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materia nº 135/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de iluminação pública em paradas de ônibus e em faixas de pedestres no município de Ilhéus, e dá outras providências.
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2026-03-31T17:14:06.094668-03:00 APROVADO 16 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA
Projeto de Lei Nº ______ de 15 de setembro de 2025.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de iluminação pública
em paradas de ônibus e em faixas
de pedestres no município de
Ilhéus, e dá outras providências."
O VEREADOR VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, apresenta junto à esta Câmara Municipal projeto o seguinte projeto
lei ordinária:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por parada de ônibus o local
destinado ao embarque e desembarque de passageiros do transporte
coletivo urbano e rural, com ou sem abrigo físico, podendo contar com
sinalização, assentos, cobertura ou outros equipamentos de apoio ao
usuário.
Art. 2º As paradas de ônibus do Município de Ilhéus, com ou sem abrigo
físico, deverão dispor de iluminação pública direcionada que assegure
condições adequadas de visibilidade e segurança aos usuários.
§1º Nas paradas que possuírem abrigo, a própria estrutura deverá conter
iluminação integrada, direcionada a proporcionar segurança e conforto aos
usuários.
§2º Nas paradas sem abrigo, deverá ser instalada iluminação pública
direcionada no local, preferencialmente utilizando-se postes e equipamentos
existentes.
§3º A instalação de novos abrigos observará as exigências previstas neste
artigo quanto à iluminação.
Art. 3º As faixas de pedestres localizadas em vias públicas deverão dispor de
iluminação direcionada, de modo a aumentar a segurança e a visibilidade
noturna para motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres.
§1º Sempre que viável, deverão ser utilizadas as estruturas já existentes de
iluminação pública, mediante instalação de luminárias ou refletores
adicionais.
§2º Em locais onde não haja postes ou suportes adequados, o Município
deverá viabilizar a instalação necessária.
Art. 4º Todas as instalações, manutenções e demais intervenções decorrentes
desta Lei deverão observar as normas técnicas e de segurança vigentes,
bem como ser executadas de forma ambientalmente responsável,
priorizando soluções sustentáveis sempre que possível, conforme as diretrizes
dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Consideram-se referências técnicas as normas aplicáveis às
instalações de iluminação pública, destacando-se a ABNT NBR 5101:2024,
podendo o Poder Público adotar, alternativamente, outras normas que
venham a atualizá-la, substituí-la ou sejam reconhecidas como adequadas
pelos órgãos competentes.
Art. 5º Os recursos e mecanismos para a implementação e manutenção do
disposto nesta Lei poderão advir de:
I – dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
II – arrecadação da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (CIP), tributo que vier a sucedê-la ou Fundo Municipal de Iluminação
pública existente;
III – parcerias público-privadas, editais, permissões ou concessões que
envolvam, inclusive, autorização para utilização publicitária dos
equipamentos, abrigos e demais estruturas de apoio aos usuários de
transporte público.
IV – recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado,
convênios, termos de fomento, contratos de repasse, emendas
parlamentares impositivas ou não impositivas e demais receitas públicas
legalmente destinadas à melhoria da infraestrutura urbana.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
assegurar sua adequada aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ilhéus em 15 de setembro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa promover medidas que contribuam na melhora
da segurança pública para a população de Ilhéus, especialmente nos
pontos de ônibus e faixas de pedestres, locais de grande vulnerabilidade
diante do aumento da violência urbana. A falta de iluminação adequada
expõe diariamente os usuários do transporte coletivo a riscos de assaltos,
agressões e atropelamentos.
A proposta é de baixo custo relativo, aproveita a infraestrutura já existente e
traz em seu texto a previsão de fontes de custeio legítimas, como dotações
orçamentárias próprias, a arrecadação da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP) e, ainda, a possibilidade de parcerias e
concessões, o que assegura sua viabilidade financeira e regularidade
jurídica.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposta encontra respaldo no
artigo 6º da Constituição da República, que reconhece a segurança como
direito social, e no artigo 30, incisos I e II, que conferem aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. A segurança pública, embora
seja formalmente uma atribuição estadual (art. 144 da CF), admite a
atuação municipal em caráter preventivo, por meio da iluminação pública,
da organização do espaço urbano e da fiscalização do uso do solo.
Dessa forma, a proposta representa um passo importante para tornar a
cidade de Ilhéus mais segura e acolhedora para seus cidadãos.
Câmara Municipal de Ilhéus em 15 de setembro de 2025.
VINÍCIUS RODRIGUES DE ALCÂNTARA SILVA
Vereador

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