Ilhéus (BA), 25 de agosto de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE T.EI No 046-2025.
MENSAGEM N° 004/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
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PROCURADORIA GERAL
Em que pese a nobre intenção do Projeto de Lei em comento e do assertivo -
para não dizer essencial - debate em torno da ordenação do espaço urbano e da tutela da
coletividade, cumpre salientar que a imposição da obrigatoriedade de remoção dos cabos e da
fiação aérea excedentes c inutilizadas, instaladas por concessionárias que operam ou se utilizam
da rede aérea no Município de Ilhéus, revela-se medida necessária ã preservação da paisagem
urbana, à mitigação de riscos à segurança pública e à efetividade do dever de adequada prestação
dos serviços públicos, todavia, verifica-se, no entanto, que o mesmo padece de vício formal, em
descompasso à legislação vertente, senão vejamos os pormenores.
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Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do
disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI integralmente,
a Redação Final do Projeto de Lei n° 046-2025, originária dessa Casa de Leis, assim ementado:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e
inutilizadas, instaladas por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea do
município de Ilhéus e dá outras providências”, encaminhado a este Poder Executivo por
intermédio do Ofício n° 170/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, ou
seja, cm seu processo dc formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda,
cm razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Calha esclarecer, portanto, que a iniciativa privativa (reservada
a que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, c intransferível.
A Carta Magna de 1988, cm seu art. 22, inciso II, estabelece as matérias
legislativas de competência privativa da União, dispondo:
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permissionaria de serviços de energia
controla, direta ou indiretamente, a
Art. 2° Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
[...]
ou exclusiva) é
I — detentor: concessionária ou
elétrica que detém, administra ou
infraestrutura a ser compartilhada;
[••■]
Nesse contexto, constata-se que a União já se imiscuiu na disciplina da matéria,
por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, no exercício de sua
competência regulatória, editou a Resolução Normativa n° 1.044/2022. O referido diploma
infralegal estabeleceu, de forma detalhada, os procedimentos relativos ao compartilhamento da
infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica, bem como disciplinou as
condições em que se admite a remoção de cabos, fios e equipamentos, consoante se infere dos
dispositivos abaixo transcritos:
“zb-/. 1o Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos para o
compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia
elétrica como meio de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para
utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinaispara comunicação.
Ari. 14 0 detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas on equipamentos de sua
infraestrutura semprévia antorizqção da Comissão de Resolução de Conflitos quando
constatar:
I - ocupação clandestina;
II — situações emergenciais; ou
III — situações que envolvam risco de acidente.
[...]”
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Art. 10 O compartilhamento somente pode ser negado por razões de
limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação
de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do
Poder Concedcntc, mediante justificativa formal, por escrito, que
comprove as razões que levaram à negativa do compartilhamento.
[...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[•••]
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
1 lá mais!
[•••]
II - disponham sobre:
[•••]
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§ Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviçospúblicos epessoal da administração dos Territórios;”
Nos termos da alínea “A”, do inciso II, do §1°, do art. 61, da Constituição
Federal de 1988, c/c o art. 14, I, alínea e XIII, da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus - LOM,
tem-se que a iniciativa legislativa para dispor sobre os serviços públicos e o exercício do poder de
polícia administrativa, cuidam-se de atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo, senão
veja-se:
No plano cogente, inclusive, a Resolução Conjunta n° 4, de 16 de dezembro de
2014, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), estabeleceu diretrizes para o compartilhamento de postes entre
distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, prevendo,
inclusive, a necessidade de regularização do usufruto e a desocupação gradativa de equipamentos
em desacordo com os critérios técnicos estabelecidos.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
A Constituição cm seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
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Assim, revela-se vedado ao Poder Legislativo municipal adentrar nesse campo
normativo, já objeto de regulamentação pela União, por meio dc sua agencia reguladora
competente, sob pena de violação ao pacto federativo e de afronta à cláusula de competência
privativa prevista no art. 22 da Constituição Federal.
extrapola
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOT1LHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
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1. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (EMENDA
005/2018)
[•••]
XIII. Organizar e manter os serviços de finalização necessárias ao
exercício de seu poder de polícia administrativa;”
Com efeito, evidencia-se o vício formal da iniciativa desencadeada pelo Poder
Legislatives local, pois a iniciativa legislativa em questão afronta o Princípio Constitucional da
Reserva de Administração, corolário da separação dos poderes, e extrapola os limites da
competência legislativa municipal.
“Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres: (EMENDA 005/2018).
Desse modo, a iniciativa de lei que versa sobre a obrigatoriedade de remoção
de cabos e fiações aéreas excedentes ou inutilizadas por concessionárias que utilizam a rede aérea
configura ingerência do Poder Legislativo em matérias de competência reservada ã União.
Ademais, ao tratar de forma normativa sobre aspectos relacionados ao exercício do poder de
polícia administrativa, a proposta adentra campo legislativo de competência privativa do Poder
Executivo, cuja titularidade é do Prefeito
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k. organização c manutenção dos serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
[•••]
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre
os princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da
constituição; no caso de inconstitucionalidade material, substancial ou
doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as
ADI 700, de relatoria do então Min.
Cordialmente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
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Do exposto, fica claro que a inconstitucíonalidade formal faz referência ao erro
na observância da competência privativa e a ocorrência de inconstitucíonalidade formal subjetiva,
por inobservância da competência privativa da União e do Poder Executivo.
VALDERICO lAíIZXJOS REIS JÚNIOR
Prefeito
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucíonalidade formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras.
Inconstitucíonalidade formal cm face do disposto no artigo 61, § 1.°, II,
‘c’, da Carta b'ederal. E firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção
do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei.
Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na
Maurício Corrêa:
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, diante
das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação final do
projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta
Casa de Leis.