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materia nº 10/2025

Tipo VETO
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 002/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Materiais de Construção no Município de Ilhéus e dá outras providências”.
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Ilhéus (BA), 08 dc setembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 002-2025.
MENSAGEM N° 010/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
proposição
e material, que nos compelem à
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez que
a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição, ao
instituir um novo serviço público e determinar sua gestão e estrutura a órgãos da Administração
Direta — a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Infracstrutura —,
usurpa prerrogativa que a Constituição Federal e, de forma explícita, a Lei Orgânica Municipal
reservam ao Poder Executivo.
Ainda que reconheçamos o elevado propósito do legislador cm promover o
amparo a famílias em situação de vulnerabilidade social, a proposição em análise padece dc
vícios insanáveis dc inconstitucionalidadc, de natureza formal
aposição do veto, pelas razões dc direito a seguir expostas.
SÃ jj Sj > PREFEITURA OE
RECUPCQAD Ilhéus O WESCNTC E CONSTRUIR O FUTURO
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidadc por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício cm sua forma,
ou seja, em seu processo dc formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto dc Lei n° 002/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a
criação do Banco Municipal de Materiais dc Construção no Município de Ilhéus c dá outras
providências”.
Também conhecida como inconstitucionalidadc nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
[...]
h. A organização de serviços administrativos;
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
0, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
“ WCUP£»AnOM»£S£*T£
Ilhéus C CONSTRU1P O FUTURO
ou exclusiva) é a
Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
sua população, cabendo-lhe, dentre outras
Nessa senda, a própria Lei Orgânica do Município de Ilhéus é categórica ao
reservar ao Prefeito a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa. Vejamos o que
dispõem os artigos pertinentes:
Art. 14 - Compete ao
interesse e ao bem-estar de
atribuições c deveres:
Para além da inconstitucionalidade formal já demonstrada, a sanção do
presente Projeto de Lei é material e administrativamente insustentável. A proposição, embora
bem-intencionada, impõe ao Executivo uma complexa estrutura de serviço público sem
qualquer amparo na realidade operacional ou orçamentária do Município.
Importa expor, portanto, que a iniciativa privativa (reservada
que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
Desse modo, a iniciativa de lei que, a pretexto de criar um programa de
assistência social, institui um novo serviço público (o Banco Municipal de Materiais de
Construção) e impõe a órgãos do Executivo (Secretaria de Desenvolvimento Social e Secretaria
de Infraestrutura) novas c permanentes obrigações de gestão, logística, armazenamento e
fiscalização, versa estritamente sobre a organização de serviços administrativos e a estruturação
de órgãos da prefeitura. Tal fato denota uma clara e indevida ingerência do Poder Legislativo no
âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao Princípio
Constitucional da Separação dos Poderes.
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Do ponto de vista prático, a criação do "Banco Municipal de Materiais de
Construção" demanda uma robusta capacidade logística que a Administração atualmente não
possui. A execução do serviço exigiría a alocação de um espaço físico para depósito, veículos
para transporte e, fundamentalmcnte, equipes dedicadas para o recebimento, a triagem, a
o
I
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
fiscalização de qualidade dos materiais
e a gestão do cadastro de beneficiários. Tal estrutura sobrecarregaria de torma insustentável a
Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Infraestrutura, cujos quadros de pessoal
já são exíguos para as atribuições correntes.
Os celebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 c 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
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QECUPEDAP Ilhéus O PRESENTE £ CONSTRUIP O FUTURO
— o que gera responsabilidade civil para a Prefeitura —
gestão do cadastro de beneficiários. Tal estrutura sobrecarregaria de forma insustentável
“A dcsconformidadc dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto c as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmentc consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade operacional aqui expostos
são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a organização
de órgãos da prefeitura, criar um novo serviço público e dispor sobre a criação de despesas e a
concessão de benefícios fiscais, o Poder Legislativo avança sobre a competência exclusiva do
Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes,
consagrado no art. 2° da Carta Magna e no Art. 8° desta Lei Orgânica.
O ponto mais grave, contudo, reside na manifesta vituperação à
responsabilidade fiscal, então maculada pelo projeto. O PL n° 002/2025 não apenas cria um
volume expressivo de novas despesas, mas também institui, em seu art. 8o, a concessão de
incentivos fiscais. Trata-se de flagrante instituição de renúncia de receita, desacompanhada de
qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro. A cláusula genérica do art. 13°, que afirma
que as despesas correrão por "dotações orçamentárias próprias", é insubsistente e não supre a
exigência legal de prever a fonte de custeio. Tal medida viola a Lei de Responsabilidade 1'iscai e,
de modo especial, a nossa Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 146 veda a execução de
qualquer lei que crie despesa sem a devida "indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo".
legislação de
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
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Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes c Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Ineonstitucionalidade formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-mcmbros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).
Hj ft Pj > PREFEITURA DE ’ nrcuPCDAD Ilhéus o PPCSr«rt £ CONSTRUIP o FUTURO
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e
regência, acima esposadas, data máxima venia^ não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício
de iniciativa.
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivaçào do
Direito gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado. Procedentes do STF.” (ADIn - Medida
Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
1-1
V- separação e livre exercício dos Poderes;
[-1
seguintes funções,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
II — Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de
governo e de administração.
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ES R g g PREFEITURA DE
nrcupf
Ilhéus pac o poesente e construib o futuro
Parágrafo Único — Têm os Poderes do Município as 
que são exercidas prevalentemente:
Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na
Constituição Federal, os seguintes:
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria c vantagens
financeiras. Inconstitucionalidadc formal em face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional- 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidadc material:
a inconstitucionalidadc formal faz referência ao
nas regras relativas ao processo definido na
De outro cito, já no aspecto da inconstitucionalidadc material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESPADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação c independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8° da LOM:
Do exposto, fica claro que
erro na observância da competência ou
Constituição.
1 — Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização c controle.
Cordialmente,
REIS JÚNIOR
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
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VALDERICO LUI
Prefeito
Ilhéus nrcupfraq o porsr c construir o futuro
Assim, Senhor Presidente, em que pese
diante das considerações apresentadas, somos levados
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora
Edis desta Casa de Leis.
Na espécie, inclusive, como visto, a proposta impõe a adoção de medidas que
acarretam acréscimo de gastos ao erário, sem a devida indicação das fontes de custeio capazes
de suportar tais obrigações, circunstância que inviabiliza a sua sanção, vituperando, ainda, a
autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento da ADI n.
2810', de relatoria do Min. Roberto Barroso.
1 “Processo constitucional. Açào direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que
provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar
em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos
em que há autorização constitucional para fazé-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido." (STF - ADI
2810, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093
DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016)
a louvável iniciativa parlamentar,
a apor o presente veto total à redação
submeto à elevada apreciação dos Senhores
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida￾se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”

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