br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 5/2025

Tipo VETO
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCumpre-nos comunica? lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 031-2025, originária dessa Casa de Leis, assim ementado: “Dispõe sobre a afixaçao obrigatória de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde, nas instituições de Educação e de Ensino das Redes Pública e Privada e no CRAS e CREAS do município de Ilhéus sobre a entrega voluntária para adoção”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Ofício n° 184/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.
native_id13196

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T17:57:45.434861-03:00 REJEITADO 0 19 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 031-2025.
: MENSAGEM N° 005/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PÓRTORIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
TLHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
3
Ilhéus (BA), 26 de agosto de 2025.
g PREFEITURA 06 Ilhéus AECUPePAA 6 E construa o futuro
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
Em que pese a nobre intenção do Projeto de Lei em comento e do assertivo
— para não dizer essencial — debate em torno da legalidade do processo de adoção, na forma, a
propósito, do art. 19-A da Lei Federal n. 13509/2017 cuja mens legis prepondera à ‘^estanfe OU
mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o
nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude” e sê-lhe garante o
direito ao sigilo (art. 19-A, §9°), todavia, verifica-se, no entanto, que o mesmo padece de vício,
diante dos elementos de inconstitucionalidade verificados, senão vejamos os pormenores.
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma,
ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Cumpre-nos comunica? lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do
disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus/BA, VETEI
integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 031-2025, originária dessa Casa de Leis,
assim ementado: “Dispõe sobre a afixaçao obrigatória de placas informativas nas
unidades públicas e privadas de saúde, nas instituições de Educação e de Ensino das
Redes Pública e Privada e no CRAS e CREAS do município de Ilhéus sobre a entrega
voluntária para adoção”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do Ofício n°
184/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.
§ Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II — disponham sobre;
[•••]
h. A organização de serviços administrativos:
[...]
Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XXIV. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância
do limite das dotações a elas destinadas;
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
b) organização administrativa ejudiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
epessoal da administração dos Territórios;”
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (EMENDA 005/2018)
[...]
ou
do Congresso Nacional,
aos Tribunais Superiores,
forma e nos casos previstos
as matérias de
ao Presidente da
exclusão.
A Constituição em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva
RepúbEca, que são apücadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
nesta Constituição.
Nos termos da alínea “b”, do inciso II, do §1°, do art. 61, da Constituição
Federal de 1988, c/c o art. 14, I, alínea e XIII, da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus —
LOM, tem-se que a iniciativa legislativa para dispor sobre os serviços púbEcos e organização
administrativa, cuidam-se de atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo, senão veja-se:
Desse modo, a pretensa iniciativa de lei destinada à pertinente sanção
configura ingerência do Poder Legislativo em matérias de competência reservada ao Poder
Executivo.
Ilhéus RSCUPCRAA O POnEWTE ECCMÍ1IUSôIVTVRO
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
“Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres:
(EMENDA 005/2018).
extrapola
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
g PREFEITURA DE llnõus RECUtCMA O ratlEWVE£ CONSTtt'.Hi(i,
Com efeito, evidencia-se o vício formal da iniciativa desencadeada pelo Poder
Legislativo local, pois a iniciativa legislativa em questão afronta o Princípio Constitucional da
Reserva de Administração, corolário da separação dos poderes, e extrapola os limites da
competência legislativa municipal.
Como dito, a retrorreferida política, de caráter informativo, é nobre,
inosbtante, apenas à guisa de compreensão, o município de Ilhéus possui 52 Unidades Básicas
de Saúde da Atenção Básica e 13 na Média e Alta Complexidade, afora a existência de unidades
intermediárias da Atenção Especializada, tudo isso sem contabilizar a rede privada em saúde.
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
princípios da constituição; ho caso de inconstitucionalidade material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
E não é só! No âmbito da Promoção Social e Combate à Pobreza, o
município dispõe de instituições públicas mapeadas 07(sete) CRAS e 03 (três) CREAS.
Como consequência da eventual sanção, havería um mapeamento de todas as 
unidades e instituições para além de ambientes sediados em espaços públicos, circunstância essa
que majorariam ainda mais aspectos operacionais.
11dealizado pela Meritt e pela Fundação Lemann em 2012 e está sob a gestão do Interdisciplinaridade e Evidências no
Debate Educacional (lede) desde 2020.
2 httDs://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/ilheus/panorama
Ainda, o núméro abrangente às instituições de Educação, contam com
dezenas de escolas, dentre as escolas sede, nucleadas e convéniadas, sem prejuízo que, ao todo,
entre instituições públicas e privadas, o município conta com mais 1 centena de
escolas/unidades de ensino, segundo fontes de pesquisa da plataforma “QEdu1” e do IBGE2.
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dós actos normativos”.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Ilhéus «ecuMRAftoexfsrwnc eoHsrruworunno
vantagens
: a sanção
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jutisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e •
financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.”
(ADIn — Medida Cautelar — n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa
do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima alinhavadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final do PL
em exame, senão o veto integral, vez que contaminado de inconstitucionalidade formal
subjetiva, de competência do Poder Público municipal.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
e
Cordialmente,
EIS JÚNIOR
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCÜRADORIA GERAL
VALDERICO LUÚma
Prefeito
'■* •
Ilhéus OECUPEBAAO POSWHE E CONSTEUIRôFUTURO
Assim, Senhor Presidente, em que pese
diante das considerações apresentadas, somos levados
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora
Edis desta Casa de Leis.
Do exposto, fica claro que a
observância da competência privativa i
. inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência privativa e a ocorrência de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por inobservância da competência privativa do Poder Executivo.
3 “Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que
provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar
em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos
em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.” (STF - ADI
2810, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093
DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016)
Na espécie, inclusive, a proposta impõe a adoção de medidas que acarretam
acréscimo de gastos ao erário, sem a devida indicação das fontes de custeio capazes de suportar
tais obrigações, circunstância que inviabiliza a sua sanção, vituperando, ainda, a autoridade da
coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento da ADI n. 28103, de
relatoria do Min. Roberto Barroso.
Outro ponto digno de nota é o fato de revelar-se desproporcional exigir a
instalação/confecção de avisos voltados a grávidas e puérperas em todos os estabelecimentos
públicos e privados, na sede e Distritos do município de Ilhéus, abrangendo diferentes áreas, no
intuito de assegurar a atualização constante, em inúmeros pontos, dos contatos e da localização
da Vara da Infância e Juventude competente, sobretudo diante dos avanços tecnológicos que
permitem a veiculação das informações úteis e de utilidade pública em tempo real e instantâneo,
através das redes sociais, aplicativos de mensagens e diversos veículos de rádio e internet que
podem propalar esses dados.
do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda
parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61,
§ l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício
Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
a louvável iniciativa parlamentar,
a apor o presente veto total à redação
submeto à elevada apreciação dos Senhores
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.

open original →