| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Comunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 012/2025, de autoria parlamentar, que “Autoriza a implementação de dispositivo de segurança, doravante denominado ALINE’, para mulheres em situação de violência doméstica, com ou sem medida protetiva, no âmbito do Município de Ilhéus e fixa outras providências”. |
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Ilhéus (BA), 08 de setembro de 2025. MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 012-2025. MENSAGEM N° 008/2025 - Gabinete Senhor Presidente, 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUGUSTO CÉSARPORTO RIBEIRO PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ILHÉUS/BA. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL Av. Brasil, n. Inicialmentc, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente. A mácula primária do projeto reside na usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre a matéria. Ao instituir um novo e complexo serviço público de segurança e, principalmente, ao criar a autorização legislativa para uma nova modalidade de despesa — a contratação de serviço de tecnologia, conforme previsto no Art. 4o —, o Legislativo avança sobre a prerrogativa que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal (LOM) reservam ao Prefeito para dispor sobre a organização da administração e, fundamentalmente, sobre matéria orçamentária |S ra E g PREFEITURA DE RECUPERAR Ilhéus O PRESEN1E E CONSTRUIR O FUTURO Comunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 012/2025, de autoria parlamentar, que “Autoriza a implementação de dispositivo de segurança, doravante denominado ‘ALINE’, para mulheres em situação de violência doméstica, com ou sem medida protetiva, no âmbito do Município de Ilhéus e fixa outras providências”. Ainda que reconheçamos o nobre e urgente propósito do legislador em criar mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência, a proposição em análise padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, de natureza formal e material, que nos compelem à aposição do veto, pelas razões de direito a seguir expostas. I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: h. A organização de serviços administrativos; Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; [.] O ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL Município prover tudo quanto diz respeito ao seu sua população, cabendo-lhe, dentre outras nomodinâmica, ocorre ato normativo não foi obedecido conforme Também conhecida como inconstitucionalidade quando o processo legislativo de formação da lei ou determinado pela Constituição. III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da zXdministração Pública; Art. 14 - Compete ao interesse e ao bem-estar de atribuições e deveres: A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da República, que sào aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão. Nessa senda, a própria Lei Orgânica do Município de Ilhéus é categórica ao reservar ao Prefeito a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa. Vejamos o que dispõem os artigos pertinentes: RECUPERAR Ilhéus O PRESENTE C CONSTRUtR O FUTURO Com efeito, a matéria legislada no Projeto de Lei n° 012/2025 versa estritamente sobre a organização de um novo serviço público de segurança e assistência social. Ao autorizar a implementação do dispositivo "ALINE", a proposição, na prática, determina a criação de uma nova estrutura de atendimento na administração, com um fluxo de operações e atribuições que inevitavelmente impactam os órgãos executivos responsáveis pela sua gestão. Tal iniciativa, conforme o princípio da simetria e o dispositivo da nossa Lei Orgânica, é de competência exclusiva do Poder Executivo, configurando o vício formal de iniciativa. Para além do vício de iniciativa, a sanção do projeto é materialmente insustentável por múltiplas razões. Primeiramente, a proposição, ao detalhar o funcionamento do dispositivo "ALINE", avança sobre matéria de segurança pública, cuja competência constitucional não pertence ao Município na amplitude proposta. Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. Importa expor, portanto, que a iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) é a que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível. Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. Os célebres ensinamentos do mestre CANOT1LHO (1999, p. 888 e 889) são categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidadc: ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL vícios formais pela doutrina procedimento de formação. Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito gerado pela usurpaçào do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidadc formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmcntc editado. Procedentes do STF.” (ADIn - Medida Cautelar- n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello). dc um serviço que interfere na Segurança Pública estadual e criar a autorização para despesas vultosas sem a devida provisão, o Poder Legislativo avança sobre o núcleo de competências do Poder Executivo Municipal e dos demais entes federados, ferindo o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes. “A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício dc inconstitucionalidadc. A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidadc formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidadc material, substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas singularmentc consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente (mas englobados nos clássica), são os que dizem respeito ao juridicamente regulado, dos actos normativos”. “Por tratar-se dc evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06). JH| q ffl g POEFEITURA DE QtCUPEHAP Ilhéus O POESfVTE E CONSTRUIP O PUTUPO Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação dc regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação final sob exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidadc formal, por vício de iniciativa, e de inconstitucionalidadc material, por dispor sobre matéria de segurança pública de competência de outro ente federado. V- separação e livre exercício dos Poderes; [-1 Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL nrCWPERAD Ilhéus o PPESEXTE C CONSTRUIR O FUTURO A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senào vejamos o conteúdo da jurisprudência paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de rclatoria do então Min. Maurício Corrêa: Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 1811) que: “Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes: “Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001) a inconstitucionalidade formal faz referência ao nas regras relativas ao processo definido na Do exposto, fica claro que erro na observância da competência ou Constituição. De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casn, relacionados à violação do princípio constitucional da separação c independência dos Poderes, cujos preceitos, por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia quanto no art. 8° da LOM: I - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle. funções executivas, compreendidas de Cordialmente, VALDERICO LUI 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. OBREIS JÚNIOR Prefeito Parágrafo Único - lem os Poderes do Município as seguintes funções, que sào exercidas prevalentemente: ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL Na espécie, inclusive, como visto, a proposta impõe a adoção dc medidas que acarretam acréscimo dc gastos ao erário, sem a devida indicação das fontes de custeio capazes de suportar tais obrigações, circunstância que inviabiliza a sua sanção, vituperando, ainda, a autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento da ADI n. 28101, de relatoria do Min. Roberto Barroso. Av. Brasil, n. II - Pelo Executivo, as administração. as de governo e Art. 8o - São poderes do Município, independentes e Legislativo e o Executivo. harmônicos entre si, o Os professores Gilmar Ferreira Mendes c Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — Sào Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs. 1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material: 1 ’ RCCUPCRAD Ilhéus O PntSÍ*ÍT£ f CONSTRUIRO FUTURO Assim, Senhor Presidente, cm que pese a louvável iniciativa parlamentar, diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total ã redação final do projeto dc lei alhures referido, o qual ora submeto ã elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de Leis. 1 “Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.” (STF - ADI 2810, Relator(a): ROBERIO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016) “Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. E possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuidase de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”