| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 028-2025, originária dessa Casa de Leis, assim ementado: “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da Contabilidade no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Oficio n” 157/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas. |
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Ilhéus (BA), 19 de agosto de 2025. MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N2 028-2025^ MENSAGEM N° 002/2025 - Gabinete Senhor Presidente, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ILHÉUS/BA. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL do múnus do exercício Conselho Regional de qualidade de técnico e uma extensão uma determinada Com efeito, ao se tratar especificamente sobre Legislativo, máxime quando se Orgânica Municipal, junto aos qualquer viabilidade legiferante em Ao reverso, no plano da inconstitucionalidade formal, tem-se que a legislação em análise traça, dentre outros pontos, condições para o exercício profissional, circunstância esta de reserva privativa da União, na forma do art. 22, XVI, da CE/BS: g PREFEITURA OE Ilhéus RCCUPERAO O PRESENTE tCONSTRUIR O TVTURO Em que pese a nobre intenção do Projeto de Lei em comento e do assertivo - para não dizer essencial - debate em torno da valorização e profissional do Contabilista legalmente habilitado perante o Contabilidade, quer seja na condição de contador quer seja na contabilidade, todavia, o reportado direito de preferência perpassa por substancialmente associado às prerrogativas do exercício profissional de categoria profissional. Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 028-2025, originária dessa Casa de Leis, assim ementado: “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da Contabilidade no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Oficio n” 157/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas. a competência do Poder reúne exclusividade, registre-se que em nenhum momento a Lei arts. 32 e 33, respectivamente, alinhavara a legitimidade de torno da matéria objeto de proposição. [...] /\v. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. Geral da República Constituição. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL Desse modo, não deve o Poder Legislativo invadir esta seara, senão vejamos o que discrimina a Carta Magna, verbis-. XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. ou exclusiva) é A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão. Isso porquanto ao estabelecer o direito dc preferência ao atendimento de determinada categoria profissional em setores e órgãos pertencentes às repartições do Poder Executivo, de sobrelevar que o Poder Legislativo vai de encontro à LOM no que diz respeito à organização, planejamento e funcionamento da Administração Pública, adentrando, portanto, em matéria eminentemente administrativa. g PREFEITURA 06 R£CUP£PA0 Ilhéus O PRCSENTC C CONSTRUIP O FUTUPO “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procuradore aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Convém asseverar, portanto, que a inconstitucionalidade por vício formal se verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, ou seja, cm seu processo dc formação, vale dizer, no processo legislativo dc sua elaboração, ou ainda, em razào de sua elaboração por autoridade incompetente. Outrossim, sob nenhum subsídio técnico, as redações respectivas do inciso II, do §1°, do art. 61, da Constituição Federal de 1988, c/c ao art. 72 e ss. da Lei Orgânica Municipal dc Ilhéus - LOM, legitimam à Câmara Municipal a reserva da iniciativa legislativa para dispor sobre prerrogativas profissionais no exercício do seu mister. Calha esclarecer, portanto, que a iniciativa privativa (reservada a que compete a apenas um órgào, agente ou pessoa, portanto, é intransferível. 11 — disponham sobre: (Incluída pela Emenda Constitucional n° 18, de Há mais! I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (EMENDA 005/2018) [-1 h, A organização de serviços administrativos; Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL e públicos e § Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; judiciária, matéria tributária e pessoal da administração dos b) organização administrativa orçamentária, serviços Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Vcja-sc a redação do art. 14, I, da Lei Orgânica Municipal q forma privativa, à municipalidade a estaria a designação de organização categoria profissional: g PREFEITURA DE oecvprnAD Ilhéus o omschic c coNsmuin orvtuoo f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (---------- ,----------------- ------- ------ 1998) c) servidores públicos provimento de cargos, dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998) |ue reserva, de organização de serviços administrativos, dentre os quais e planejamento de eventuais atendimentos a determinada da União e Territórios, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria; (Redação Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres: (EMENDA 005/2018) Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. Os célebres ensinamentos do mestre CANOT1LHO (1999, p. 888 c 889) são tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade: ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL categóricos no Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivaçào do Direito gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.” (ADIn — Medida Cautelar — n. 1.391 — SP, Min Celso de Mello). “Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros c o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tnpartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI 1.182,Rcl. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06). > PREFEITURA DE Ilhéus PCCUPEOAD O PHESCNTE C CONSTRUlO O FU1UPO “A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado, dos actos normativos”. Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de regência, acima alinhavadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final do PL em exame, senão o veto integral, vez que contaminado duplamente de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, considerando a reserva privativa da União (art. 22, XVI, CF/88) e, máxime, na esfera subjetiva, quanto à organização dos serviços públicos de competência do Poder Público municipal. V Cordialmente. Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL llheus RICUPCRAD O PnrSENTC C CONSTRUIRO FUTURO VALDERICO LUKJJOS REIS JÚNIOR Prefeito “Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidadc formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001) Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de direito constitucional - 14. cd. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 1811) que: A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min. Maurício Corrêa: “Os vícios formais afetam o ato normativo singularmentc considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de Leis. Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao erro na observância da competência privativa e a ocorrência de inconstitucionalidade formal subjetiva, por inobservância da competência privativa do Poder Executivo.