; 
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda autuação; e 
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência. 
§ 1º Os valores arrecadados com a aplicação de multas devem ser revertidos 
em favor de fundos ou programas em atenção a crianças e adolescentes, 
idosos, deficientes, mulheres ou de defesa de animais. 
§ 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. 
Art. 7º - Os condomínios terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem 
a esta Lei, a partir da data de sua publicação oficial. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 
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Câmara Municipal de Ilhéus. 
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JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem por objetivo coibir a violência e 
proteger os grupos mais vulneráveis, especialmente mulheres, crianças, 
adolescentes e idosos, que são frequentemente vítimas de violência nos 
ambientes familiar, doméstico e laboral. 
Ao obrigar os condomínios a reportarem as ocorrências e 
tentativas de agressão, a lei busca estabelecer uma rede de proteção e apoio 
às vítimas, transformando esses espaços privados em ambientes mais seguros. 
Atualmente, muitas ocorrências de violência dentro de 
condomínios ficam invisíveis às autoridades, seja por receio da vítima em 
denunciar ou por falta de conhecimento por parte da administração e de 
outros moradores sobre como agir. 
Com esta lei, o Condomínio, através de seus representantes e 
moradores, assume um papel ativo na segurança pública e na proteção dos 
direitos humanos, agindo como um agente facilitador na comunicação entre a 
vítima e as autoridades competentes. 
A proposta está em consonância com a legislação federal de 
combate à violência doméstica e familiar, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 
11.340/2006), e fortalece a atuação do poder público na prevenção e no 
enfrentamento desse tipo de crime. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
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(73) 2101-2600 
A medida contribui para a construção de uma sociedade mais 
justa e solidária, onde a violência não seja tolerada, independentemente de 
onde ocorra. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB

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