Ilhéus (BA), 22 de agosto de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 032-2025.
MENSAGEM N° 003/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
em apreço, bem
a preservação da saúde
meio ambiente ecologicamente
Não obstante a elevada intenção que orienta o Projeto de Lei
como a relevância do debate por ele instaurado — que versa sobre
pública, da ordem e tranquilidade social, da proteção ao
equilibrado e da tutela da fauna —, cumpre observar que a temática já foi objeto de deliberação
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no Tema 1056 da repercussão geral,
ocasião em que se assentou a constitucionalidade, em tese, da edição de normas municipais que
restrinjam a utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de ruído.
p J Há g PREFEITURA DE
RECUPERAR Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidade parcial por vício
formal se verifica quando o artigo da lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum
vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de
sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Entretanto, impende destacar que, a despeito de sua aparente consonância
com os princípios constitucionais reconhecidos pela Suprema Corte, o presente Projeto de Lei
incorre em vícios de natureza formal e material, evidenciando-se em dissonância com o
ordenamento jurídico vigente, senão vejamos os pormenores.
Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do
disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI
PARCIALMENTE, a Redação Final do Projeto de Lei n° 032-2025, originária dessa Casa de
Leis, assim ementado: “Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos ruidosos no Município de Ilhéus, e dá outras providências”,
encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Ofício n° 170/2025, o que se justifica
pelas razões a seguir delineadas.
II — disponham sobre:
[-]
e
Nessa senda, também a Lei Orgânica Municipal, estabelece
privativas do Poder Executivo, senão veja-se:
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
§ 1° Sào de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Desse modo, não deve o Poder Legislativo invadir esta seara, senão vejamos o
que discrimina a Carta Magna, verbis-.
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
as proposições
Além disso, nos termos da alínea do inciso II, do §1°, do art. 61, da
Constituição Federal de 1988, c/c o art. 72, XXIV e XV, da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus —
LOM, tem-se que a iniciativa legislativa para organizar os serviços internos das repartições
criadas por lei e prover os serviços e obras da administração pública, cuidam-se de atribuições
reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Ilhéus HÍCUPt&AP O PQFSIÍH1E E CCNSTDUtP OFUTUPO
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Depurados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
orçamentária, serviçospúblicos epessoa/ da administração dos Territórios;
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que sao aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria c exclusão.
Calha esclarecer, portanto, que a iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) é
a que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
|...|
XV. prover os serviços c obras da administração pública;
l-l
[■•■I
XIII. Organizar e manter os serviços de finalização necessárias
ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
ESTADO DA BAHIA
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PROCURADORIA GERAL
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
(EMENDA 005/2018)
h. A organização de serviços administrativos;
[-]
XXIV. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei,
com observância do limite das dotações a elas destinadas;
g. Seus servidores, inclusive, o regime jurídico que lhes
disciplinam; (EMENDA 005/2018)
Nessa mesma cadência, a LOM revela a competência privativa do Município
nas seguintes hipóteses, sobretudo legiferantes:
i a < PREFEITURA oe i «CUPf.PAP
Ilhéus O PQWffWrr. fCONSTWVIft O FUTUQO
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres: (EMENDA 005/2018).
Reverbera-se que tal fenômeno se opera, outrossim, no conteúdo do artigo
3o, visto que o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal (art. 39, Lei 3496/2010) e a LOM
(art. 14, XXV, §2°) dispõem ser atribuição deste Órgão a proteção dos bens, serviços e
instalações públicas municipais, bem como o apoio, cm caráter estritamente auxiliar, aos demais
órgãos da Administração no exercício do poder de polícia administrativa. Trata-se, portanto, de
competência subsidiária, que não se confunde com a fiscalização originária de normas
específicas, como a disciplinada no Projeto de Lei em questão.
k. organização e manutenção dos serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
Av. B isil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidadc:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem
ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre vícios formais,
vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o aefo
normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidadc formal,
viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua
forma final; (2) vícios materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do
contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidadc material, substancial ou
doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou
normas singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela
doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são
os que dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado, dos
actos normativos”.
Com efeito, evidencia-sc o vício formal da iniciativa desencadeada pelo Poder
Legislativo local, pois, em sendo a matéria de ordem administrativa que versa sobre sua
competência, é exclusiva do Poder Executivo Municipal, sob pena de ferir o Princípio da
Independência e Harmonia dos Poderes, consagrado pelo Art. 2o, da Carta de Outubro, além
dos comandos dispostos nos demais dispositivos da LOM.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito gerado
pela usurpação do poder sujeito à cláusula dc reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.” (ADIn -
Medida Cautelar — n. 1.391 — SP, Min Celso de Mello).
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os Estadosmembros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena dc violação do modelo de
h irmónica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182,Rei. Min.Bros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).
gga ffl B g > PREFEITURA DE
® OÍ
Ilhéus CUPíDAfl O PPÍSCNTE E CONSTGUIQ O FUHJPO
Dessa forma, a iniciativa legislativa que dispõe sobre a fiscalização do
cumprimento das disposições legais por meio de órgãos da Administração Pública municipal, a
exemplo da Secretaria de Meio Ambiente e da Guarda Municipal, inclusive, instituindo multas e
penalidade administrativa, denota ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação
reservado ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao Princípio Constitucional da Reserva dc
Administração, corolário da Separação de Poderes.
legislação de
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ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
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erro na
Constituição.
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de rclatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonct Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir
seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da
lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela
inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de
regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu
procedimento de formação, na sua forma final.”
g B | g PREFEITURA DE
OECUPCRAP
Ilhéus O PPeSFNTE E CONSTRUE O FUTURO
a inconstitucionalidade formal faz referência ao
nas regras relativas ao processo definido na
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria c vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção
do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda
parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e
v mtagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61,
§ l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício
Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
Do exposto, fica claro que
observância da competência ou
Att. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e
regência, acima esposadas, data máxima venia, nào há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto parcial, no tocante ao quanto disposto no artigo 3o, vez que eivado de
inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa.
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera, ainda, em face do conflito do conteúdo do artigo 4o da
norma com elementos que são pilares na Constituição Federal, in casa, relacionados à vedação
de aplicação de penalidade administrativa em múltiplos do salário-mínimo, cujos preceitos, por
simetria, encontra-se insertos no art. 7o, IV, da Constituição Federal/88:
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
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No que tange à previsão constante no parágrafo único do artigo 4°, que
dispõe sobre a destinação exclusiva dos valores arrecadados por meio de multas decorrentes do
descumprimento da norma às iniciativas de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e aos programas voltados à proteção e ao bem-estar animal, constata-se que tal
determinação normativa impõe uma vinculação de recursos que carece de adequada justificativa
técnico-jurídica.
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuidase de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”
Os professores Gilmar Ferreira Mendes c Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
g 3 g g PREFEITURA DE
PECUPERAQ
Ilhéus O PREHENTE ff CONffTRUIQ O fUTURO
A destinação restrita a segmentos específicos, sem a devida análise abrangente
dos impactos sociais decorrentes, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da
isonomia (art. 5o, caput, da Constituição Federal) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da
Constituição Federal), sobretudo na medida em que pode ensejar tratamento desigual entre
grupos igualmentc afetados pelas consequências da norma, além de malferir
alocação dos recursos públicos oriundos das sanções administrativas, na
desconsidera critérios fundamentais de justiça distributiva, equidade
administrativa- fundamentos do Estado Democrático de Direito- e os
administração pública.
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
a adequada
medida em que
e racionalidade
princípios da
Ao final, a disposição prevista no artigo 5o, ao estabelecer a obrigatoriedade
de regulamentação da norma pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
mostra-se inadequada sob a perspectiva jurídico-admimstrativa. Isso porque a fixação de um
lapso temporal para a edição de regulamento pressupõe a realização de análise técnica e
administrativa aprofundada, apta a considerar as especificidades, impactos c demandas
decorrentes da aplicação da norma legal.
Cordialmente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito
II B PREFEITURA DE
r GECUPERAR Ilhéus O PMMNTt F CONSTRUIR O FU7UQO
A edição de regulamentação eficaz requer, portanto, a condução de exame
técnico detalhado, com vistas à identificação dos efeitos práticos da norma, inclusive sobre os
destinatários diretos e indiretos da regulação, de modo a assegurar a observância dos princípios
da eficiência, da razoabilidade e da eficácia administrativa, conforme delineado no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, mormente sobre o acompanhamento do rito processual de
autuação e julgamento.
Ademais, a fixação de prazo para a regulamentação insere-se no âmbito da
discricionariedade admin strativa do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de avaliar a
complexidade da matéria e deliberar sobre a necessidade de elaboração de atos normativos
infralegais, observando critérios técnicos, estudos de viabilidade c análise de impacto
regulatório.
Nesse sentido, revela-se mais adequado que o próprio Poder Executivo,
amparado em critérios técnicos e na avaliação minuciosa da matéria, defina o prazo necessário
para a regulamentação, garantindo-se, assim, a efetiva implementação da norma dentro dos
parâmetros de legalidade, legitimidade e competência estabelecidos pela ordem jurídica vigente.
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto parcial ã redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto ã elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.
Ilhéus (BA), 25 de agosto de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 046-2025.
MENSAGEM N° 004/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÍMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUIR O EUTUPO
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
Em que pese a nobre intenção do Projeto de Lei cm comento e do assertivo
— para não dizer essencial — debate cm torno da ordenação do espaço urbano e da tutela da
coletividade, cumpre salientar que a imposição da obrigatoriedade de remoção dos cabos e da
fiação aérea excedentes e inutilizadas, instaladas por concessionárias que operam ou se utilizam
da rede aérea no Município de Ilhéus, revela-se medida necessária à preservação da paisagem
urbana, ã mitigação de riscos à segurança pública c à efetividade do dever de adequada prestação
dos serviços públicos, todavia, verifica-se, no entanto, que o mesmo padece de vício formal, em
descompasso à legislação vertente, senão vejamos os pormenores.
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidadc por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma,
ou seja, cm seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do
disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI
integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 046-2025, originária dessa Casa de Leis,
assim ementado: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea,
excedentes e inutilizadas, instaladas por concessionárias que operam ou utilizam rede
aérea do município de Ilhéus e dá outras providências”, encaminhado a este Poder
Executivo por intermédio do Ofício n° 170/2025, o que se justifica pelas razões a seguir
delineadas.
exclusiva) é
matérias
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
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Art. 2o Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
[-1
A Carta Magna de 1988, em seu art. 22, inciso II, estabelece as
legislativas de competência privativa da União, dispondo:
I — detentor: concessionária ou permissionaria de serviços de energia
elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a
infraestrutura a ser compartilhada;
[•..]
Calha esclarecer, portanto, que a iniciativa privativa (reservada ou
a que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
Art. 14 0 detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua
infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos
quando constatar:
I — ocupação clandestina;
II — situações emergenciais; ou
III — situações que envolvam risco de acidente.
PECUPEPAR Ilhéus O POESFN7E E CONFTRUIP OFUWPO
Nesse contexto, constata-se que a União já se imiscuiu na disciphna da
matéria, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, a qual, no
exercício de sua competência regulatória, editou a Resolução Normativa n° 1.044/2022. O
referido diploma infralegal estabeleceu, de forma detalhada, os procedimentos relativos ao
compartilhamento da infraestrutura de concessionárias c permissionárias de energia elétrica,
bem como disciplinou as condições cm que se admite a remoção de cabos, fios e equipamentos,
consoante se infere dos dispositivos abaixo transcritos:
Art. 10 O compartilhamento somente pode ser negado por razões de
limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade,
violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições
emanadas do Poder Concedente, mediante justificativa formal, por
escrito, que comprove as razões que levaram à negativa do
compartilhamento.
[-.]
Art. 22. Compete nrivativamente ã União legislar sobre:
[...]
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
“Art. 1o Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos para o
compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia
elétrica como meio de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para
utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinaispara comunicação.
[-1”
Há mais!
11 — disponham sobre:
Av. Brasil, n. 90, Conquista. Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
as matérias de
Presidente da
A Constituição em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
CtlBKjá fetyS RICVMinAR Ilhéus O PQESENTE E CONSTRUin O FUTURO
b) ontcini^ção administrativa s judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoa! da administração dos Territórios;”
Nos termos da alínea “A”, do inciso II, do §1°, do art. 61, da Constituição
Federal de 1988, c/c o art. 14, I, alínea e XIII, da I^ei Orgânica Municipal de Ilhéus —
LOM, tem-se que a iniciativa legislativa para dispor sobre os serviços públicos e o exercício do
poder de polícia administrativa, cuidam-se de atribuições reservadas ao Chefe do Poder
Executivo, senão veja-se:
No plano cogcnte, inclusive, a Resolução Conjunta n° 4, de 16 de dezembro
de 2014, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) c pela Agência Nacional
de Telecomunicações (ANATEL), estabeleceu diretrizes para o compartilhamento de postes
entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, prevendo,
inclusive, a necessidade de regularização do usufruto e a desocupação gradativa de
equipamentos em desacordo com os critérios técnicos estabelecidos.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República c tos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Assim, revela-se vedado ao Poder Legislativo municipal adentrar nesse campo
normativo, já objeto de regulamentação pela União, por meio de sua agência reguladora
competente, sob pena de violação ao pacto federativo e de afronta ã cláusula de competência
privativa prevista no art. 22 da Constituição Federal.
extrapola
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
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PROCURADORIA GERAL
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (EMENDA
005/2018)
[-1
XIII. Organizar e manter os serviços de finalização necessárias
ao exercício de seu poder de polícia administrativa;”
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 c 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
V^W***»! Ill PREFEITURA DE
fiííB'- r®• •' “
ilneus ECUPERAPO^Í.-ZSeNrr ECONÍTUUH.OFVTUPO
Desse modo, a iniciativa de lei que versa sobre a obrigatoriedade de remoção
de cabos e fiaçòes aéreas excedentes ou inutilizadas por concessionárias que utilizam a rede
aérea configura ingerência do Poder Legislativo em matérias de competência reservada à União.
Ademais, ao tratar de forma normativa sobre aspectos relacionados ao exercício do poder de
polícia administrativa, a proposta adentra campo legislativo de competência privativa do Poder
Executivo, cuja titularidade c do Prefeito
Com efeito, evidencia-se n vúio formal da iniciativa desencadeada pelo Poder
Legislativo local, pois a iniciativa legislativa cm questão afronta o Princípio Constitucional da
Reserva de Administração, corolário da separação dos poderes, e extrapola os limites da
competência legislativa municipal.
k. organização .t manutenção dos serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
l-l
“Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao
seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre
outras atribuições c deveres: (EMENDA 005/2018).
“A desconformidade dos actos no mativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua form« final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivaçào do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.”
(ADIn - Medida Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
ntcuPCPAfl
Ilhéus o poesenti e conítduid ofvtvpo
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
Ensina-nos o Min. Gilmar Terrcira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa
do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência ãs regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em
24-114)5, DJ de 10-3-06).
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância dc princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação dc regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima alinhavadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final do PL
em exame, senão o veto integral, vez que contaminado duplamente de inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa, considerando a reserva privativa da União (art. 22, IV, CF/88) e,
máxime, na esfera subjetiva, quanto ao exercício do poder de polícia administrativa, de
competência do Poder Público municipal.
Cordialmente,
VALDERICO REIS JÚNIOR
Pretckio
ESTA UG t’A BAHIA
MUNICÍPIO DÊ ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
diante das co
final do projeto de lei alhures referido, o qual
Edis desta Casa de Leis.
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
nsideraçòes apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
na ADI 700, de relatoria do então Min.
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalid ide formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rei. Mi' . M-i irício Corrêa, j. 23.05.20r’', PJ de 24.08.2001)
RECUPCRAP Ilhéus O rOBSÍNtE E CONSTBUIM O FUHJftO
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito
Maurício Corrêa:
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência privativa e a ocorrência de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por inobservância da competência privativa da União e do Poder Executivo.