Ilhéus (BA), 27 dc agosto de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 048-2025.
MENSAGEM N° 006/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
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RÍCUPCRAR Ilhéus O PRCSENTE B CONSTRUIR O FUTURO
ou exclusiva) é
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
Calha esclarecer, portanto, que a iniciativa privativa (reservada
a que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, c intransferível.
Em que pese a nobre intenção do Projeto de I.ei em comento e do assertivo,
para não dizer essencial, debate conceituai em torno do impulso de uma Política Municipal em
Turismo capaz dc fazer a conexão de pessoas que vivem no mesmo território, experiências
similares e dc identidade local, todavia, verifica-se, no entanto, que o mesmo padece dc vício
formal e material de constitucionalidade, em descompasso à legislação vertente, senão vejamos
os pormenores.
Inicialmcnte, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma,
ou seja, cm seu processo de formação, vaie dizer, no processo legislativo dc sua elaboração, ou
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Cumpre-nos comunicar-lhe, cordial e tempestivamente, que, na forma do
disposto no § 1° do art. 57 da Lei Orgânica do Município dc Ilhéus/BA, VETEI
integralmente, a Redação Final do Projeto de Lei n° 048-2025, originária dessa Casa de Leis,
assim ementado: “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de base Comunitária
(TBC) e dá outra Providências”, encaminhado a este Poder Executivo por intermédio do
Ofício n" 184/2025, o que se justifica pelas razões a seguir delineadas.
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1.
i.
§ Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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II - disponham sobre:
I. íegislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (EMENDA 005/2018)
I I
h. A organização de serviços administrativos;
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
b‘, organização administrativa ejudiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
Seção II
Da competência privativa
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Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres:
(EMENDA 005/2018)
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DECUPCO
Ilhéus AQ O OQESENTE E CONSTDUfP O FUTUPO
Desse modo, nào deve o Poder Legislativo invadir esta seara, senào vejamos o
que discrimina a Carta Magna, verbis-.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
Nessa senda, também a Lei Orgânica Municipal, estabelece as proposições
privativas do Município e do Poder Executivo, respectivamente, senão veja-se:
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria c exclusão.
Além disso, nos termos da alínea do inciso II, do §1°, do art. 61, da
Constituição Federal de 1988, c/c o art. 72, XXVI, XXXIII, da Lei Orgânica Municipal de
Ilhéus — LOM, tem-se que a iniciativa legislativa para dispor sobre os serviços públicos,
administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, adoção das providências
para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal, cuidam-se de atribuições reservadas
ao Chefe do Poder Executivo.
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Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Art. 163-0 Município promoverá
desenvolvimento social e econômico.
XXXIII - adorar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio
Municipal;
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
XIX. Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
do Poder de Polícia administrativa;
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XX. Fiscalizar, nos locais de venda: peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, observada a legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Para assegurar o desenvolvimento da vocação turística do Município
o poder público promoverá (EMENDA 005/2018)
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Ilhéus O PMSENTE 6 CONCTPUtR O FUTUPO
e incentivará o turismo como fator de
Art. 199 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e
preservação do patrimônio natural, paisagístico, cultural, histórico e artístico da
Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis, à
cultura e à memória local. (EMENDA 005/2018)
I - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e
realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos,
equipamentos, instalações e serviços turísticos;
II - a proteção e a preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico e o incentivo à produção artesanal e culturas populares e
tradicionais locais;
L' I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
IV - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes
turísticas para o destino Ilhéus e a promoção turística do Município;
V - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do país e do exterior;
VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos
para o turismo;
VII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
Mill - a conscientização da vocação turística da cidade;
IX - a gestão coletiva da atixidade turística por meio do Conselho;
No plano cogente, inclusive, é o município o legitimado à promoção do
inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turístico, senão vejamos a redação havida na LOM:
I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos;
Há mais!
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Art. 200 - O órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das empresas dedicadas à
atividade turística na área do Município, roteiros que dêem ênfase à exibição de sítios
históricos, de belezas cênicas e edificações ou monumentos de efetivo valor artístico e
cultural, relacionados oficialmente.
II - a de reparar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos
p da sua má utilização.
X — a celebração de convênios com entidades do setor privado para promover a
recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico,
obras de arte e pontos turísticos e com os órgãos competentes para a utilização dos
bens de interesse turístico da Cidade, em atividades de caráter turístico e cultural;
XI - estímulo à produção artesanal local e da Região Cacaueira.
Desse modo, a iniciativa de lei que versa estritamente sobre a criação de
política pública municipal de turismo de base comunitária, denota ingerência do Poder
Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo, constituído ofensa ao Princípio
Constitucional da Reserva de Administração, corolário da Separação de Poderes.
RfCUPf Ilhéus PAR O PMSKNT1 E CONSTRUIR O FUTURO
Para além das questões propriamente técnicas, tem-se que, sob o ponto de
vista operacional, a implementação da Política de TBC enfrenta desafios significativos diante da
estrutura de pessoal e recursos limitados da Secretaria de Turismo.
O PL prevê, por exemplo, que a secretaria designe funcionários para
acompanhar c fomentar as iniciativas de turismo comunitário. Na prática, isso demandará
técnicos capacitados e dedicados para atuar junto às comunidades, oferecer orientação e
monitorar as ações. Neste sentido, registra-se que o quadro atual de servidores é exíguo e não
tem formação específica cm turismo de base comunitária, com o evidente risco de sobrecarga
de trabalho ou de insuficiência técnica para executar as novas atribuições.
Art. 201 - As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder
público, estabelecidas em legislação própria, em consonância com o Plano Diretor, as
condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus
proprietários e usuários:
Diz-se, ainda, a LOM (art. 16, III) ser competência comum (União, Estado e
Municípios) a proteção aos “documentos, as obras c outros bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológico^.
sobre cuja reserva nào alcança ao Poder Legislativo.
ações relacionadas
da Mata
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RECUPÍDAR Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
Isso, por exemplo, exigiria da Secretaria de Turismo um esforço de articulação
com outras secretarias e órgãos, o que, sem recursos humanos dedicados, pode ser um entrave
adicional. Em suma, do ponto de vista operacional, os principais riscos são: falta de pessoal
capacitado, sobrecarga das equipes existentes e dificuldade de articulação intersetorial, podendo
comprometer o cumprimento integral das ações previstas no PL.
Segundo o PPA, a meta “Fomentar o Turismo de Base Comunitárid' é atribuída ã
referida Fundação, que possui perfil socioambiental e educativo.
Outro ponto crítico c a necessidade de coordenação intersetorial: a execução
da política de TBC envolve ações que extrapolam a competência exclusiva do Turismo — como
capacitações, assistência a microempreendimentos comunitários, promoção de eventos locais,
articulação com saúde (vigilância sanitária) e agricultura (inspeção de produtos).
os planos e
modo que
responsabilidade de outri entidade —
(MARAMATA).
Isso indica um possível descompasso institucional: a Secretaria de Turismo,
até então, não figurava como unidade central dessas ações, o que sugere que a política proposta
poderia redistribuir competências ou exigir readequaçào de papéis.
E necessário verificar se a nova política de TBC alinha-se ou conflita com
estratégias já estabelecidos atualmente, no Plano Plurianual (PPA) do município, de
as ações relacionadas ao fomento do turismo comunitário constam sob
a Fundação Universidade Livre do Mar e
Outrossim, a política institui mecanismos de certificação participativa e de
reconhecimento de empreendimentos comunitários (via OPAC — Organismo Participativo de
Avaliação da Conformidade). Isso representa um entrave operacional se a Secretaria não
dispuser de estrutura para articular e apoiar esse processo de certificação. Embora o OPAC seja
composto por membros da própria rede comunitária, o Poder Público terá papel de articulação
e acompanhamento — por exemplo, integrando o conselho que credencia o OPAC e validando o
cadastro municipal das iniciativas certificadas. Sem pessoal suficiente, tais funções de
fiscalização e suporte técnico podem ficar prejudicadas.
Ademais, a Secretaria provavelmente possui um Plano Estratégico de Purismo
ou diretrizes estratégicas focadas cm segmentos consolidados (turismo cultural, ecotunsmo, sol
e praia, turismo rural, rota do cacau etc.). A introdução de uma Política de TBC poderia
reorientar prioridades ou competir por recursos e atenção dentro da pasta. Por exemplo, se o
planejamento anual da Secretaria já contempla um calendário de eventos e promoções voltadas
ao turismo tradicional, a necessidade de dar suporte a projetos comunitários em zonas rurais ou
comunidades tradicionais pode não ter sido prevista, gerando conflito de prioridades.
A guisa de compreensão, por exemplo, a criação de espaços colcgiados
específicos para a política, como o Fórum Municipal de Turismo de Base Comunitária - de
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Esse OPAC, por sua vez, deverá ser credenciado pelo Conselho mencionado
e terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno.
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RBCVPffRAA Ilhéus O OfiMBHTE BCCNSTPUW O FVTVPO
caráter itinerante e participativo — para troca de saberes e acompanhamento das ações, enquanto
instância de participação social, implicando que a Secretaria de Turismo deverá prestar apoio
logístico e administrativo às suas reuniões periódicas (convocação de encontros em diferentes
comunidades, disponibilização de mediadores ou pessoal de apoio, registro de atas etc.). Tratase de uma demanda adicional sobre a equipe da Secretaria, com elevados custos não previsto no
orçamento.
No tocante à fiscalização c certificação, o PL inova ao propor um sistema de
autocertificação participativa das iniciativas de Turismo de Base (Comunitária, inspirado no
modelo dos OPACs utilizados em agricultura orgânica. Conforme o Art. 13 do projeto, os
empreendimentos de TBC somente serão reconhecidos como tais se receberem certificação
própria, realizada por meio de um (Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade —
OPAC.
Trata-se de uma atribuição incomum para a estrutura de turismo, exigindo
conhecimento especializado em mecanismos de certificação participativa e articulação
comunitária. Se a Secretaria não conseguir oferecer esse suporte (por falta de expertise ou
recursos), corre-se o risco de a certificação não se concretizar, o que travaria a própria política.
Além do fórum, o PL também indica a necessidade de um Conselho
Municipal de T urismo de Base Comunitária ou instância equivalente. Embora o texto do projeto
não explicite em um artigo separado a criação formal do conselho, ele o pressupõe ao
determinar, por exemplo, que o OPAC (Organismo Participativo de Avaliação de
Conformidade) deverá ser credenciado por um conselho municipal de TBC. Ou seja, para
viabilizar a certificação participativa das iniciativas comunitárias (ver abaixo), será necessária a
existência de um conselho gestor ou comitê, provavelmente integrado por representantes do
poder público (entre eles a Secretaria de Turismo) e da sociedade civil (comunidades,
associações, etc.). A Secretaria teria, então, a incumbência de instituir ou coordenar esse
Conselho no âmbito municipal, o que envolve elaboração de decreto de criação, definição de
competências, membros, calendário de reuniões, etc. Isso representa uma obrigação
administrativa significativa, pois conselhos exigem suporte contínuo (convocações, pauta,
acompanhamento de deliberações).
Consta entre os objetivos da política “estimular a criação do Fundo Municipal de
Turismo de Base Comunitári. com recursos decorrentes de tributos, taxas e contribuições. Embora o texto
use o verbo estimular (o que indica que o fundo não está formalmente criado pelo PL, mas sua
instituição é recomendada), a mera existência dessa diretriz gera expectativa de que o Executivo
enviará posteriormente um projeto de lei específica criando o fundo e definindo suas fontes de
receita. Caso o fundo venha a ser instituído, haverá impacto orçamentário na forma de
vinculação de receitas: parte de tributos ou taxas municipais referentes à atividade turística (por
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
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RfiCUMIPAP
llheus O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
categóricos no
lais disposições claramente extrapolam a competência direta da Secretaria de
Turismo, adentrando a seara da inspeção agroindustrial, incompatível à Secretaria Interessada.
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidadc. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo c tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidadc formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidadc material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmcnte consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
exemplo, Taxa de Turismo, receitas de ISS de serviços turísticos, ou outras contribuições)
poderá ser destinada exclusivamenrc para financiar projetos de turismo comunitário. Isso
significa menos recursos livres no orçamento geral.
Com efeito, evidencia-se o vício formal da iniciativa desencadeada pelo Poder
Legislativo local, pois cm sendo a matéria de ordem administrativa que versa sobre sua
competência é exclusiva do Poder Executivo Municipal, sob pena de ferir o Princípio da
Independência e Harmonia dos Poderes, consagrado pelo Art. 2o, da Carta de Outubro, além
dos comandos dispostos nos demais dispositivos da LOM.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
O objetivo do PL é facilitar que produtores locais ofereçam seus produtos
tradicionais aos visitantes. Contudo, a implementação prática requer que o órgão de inspeção
(SIM) compactue com essas regras diferenciadas para o público de TBC. Isso pode gerar
sobreposição e ate conflito de atribuições entre as Secretarias interessadas.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) sào
tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidadc:
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llheus WECUPfDAR O PRESENTE F CONSTRUIR O FVHJDO
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
'■‘Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste,
nào obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal cm face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-mcmbros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmcnte considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
s-:u procedimento de formação, na sua forma final.”
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício
de iniciativa.
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito gerado pela usurpaçào do poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado. Procedentes do STF.” (ADIn - Medida
Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
V- scparação e livre exercício dos Poderes;
de
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram _> seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
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QECUPtDAP
Ilhéus O PRESENTE E CONSTOUIP O FUTURO
Art. 2o - São princípios fundamentais a serem
dentre outros constantes expressa
Constituição Federal, os seguintes:
que a sanção do projeto dc lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
observados pelo Estado,
ou implicitamente na
De ouixo eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos c ue são pilares no ESTADO DE DIREITO, A casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8o da LOM:
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
erro na observância da competência ou nas regras relativas ao processo definido na
Constituição.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
II — Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as
governo e de administração.
I - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
Parágrafo Único - Têm os Poderes do Município as seguintes funções,
que são exercidas prevalentemente:
Cordiaiinente,
IS JÚNIOR
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1 “Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que
provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar
em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos
em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido." (STF - ADI
2810, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093
DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016)
VALDERICO LUIZ<5O!
Prefeito
HECUPtRAa Ilhéus O PRESEKTE E CONSTRUIRO FUTURO
Na espécie, inclusive, como visto, a proposta impõe a adoção de medidas que
acarretam acréscimo de gastos ao erário, sem a devida indicação das fontes de custeio capazes
de suportar tais obrigações, circunstância que inviabiliza a sua sanção, vituperando, ainda, a
autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento da ADI n.
28101, de relatoria do Min. Roberto Barroso.
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constitiúção. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desxdo de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos remas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuidase de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do aro legislativo.”
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total ã redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto ã elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.
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