| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Ilhéus-BA reportarem às instâncias de Segurança Pública as ocorrências de violência nos ambientes familiar, doméstico ou laboral nas dependências e áreas comuns das unidades contra os grupos que especifica, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 1 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PROJETO DE LEI /2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Ilhéus-BA reportarem às instâncias de Segurança Pública as ocorrências de violência nos ambientes familiar, doméstico ou laboral nas dependências e áreas comuns das unidades contra os grupos que especifica, e dá outras providências.” A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Ilhéus-BA obrigados a reportar às instâncias de Segurança Pública as ocorrências de violência ou tentativas de agressão com indícios, ocasionados nas dependências ou áreas comuns desses espaços. Art. 2º - As ocorrências de violência ou tentativas de agressão de que trata o Art. 1º podem ter as seguintes características: I - ter a tipologia de: a) violência familiar; b) violência doméstica; ou c) violência laboral; Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 2 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 II - ser de natureza: a) física; b) sexual; c) psicológica; d) moral; ou e) patrimonial. III - ser realizadas contra grupos vulneráveis, como: a) crianças; b) adolescentes; c) idosos; d) deficientes; e) mulheres; f) LGBTQIAPN+; ou g) animais; IV - ser dirigidas aos seguintes indivíduos: a) um ente familiar; b) um(a) residente de imóvel do condomínio; c) um(a) empregado(a) doméstico(a); ou d) um(a) funcionário(a) de empresa sediada no condomínio Art. 3º - A comunicação de que trata esta Lei deverá ser feita de forma imediata à autoridade policial mais próxima, em caso de ocorrência de violência ou tentativa de agressão, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato, em caso de simples indícios. Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 3 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 § 1º As ocorrências de que trata esta Lei deverão ser comunicadas pelo síndico, subsíndico, por qualquer outro membro da diretoria ou funcionário do condomínio. § 2º O condomínio deverá manter um registro interno das ocorrências reportadas, com as devidas informações sobre a data, o horário, a tipologia e a natureza do fato. Art. 4º - Os condomínios deverão afixar, em local visível, cartazes, placas ou comunicados dando ciência desta Lei e da obrigatoriedade instituída por esta de reportar às instâncias de Segurança Pública as ocorrências de violência ou tentativas de agressão com indícios em quaisquer dependências ou áreas comuns do condomínio. Parágrafo único. Os cartazes, as placas ou os comunicados a que se refere o caput deverão conter a seguinte informação, redigida com caracteres legíveis: “Por determinação da Lei Municipal nº ______, este condomínio fica obrigado a reportar, em até 24h (vinte e quatro horas), quaisquer ocorrências de violência ou tentativas de agressão com indícios a indivíduos ou animais nas dependências ou áreas comuns do condomínio, sob pena de multas.” Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus representantes. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator, Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 4 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação de infração; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda autuação; e III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência. § 1º Os valores arrecadados com a aplicação de multas devem ser revertidos em favor de fundos ou programas em atenção a crianças e adolescentes, idosos, deficientes, mulheres ou de defesa de animais. § 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 7º - Os condomínios terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei, a partir da data de sua publicação oficial. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 5 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo coibir a violência e proteger os grupos mais vulneráveis, especialmente mulheres, crianças, adolescentes e idosos, que são frequentemente vítimas de violência nos ambientes familiar, doméstico e laboral. Ao obrigar os condomínios a reportarem as ocorrências e tentativas de agressão, a lei busca estabelecer uma rede de proteção e apoio às vítimas, transformando esses espaços privados em ambientes mais seguros. Atualmente, muitas ocorrências de violência dentro de condomínios ficam invisíveis às autoridades, seja por receio da vítima em denunciar ou por falta de conhecimento por parte da administração e de outros moradores sobre como agir. Com esta lei, o Condomínio, através de seus representantes e moradores, assume um papel ativo na segurança pública e na proteção dos direitos humanos, agindo como um agente facilitador na comunicação entre a vítima e as autoridades competentes. A proposta está em consonância com a legislação federal de combate à violência doméstica e familiar, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e fortalece a atuação do poder público na prevenção e no enfrentamento desse tipo de crime. Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do vereador Maurício Galvão 6 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 A medida contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, onde a violência não seja tolerada, independentemente de onde ocorra. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB