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materia nº 1/2025

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do disposto no § 1° do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI integralmcnte, a Redação Final do Projeto de Lei n° 008-2025, originária dessa Casa de Leis, assim ementado: “Dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e natural do município de Ilhéus, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por meio Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização, desapropriação e quaisquer “outras formas de acautelamento e preservação” e dá outras providências”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Ofício n° 157/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.
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Ilhéus (BA), 19 de agosto de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 008-2025.
MENSAGEM N° 001/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
RECUPERAR Ilhéus O PRESENTE C CONSTRUIR O FUTURO
Também conhecida como inconstitucionalidadc nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
Em que pese a nobre intenção do Projeto de Lei em comento e do assertivo,
para não dizer essencial, debate conceituai cm torno da conservação e proteção do patrimônio
cultural e natural do município de Ilhéus, observado os ritos solenes de irrestrita aplicação aos
Tombamentos, Inventários, Registros, Vigilância e Fiscalização, desapropriação, dentre outros
institutos, todavia, verifica-se, no entanto, que o mesmo padece de vício formal e material, em
descompasso à legislação vertente, senão vejamos os pormenores.
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidadc por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício cm sua forma,
ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, cm razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
4’^
Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do
disposto no § 1° do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI
integralmcnte, a Redação Final do Projeto de Lei n° 008-2025, originária dessa Casa de Leis,
assim ementado: “Dispõe sobre a conservação e proteção do patrimônio cultural e
natural do município de Ilhéus, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual por meio Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização,
desapropriação e quaisquer “outras formas de acautelamento e preservação” e dá
outras providências”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Ofício n°
157/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.
II — disponham sobre:
proposições
Art. 72 - Compete
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Desse modo, não deve o Poder Legislativo invadir esta seara, senão vejamos o
que discrimina a Carta Magna, verbis-.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
ao Prefeito, entre outras atribuições:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviçospúblicos e pessoal da administração dos Territórios;
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria c exclusão.
Nessa senda, também a Lei Orgânica Municipal, estabelece as
privativas do Poder Executivo, senão veja-se:
RECUPERAR Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
Calha esclarecer, portanto, que a iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) é
a que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
Além disso, nos termos da alínea “A”, do inciso II, do §1°, do art. 61, da
Constituição Federal de 1988, c/c o art. 72, XXVI, XXXIII, da Lei Orgânica Municipal de
Ilhéus — LOM, tem-se que a iniciativa legislativa para dispor sobre os serviços públicos,
administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, adoção das providências
para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal, cuidam-se de atribuições reservadas
ao Chefe do Poder Executivo.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
[-1
[...]
[•••]
i. A administração, utilização e alienação de seus bens;
l-l
e
Art. 199
[omissis]
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
XXXIII - adotar providências para a conservação e salva-guarda do
patrimônio Municipal;
XIII. Desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou
por interesse social;
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
(EMENDA 005/2018)
" > PREFEITURA DE
rlineus
VI — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres: (EM1ÍNDA 005/2018).
No plano cogente, inclusive, é o município o legitimado à promoção do
inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turístico, senão vejamos a redação havida na LOM:
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e
sua alienação, na forma da lei;
Nessa mesma cadência, a LOM revela a competência privativa do Município
nas seguintes hipóteses, sobretudo legiferantes:
[...]
Há mais!
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
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RrCUPERAH Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
o desenvolvimento da vocação
poder público promoverá: (EMENDA
categóricos no
Desse modo, a iniciativa de lei que versa sobre conservação e proteção do
município de ilhéus, inclusive, instituindo multas, as espécies de eventuais tombamentos e
demais ritos de processamento dos processos administrativos, denota ingerência do Poder
Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo, constituído ofensa ao Princípio
Constitucional da Reserva de Administração, corolário da Separação de Poderes.
III - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição
dos bens naturais e culturais de interesse turístico; (EMENDA
005/2018)
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
Com efeito, evidencia-se o vício formal da iniciativa desencadeada pelo Poder
Legislativo local, pois em sendo a matéria de ordem administrativa que versa sobre sua
competência é exclusiva do Poder Executivo Municipal, sob pena de ferir o Princípio da
Independência e Harmonia dos Poderes, consagrado pelo Art. 2°, da Carta de Outubro, além
dos comandos dispostos nos demais dispositivos da LOM.
Parágrafo único - Para assegurar
turística do Município o
005/2018)
Diz-se, ainda, a LOM (art. 16, III) ser competência comum (União, Estado e
Municípios) a proteção aos “documentos, as obras e outros bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos?',
sobre cuja reserva nào alcança ao Poder Legislativo.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
RCCUPEPAP Ilhéus O PRESENTE E CON5TPU1P O FUTURO
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmcnte considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmcnte consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-mcmbros c o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmcnte, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivaçào do
Direito gerado pela usurpaçào do poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta
modo irrcmissível, a própria integridade
eventualmcnte editado. Procedentes do STF.”
Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
a infirmar, de
do ato legislativo
(ADIn — Medida
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data máxima venia, nào há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício
de iniciativa.
[...]
V-
[•••]
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
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> PREFEITURA DE
W.c.. ~.'i RECUPCRAD llheus O PRESENTE C CONSTRUIR O TUTURO
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Ineonstitucionalidade formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, D) de 24.08.2001)
legislação em
deslocamento de bens móveis particulares tombados para
reserva privativa da União, na forma do art. 22, I, da CF/88.
separação e livre exercício dos Poderes;
Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na
Constituição Federal, os seguintes:
Ainda no plano da inconstitucionalidade formal subjetiva, tem-se que a
análise traça, dentre outros pontos, consequências penais no tocante ao
o exterior, circunstância esta de
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casuy relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8o da LOM:
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na
Constituição.
funções legislativas, de fiscalização e controle.
de
Cordialmentc,
EIS JÚNIOR
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Art. 8° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
VALDERICO LUIZ I^O!
Prefeito
RCCUPEPAP Ilhéus O PPtSCNTC C CON5TRUIP O FUTURO
I — Pelo Legislativo, as
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconsütucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidadc substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida￾se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”
as seguintes funções,
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidadc material:
Parágrafo Único - Têm os Poderes do Município
que são exercidas prevalentemente:
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total ã redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.
II — Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as 
governo c de administração.

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