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materia nº 7/2025

Tipo VETO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaComunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § 1° do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 011/2025, de autoria parlamentar, que “Dá nova redação ao art. Io, aos incisos 1 e III, do art. 2o e ao parágrafo §3° do art. 3o da Lei n° 3.338/2008, que institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providencias”.
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í*
Ilhéus (BA), 08 de setembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 011-2025.
MENSAGEM N° 007/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Ainda que reconheçamos o elevado propósito do legislador em aprimorar os
mecanismos de combate à discriminação, a proposição em análise padece de vício insanável de
inconstitucionalidade formal, que nos compele à aposição do veto, pelas razões de direito a
seguir expostas.
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício cm sua forma,
ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
H ílj| K '’«EFEITURA DE Ilhéus RECUPCRAO O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
A mácula do projeto reside na usurpação da competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre a matéria. Embora se trate de
projeto circunscrito à alteração de lei já existente, verifica-se que sua efetivação trará
repercussões relevantes e inevitáveis quanto à atuação da estrutura administrativa, matéria cuja
iniciativa, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal (LOM), é reservada ao
Prefeito.
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
Comunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § 1° do art. 57
da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação
Final do Projeto de Lei n° 011/2025, de autoria parlamentar, que “Dá nova redação ao art. Io,
aos incisos 1 e III, do art. 2o e ao parágrafo §3° do art. 3o da Lei n° 3.338/2008, que institui
penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providencias”.
exclusiva) é a
Art. 61. [...]
leis que:
[-1
II - disponham sobre:
l-l
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
h. A organização de serviços administrativos;
Art. 54 - Sào de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
l-l
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária c orçamentária,
serviços públicos c pessoal da administração dos Territórios;
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
lin ffl IH > PREFEITURA DE
RECUPERAR Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
§ Io Sào de iniciativa privativa do Presidente da República as
Nessa senda, a própria Lei Orgânica do Município de Ilhéus é categórica ao
reservar ao Prefeito a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa. Vejamos o que
dispõem os artigos pertinentes:
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão. Nesse
sentido, dispõe a Carta Magna:
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Importa expor, portanto, que a iniciativa privativa (reservada ou
que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres:
É precisamente na violação a essa competência que reside a
inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei. Embora a proposição se limite,
aparentemente, a alterar uma lei existente, sua efetivação impõe ao Poder Executivo
repercussões de tal magnitude que sua implementação demandaria, na prática, uma profunda e
indevida reorganização da estrutura e do funcionamento da máquina administrativa.
Portanto, ao impor
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
C 3.338/2008
Éã ÍK H PREFEITURA DE
RECUPCRAB Ilhéus O PRESENTE C CONSTRUIR O FUTURO
O projeto, ao pretender incluir na Lei n° 3.338/2008 os conceitos de
"identidade de gênero ou características sexuais", extrapola a mera ampliação do escopo da
norma. Ele introduz no ordenamento jurídico local categorias de elevada complexidade, de
natureza eminentemente subjetiva e que carecem de parâmetros objetivos para sua fiscalização.
A aplicação de tal medida trará consequências inevitáveis para a rotina, o fluxo de trabalho e, em
última análise, para as atribuições dos órgãos administrativos responsáveis pela apuração e
punição das infrações.
Com efeito, a fiscalização de atos discriminatórios baseados em "identidade
de gênero" ou "características sexuais" não se resume a uma verificação documental. Pelo
contrário, exigirá dos agentes públicos uma análise aprofundada de contextos sociais,
interpessoais e psicológicos para a qual a estrutura administrativa atual não está preparada. A
ausência de pessoal com capacitação técnica específica para lidar com a delicadeza e a
complexidade do tema cria um cenário de grave insegurança jurídica. Sem diretrizes claras, os
servidores responsáveis pela fiscalização estariam expostos ao risco de cometerem
arbitrariedades ou, por outro lado, de se omitirem por receio de uma interpretação equivocada.
A nova atribuição imposta pelo Legislativo altera, na prática, a natureza do trabalho, o perfil de
qualificação exigido e, consequentemente, a própria estrutura funcional dos órgãos de
fiscalização.
uma mudança que obriga o Executivo a readequar seus
processos, a capacitar de forma especializada seus servidores e a criar novos protocolos de
atuação, o projeto de lei interfere diretamente na estruturação e nas atribuições dos órgãos da
administração. Não se trata de uma simples alteração legislativa, mas de uma imposição que gera
uma reorganização administrativa de fato, matéria cuja iniciativa, repita-se, é exclusiva do
Prefeito. Sancionar a presente lei seria permitir que, por via transversa, o Legislativo ditasse a
organização e o funcionamento da máquina administrativa, em clara ofensa ao Princípio da
Separação dos Poderes consagrado no art. 2o da Constituição Federal e no art. 8o de nossa Lei
Orgânica.
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre
vícios formais, vícios materiais c vícios procedimentais; (1) vícios formais:
incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese
de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
vícios formais pela doutrina
procedimento de formação,
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não
obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa
do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de 
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Bros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.”
(ADIn - Medida Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem
atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos
ã formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato
normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou
procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos,
viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na
sua forma final.”
singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela 
doutrina mais recente (mas englobados nos
clássica), são os que dizem respeito ao
juridicamente regulado, dos actos normativos”.
I w w g PREFEITURA DE ' RECUPERAD Ilhéus O PRtSCNTC E CONSTRUIRO FUTURO
A propósito, tem-sc que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência c legislação de
regência, acima esposadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício
de iniciativa.
V- separação e livre exercício dos Poderes;
seguintes funções, que
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
II — Pelo Executivo,
administração.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8° da LOM:
a inconstitucionalidade formal faz referência ao
nas regras relativas ao processo definido na
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. cd. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais,
sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal cm
face do disposto no artigo 61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na
jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o
defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ
de 24.08.2001)
[ill 2 K PREFEITURA DE Ilhéus RCCUPCRAn oPRESENTE C CONSTRUIR O TUTURO
Parágrafo Único - Têm os Poderes do Município as
são exercidas prevalentemente:
Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo c o Executivo.
Do exposto, fica claro que
erro na observância da competência ou
Constituição.
I - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre
outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os
seguintes:
as funções executivas, compreendidas as de governo c de
Cordialmente,
REIS JÚNIOR
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
VAJLDERICO LUKÇDOj
PrefeiTo
FzWimi III PREFEITURA DE Ilhéus
Assim, Senhor Presidente, cm que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
uni dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida￾se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270.

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