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materia nº 12/2025

Tipo VETO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaComunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 004/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a modernização do sistema de transporte urbano no Município de Ilhéus, institui o Programa Municipal de Mobilidade Sustentável e dá outras providências”
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Ilhéus (BA), 08 de setembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÀO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 004-2025.
MENSAGEM N° 012/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme
determinado pela Constituição.
A mácula primária do projeto reside na usurpação da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre a matéria. Ao instituir um
complexo programa de governo e, principalmente, ao determinar a estrutura c as atribuições de
um órgão da Administração, o Legislativo avança sobre prerrogativa que a Constituição Federal
e, de forma explícita, a Lei Orgânica Municipal (LOM) reservam ao Prefeito.
r| g PREFEITURA DE
OECUPf
Ilhéus BAD O PBESCWTE E CONSTRUID O FUTUBO
Comunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57
da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação
Final do Projeto de Lei n° 004/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a
modernização do sistema de transporte urbano no Município de Ilhéus, institui o Programa
Municipal de Mobilidade Sustentável e dá outras providências”.
Inicialmente, calha esclarecer que a inconstitucionalidade por vício formal se
verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício cm sua forma,
ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Ainda que reconheçamos o elevado propósito do legislador em aprimorar a
mobilidade urbana, a proposição cm análise padece de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade, de natureza formal e material, que nos compelem ã aposição do veto,
pelas razões a seguir expostas.
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
h. A organização de serviços administrativos;
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270.
Importa expor, portanto, que a iniciativa privativa (reservada
que compete a apenas um órgão, agente ou pessoa, portanto, é intransferível.
ESTADO DA BAHIA
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PROCURADORIA GERAL
ou exclusiva) é a
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Com efeito, a matéria legislada versa sobre a organização de serviços públicos
c a estruturação de órgãos da administração, temas cuja iniciativa, conforme o princípio da
simetria com o art. 61, §1°, II, "b", da Carta Magna, é do Executivo. O art. 6° do PL, ao
designar a SUTRAN como "responsável pela implementação, monitoramento e avaliação do
Programa", viola diretamente este dispositivo.
Nessa senda, a própria Lei Orgânica do Município de Ilhéus é categórica ao
reservar ao Prefeito a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa. Vejamos o que
dispõem os artigos pertinentes:
A Carta Magna de 1988 em seu art. 61, §1°, inciso II, dispõe sobre as matérias
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da
República, que são aplicadas também, ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
Para além do vício de iniciativa, a sanção do projeto é materialmente
insustentável. A proposição não se limita a traçar diretrizes gerais; ela interfere na própria gestão
administrativa, ditando um rol de "ações prioritárias" no art. 3o, como a "Substituição gradual
dos ônibus atuais por veículos elétricos ou híbridos" e a "Construção e modernização de
terminais de transporte". Tal detalhamento minucioso de políticas públicas representa uma
indevida invasão do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder Executivo, a quem
cabe administrar e planejar a execução dos serviços, cm afronta ao Princípio da Separação dos
Poderes (art. 8o da LOM).
S g ra g PREFEITURA DE
DECUPCDAG Ilhéus O PDESEHTC t CONSTHUIP O FUTUQO
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres:
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidadc:
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito gerado pela usurpaçào do poder sujeito à cláusula de reserva,
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Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade operacional aqui expostos
são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a organização
de um serviço público essencial e criar despesas vultosas sem a devida provisão, o Poder
Legislativo avança sobre o núcleo de competências do Poder Executivo Municipal, ferindo o
Princípio da Independência c Harmonia dos Poderes.
ffl g Jü g PREFEITURA DE
RECUPCfiAD Ilhéus O PREMNTC E CONSTRUIR O FUTURO
“A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro
constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidadc. A doutrina
costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios
procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo
enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta
apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de
inconstitucionalidadc formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos,
no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios
materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste
existente entre os princípios incorporados no acto c as normas ou
princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material,
substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós),
viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3)
vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que
dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado,
dos actos normativos”.
O projeto, contudo, falha em apresentar o indispensável estudo de impacto
financeiro e se Umita, em seu art. 5o, a listar fontes genéricas de custeio. Tal medida viola
diretamente o art. 146 da nossa Lei Orgânica, que veda a execução de qualquer lei que crie
despesa sem a devida "indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo", e
também o parágrafo único do art. 54, que exige o respectivo estudo de impacto.
O ponto mais crítico, contudo, reside na manifesta irresponsabilidade fiscal
da proposta. As ações previstas demandam um volume de investimentos de vulto, que
impactaria profundamente as finanças municipais. A modernização de toda a frota de
transporte, a construção de ciclovias e a implementação de tecnologias inteligentes são projetos
de alto custo que não podem ser instituídos sem um planejamento orçamentário rigoroso.
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A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes c Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rcv. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
“Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado,
sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e
procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem
defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio
de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de
competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final.”
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI
1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06).
nCCUPCPAH Ilhéus O nnrstNTE E CONSTOUID o futuro
“Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste,
não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes.
Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos
servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo
61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na jurisprudência do Tribunal
que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.”
(ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data máxima venia, nào há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício
de iniciativa.
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado. Procedentes do STF.” (ADIn - Medida
Cautelar - n. 1.391 — SP, Min Celso de Mello).
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
[-1
V- separação c livre exercício dos Poderes;
l-l
seguintes funções,
de
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Art. 8° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
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Parágrafo Único - Têm os Poderes do Município as
que sào exercidas prevalentemente:
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ES PADO DE DIREITO, in casuy relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8° da LOM:
Art. 2° - São princípios fundamentais a serem
dentre outros constantes expressa
Constituição Federal, os seguintes:
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
a inconstitucionalidade formal faz referência ao
nas regras relativas ao processo definido na
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo
do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
observados pelo Estado,
ou implicitamente na
Oj Hj g PREFEITURA DE
RECUPERAR Ilhéus O PRESENTE C CONSTRUIR O FUTURO
II - Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as 
governo e de administração.
Do exposto, fica claro que
erro na observância da competência ou
Constituição.
I — Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
Cordialmente,
OSREIS JÚNIOR
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270.
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PROCURADORIA GERAL
VALDERICO LUi:
Prefeito
III PREFEITURA DE
r Uneus
Na espécie, inclusive, como visto, a proposta impõe a adoção de medidas que
acarretam acréscimo de gastos ao erário, sem a devida indicação das fontes de custeio capazes
de suportar tais obrigações, circunstância que inviabiliza a sua sanção, vituperando, ainda, a
autoridade da coisa julgada do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento da ADI n.
2810', de relatoria do Min. Roberto Barroso.
1 “Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que
provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar
em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos
em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.” (STF - ADI
2810, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093
DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05- 2016)
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida￾se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.”
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação
final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Edis desta Casa de Leis.

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