| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 003/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a criação do Programa Ilhéus 5.0 - Desenvolvimento Econômico e Inovação, c dá outras providencias”. |
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Ilhéus (BA), 08 de agosto de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N" 003-2025.
MENSAGEM N° 011/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTORIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto de Lei n° 003/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a
criação do Programa Ilhéus 5.0 - Desenvolvimento Econômico e Inovação, c dá outras
providencias”.
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma,
ou seja, cm seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, cm razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
íffl i ® PREFEITURA DE
RCCUPÍPAR Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUíO O FUTURO
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez que
a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição, ao
instituir um complexo programa de governo, criar um Fundo Municipal, conceder incentivos
fiscais e estabelecer um vasto rol de atribuições para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação, usurpa prerrogativa que a Constituição Federal e a Lei Orgânica
Municipal reservam de forma exclusiva ao Poder Executivo.
Apesar do elevado propósito do legislador em fomentar o desenvolvimento
econômico c a inovação cm nosso Município, a proposição cm análise padece de vícios
insanáveis de inconstitucionalidade, de natureza formal e material, que nos compelem à
aposição do veto, pelas razões de direito a seguir expostas.
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmcntc:
[...]
h. A organização de serviços administrativos;
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
[.••I
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres:
ESTADO DA BAHIA
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PROCURADORIA GERAL
RECUPf Ilhéus PAD O PRESENTE C CONSTRUIR O FUTURO
Nessa senda, a própria Lei Orgânica do Município de Ilhéus é categórica ao
reservar ao Prefeito a iniciativa para legislar sobre a organização da Administração Municipal.
Vejamos o que dispõem os artigos pertinentes:
Cumpre expor, portanto, que a iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) é a
que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da ?\dministração Pública;
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
Ademais da inconstitucionalidade formal já demonstrada, a sanção do
presente Projeto de Lei é material c administrativamente insustentável. A proposição, embora
meritória em suas intenções, estabelece um plano de governo de tamanha envergadura que sua
implementação se revela, sob o prisma da gestão pública responsável, inteiramente inexequível.
Desse modo, a iniciativa de lei que, a pretexto de fomentar o
desenvolvimento local, institui um amplo e complexo programa de governo ("Ilhéus 5.0"), cria
Fundos, estabelece incentivos fiscais e impõe a um órgão do Executivo (Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Inovação) um vasto e detalhado rol de novas e permanentes
obrigações, versa estritamente sobre a organização de serviços públicos e a estruturação de
órgãos da Prefeitura. Tal fato denota uma clara e indevida ingerência do Poder Legislativo no
âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao Princípio
Constitucional da Separação dos Poderes.
Isso porque o programa "Ilhéus 5.0" não se limita a criar ações pontuais; ele
institui uma reestruturação profunda em múltiplos setores da administração. O texto legal
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
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Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categcSricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
RCCUPCFAP Ilhéus O PRESENTE C CONSTRUIRO TUTURO
O ponto mais crítico, contudo, reside na manifesta irresponsabilidade fiscal
da proposta. O Projeto de Lei não apenas cria um volume expressivo de novas despesas, mas
também institui, em seu artigo 3o, a concessão de incentivos fiscais, como isenção de IP'l'U e
1SS. Trata-se de flagrante instituição de renúncia de receita, desacompanhada de qualquer
estudo de impacto orçamentário-financeiro, em clara afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e
ao art. 146 da nossa Lei Orgânica. A menção genérica no artigo 5o de que o FMDI será
composto por "Recursos próprios do Município" é vazia e não supre a exigência legal de indicar
a fonte de custeio para as novas e vultosas obrigações.
Agrava o quadro o fato de que o projeto impõe à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação a coordenação de cinco eixos estratégicos que
abrangem desde a inovação tecnológica c o turismo até a agricultura e a infraestrutura. Tal
incumbência sobrecarregaria de forma irremediável a estrutura da pasta, que não dispõe de
capacidade operacional para gerir um leque tão vasto de políticas públicas, muitas das quais
exigem uma intrincada articulação intersetorial.
determina, por exemplo, a criação de um Polo Tecnológico, a instituição de um Fundo
Municipal de Microcrédito Produtivo e, de forma ainda mais impactante, a criação de um
Fundo Municipal de Desenvolvimento e Inovação (FMDI). Cada uma dessas iniciativas, por si
só, demandaria um planejamento robusto, dotação orçamentária específica e corpo técnico
especializado, elementos completamente ausentes na proposição.
Com efeito, evidencia-se, para além do vício formal de iniciativa, a material
inconstitucionalidade da norma. Ao legislar sobre a estrutura da administração, criar fundos,
gerar despesas e instituir renúncia de receita, o Poder Legislativo avança sobre o núcleo de
competências do Poder Executivo, violando o Princípio da Independência e Harmonia dos
Poderes, consagrado no Art. 2° da Carta Magna e no Art. 8° da nossa Lei Orgânica.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, indcpendcntemcntc do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
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RECVPEPAD llheus O PHESENTE t CONSTRUIR O TUTURO
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. cd. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito gerado pela usurpação do poder sujeito ã cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
cventualmcntc editado. Procedentes do STF.” (ADIn — Medida
Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-mcmbros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data máxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício
de iniciativa.
ADI 700, de relatoria do então Min.
[...]
V- separação e livre exercício dos Poderes;
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Art. 8° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo c o Executivo.
Parágrafo Único — Tem os Poderes do Município as seguintes funções,
que são exercidas prcvalcntemente:
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paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na
Maurício Corrêa:
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal cm face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rcl. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
a inconstitucionalidade formal faz referência ao
nas regras relativas ao processo definido na
Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado,
dentre outros constantes expressa ou implicitamente na
Constituição Federal, os seguintes:
ffl [ji i|i| g PREFEITURA DE
’ HCCUPCDAn Ilhéus o ORfSf-NTL E CONSTRUIR O FUTURO
Do exposto, fica claro que
erro na observância da competência ou
Constituição.
I - Pelo I .egislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
De outro cito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que sào pilares no Estado de Direito, in casií, relacionados à violação do
princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos, por
simetria, encontram-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia, quanto
no art. 8° da LOM.
Cordialmcnte,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
II — Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas
governo e de administração.
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Na espécie, inclusive, como visto, a proposta impõe a adoção de medidas que
acarretam acréscimo de gastos ao erário, sem a devida indicação das fontes de custeio capazes
de suportar tais obrigações, circunstância que inviabiliza a sua sanção, vituperando, ainda, a
autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento da ADI n.
2810', de relatoria do Min. Roberto Barroso.
III PREFEITURA DE à®]£Xl|
llneus RÍCUPf.RAP O PRESENU F. CONTTPUIP O FUTURO
1 “Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que
provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar
em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos
em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido." (STF - ADI
2810, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093
DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016)
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional- 14. cd. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. E possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuidase de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”
VALDERICO LUIZCDOS^REIS JÚNIOR
Prefeito
as de
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.