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materia nº 2/2025

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 028-2025, originária dessa Casa de Leis, assim ementado: “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da Contabilidade no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Oficio n” 157/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.
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Ilhéus (BA), 19 de agosto de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N2 028-2025^
MENSAGEM N° 002/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
do múnus do exercício
Conselho Regional de
qualidade de técnico e
uma extensão
uma determinada
Com efeito, ao se tratar especificamente sobre
Legislativo, máxime quando se
Orgânica Municipal, junto aos
qualquer viabilidade legiferante em
Ao reverso, no plano da inconstitucionalidade formal, tem-se que a legislação
em análise traça, dentre outros pontos, condições para o exercício profissional, circunstância
esta de reserva privativa da União, na forma do art. 22, XVI, da CE/BS:
g PREFEITURA OE Ilhéus RCCUPERAO O PRESENTE tCONSTRUIR O TVTURO
Em que pese a nobre intenção do Projeto de Lei em comento e do assertivo
- para não dizer essencial - debate em torno da valorização e
profissional do Contabilista legalmente habilitado perante o
Contabilidade, quer seja na condição de contador quer seja na
contabilidade, todavia, o reportado direito de preferência perpassa por
substancialmente associado às prerrogativas do exercício profissional de
categoria profissional.
Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do
disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI
integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 028-2025, originária dessa Casa de Leis,
assim ementado: “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da
Contabilidade no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências”,
encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Oficio n” 157/2025, o que se justifica
pelas razões a seguir delineadas.
a competência do Poder
reúne exclusividade, registre-se que em nenhum momento a Lei
arts. 32 e 33, respectivamente, alinhavara a legitimidade de
torno da matéria objeto de proposição.
[...]
/\v. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Geral da República
Constituição.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Desse modo, não deve o Poder Legislativo invadir esta seara, senão vejamos o
que discrimina a Carta Magna, verbis-.
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para
o exercício de profissões;
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
ou exclusiva) é
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
Isso porquanto ao estabelecer o direito dc preferência ao atendimento
de determinada categoria profissional em setores e órgãos pertencentes às repartições
do Poder Executivo, de sobrelevar que o Poder Legislativo vai de encontro à LOM no
que diz respeito à organização, planejamento e funcionamento da Administração
Pública, adentrando, portanto, em matéria eminentemente administrativa.
g PREFEITURA 06
R£CUP£PA0 Ilhéus O PRCSENTC C CONSTRUIP O FUTUPO
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Convém asseverar, portanto, que a inconstitucionalidade por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma,
ou seja, cm seu processo dc formação, vale dizer, no processo legislativo dc sua elaboração, ou
ainda, em razào de sua elaboração por autoridade incompetente.
Outrossim, sob nenhum subsídio técnico, as redações respectivas do inciso
II, do §1°, do art. 61, da Constituição Federal de 1988, c/c ao art. 72 e ss. da Lei Orgânica
Municipal dc Ilhéus - LOM, legitimam à Câmara Municipal a reserva da iniciativa legislativa
para dispor sobre prerrogativas profissionais no exercício do seu mister.
Calha esclarecer, portanto, que a iniciativa privativa (reservada
a que compete a apenas um órgào, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
11 — disponham sobre:
(Incluída pela Emenda Constitucional n° 18, de
Há mais!
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (EMENDA 005/2018)
[-1
h, A organização de serviços administrativos;
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
e
públicos e
§ Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
judiciária, matéria tributária e
pessoal da administração dos
b) organização administrativa
orçamentária, serviços
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 32, de 2001)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Vcja-sc a redação do art. 14, I, da Lei Orgânica Municipal q
forma privativa, à municipalidade a
estaria a designação de organização
categoria profissional:
g PREFEITURA DE
oecvprnAD
Ilhéus o omschic c coNsmuin orvtuoo
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência
para a reserva. (---------- ,----------------- ------- ------
1998)
c) servidores públicos
provimento de cargos,
dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998)
|ue reserva, de
organização de serviços administrativos, dentre os quais
e planejamento de eventuais atendimentos a determinada
da União e Territórios, seu regime jurídico,
estabilidade e aposentadoria; (Redação
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao
bem-estar
de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres: (EMENDA
005/2018)
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOT1LHO (1999, p. 888 c 889) são
tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
categóricos no
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivaçào do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.”
(ADIn — Medida Cautelar — n. 1.391 — SP, Min Celso de Mello).
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa
do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros c o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tnpartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rcl. Min.Eros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
> PREFEITURA DE Ilhéus PCCUPEOAD O PHESCNTE C CONSTRUlO O FU1UPO
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima alinhavadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final do PL
em exame, senão o veto integral, vez que contaminado duplamente de inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa, considerando a reserva privativa da União (art. 22, XVI, CF/88)
e, máxime, na esfera subjetiva, quanto à organização dos serviços públicos de competência do
Poder Público municipal.
V
Cordialmente.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
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PROCURADORIA GERAL
llheus RICUPCRAD O PnrSENTC C CONSTRUIRO FUTURO
VALDERICO LUKJJOS REIS JÚNIOR
Prefeito
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidadc formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. cd. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmentc considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência privativa e a ocorrência de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por inobservância da competência privativa do Poder Executivo.

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