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materia nº 9/2025

Tipo VETO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § 1° do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 001/2025, de autoria parlamentar, que “Institui o Programa ‘Cultura Viva Ilhéus’ para fomento, preservação e democratização da cultura no Município de Ilhéus e dá outras providências”
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Ilhéus (BA), 08 de setembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 001-2025.
MENSAGEM N° 009/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
RECUPERAR Ilhéus O PRESENTE £ CONSTRUIR O FUTURO
Apesar do elevado propósito do legislador em fomentar a cultura local, a
proposição cm análise padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, de natureza formal
e material, que compelem à aposição do veto, pelas razões de direito a seguir expostas.
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez que
a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição, ao
instituir um complexo e detalhado programa de governo, definir sua estrutura, criar despesas c
impor um vasto rol de novas atribuições à Secretaria Municipal de Cultura, usurpa prerrogativa
que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal reservam de forma exclusiva ao Poder
Executivo.
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
1° do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto de Lei n° 001/2025, de autoria parlamentar, que “Institui o Programa
‘Cultura Viva Ilhéus’ para fomento, preservação e democratização da cultura no Município de
Ilhéus e dá outras providências”.
Inicialmentc, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se 
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício cm sua forma,
ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
[...]
h. A organização de serviços administrativos;
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
[...]
onquista. Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
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PROCURADORIA GERAL
RECUPERAO Ilhéus O PRESENTE C CONSTRUIR O FUTURO
ou exclusiva) é a
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;”
A Carta Magna de 1988 cm seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que sao aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
Para além da inconstimcionalidade formal já apontada, a sanção do presente
Projeto de Lei é materialmente inviável e administrativamente temerária. A proposição impõe ao
Poder Executivo um vasto rol de obrigações sem qualquer lastro na realidade operacional ou
orçamentária do Município, tornando sua execução inexequível.
Adicionalmente, a própria Lei Orgânica do Município de Ilhéus (LOM), de
forma expressa, estabelece a reserva de iniciativa do Prefeito para as proposições que
disponham sobre a organização de serviços administrativos, bem como das atribuições das
Secretarias, como sc observa dos seguintes dispositivos:
Cumpre expor, portanto, que a iniciativa privativa (reservada
que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
O projeto determina a criação de estruturas complexas e a realização de
eventos de grande porte, como um "Centro Cultural Móvel", um "Festival de Arte e Cultura de
Ilhéus" e uma "linha municipal de fomento para pequenos empreendimentos culturais". Tais
iniciativas demandariam da Secretaria Municipal de Cultura uma capacidade de gestão logística,
curatorial e financeira que a pasta, com seu atual e limitado quadro de pessoal e recursos.
Desse modo, a iniciativa de lei que, a pretexto de criar um programa cultural,
impõe a um órgão do Executivo (Secretaria de Cultura) novas e permanentes obrigações, institui
mecanismos de fomento c dispõe sobre a alocação de recursos públicos, versa estritamente
sobre a estruturação de órgãos da administração, o que denota clara ingerência do Poder
Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao
Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
“Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres:
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) sào
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
’1
Ilhéus RECUPtPAD O PRESENTE t CONSTRUIR O FUTURO
Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade operacional aqui expostos
são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a organização
de órgãos da prefeitura e a criação de despesas, o Poder Legislativo avança sobre a competência
exclusiva do Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da Independência e Harmonia dos
Poderes, consagrado no art. 2o da Carta Magna e no art. 8° desta Lei Orgânica.
O ponto nevrálgico, contudo, reside na manifesta irresponsabilidade fiscal do
projeto. Ao instituir uma "linha municipal de fomento" e determinar que o programa será
financiado por "Recursos próprios do município", o PL cria despesas vultosas e de caráter
permanente sem o correspondente estudo de impacto orçamentário-financeiro. Tal medida
viola frontalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal e, de modo especial, a nossa Lei Orgânica
Municipal, que em seu art. 146 veda a execução de qualquer lei que crie despesa sem a devida
"indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo", e no Parágrafo Único do
art. 54, que exige o respectivo estudo de impacto.
Agravam o cenário a complexa necessidade de coordenação com outras
Secretarias, como a de Educação para as ações previstas no art. 2°, e o potencial conflito da
nova política com as prioridades já estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), gerando um
provável desarranjo no planejamento estratégico da administração.
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo c tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmcntc consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
realisticamente não possui. A imposição de tais misteres resultaria na inevitável sobrecarga das
equipes existentes e comprometería a qualidade e a continuidade dos serviços.
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Ilhéus RECUPEPAO O PPESENTE C CONSTRUIR O FUTURO
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros c o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senào vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de rclatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado. Procedentes do STF.” (ADIn - Medida
Cautelar — n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência c legislação de
regência, acima esposadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício
de iniciativa.
[-1
V- separação e livre exercício dos Poderes;
[-1
seguintes funções,
de
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
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Ilhéus RECUPEPAD O PRESENTE E CONSTRUIR OFUTURO
Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na
Constituição Federal, os seguintes:
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rcl. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
II — Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as
governo e de administração.
Parágrafo Único — Têm os Poderes do Município as
que são exercidas prevalentemente:
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
a inconstitucionalidade formal faz referência ao
nas regras relativas ao processo definido na
Do exposto, fica claro que
erro na observância da competência ou
Constituição.
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmcnte em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação c independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8° da LOM:
I — Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
Cordialmente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
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RECUPERAR
Ilhéus O PRESENTE C CONSTRUIR O fUTURO
Na espécie, inclusive, como visto, a proposta impõe a adoção de medidas que
acarretam acréscimo de gastos ao erário, sem a devida indicação das fontes de custeio capazes
de suportar tais obrigações, circunstância que inviabiliza a sua sanção, vituperando, ainda, a
autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento da ADI n.
2810', de relatoria do Min. Roberto Barroso.
1 "Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que
provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar
em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos
em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido." (STF - ADI
2810, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093
DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016)
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida￾se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.
VALDERICO LUIZWà REIS JÚNIOR
Prefeito

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