| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 016/2025, de autoria parlamentar, que “Institui o Polo de Inovação Pesqueira e Marítima no Município de Ilhéus e dá outras providências”. |
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Ilhéus (BA), 08 de setembro de 2025. MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 016-2025. MENSAGEM N° 013/2025 - Gabinete Senhor Presidente, Pois bem! Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUGUSTO CÉSAR PORTORIBEIRO PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ILHÉUS/BA. O presente veto se fundamenta na inobservância de uma etapa procedimental obrigatória para projetos de lei que criam despesas públicas: a ausência da indispensável estimativa de impacto orçamentário c financeiro. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL frWwM III > PREFEITURA DE r «tCUPtPAO Ilhéus O PAESCWTE E CONSTRUIR O FUTURO A Lei Orgânica do Município de Ilhéus, cm harmonia com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece mecanismos rígidos para garantir o equilíbrio das contas públicas e impedir que leis, ainda que bem-intencionadas, gerem obrigações financeiras para as quais não haja a devida provisão. O projeto em tela, contudo, ignora por completo essas balizas. Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 016/2025, de autoria parlamentar, que “Institui o Polo de Inovação Pesqueira e Marítima no Município de Ilhéus e dá outras providências”. Embora reconheçamos o elevado propósito do legislador em fomentar um setor de vital importância para a nossa economia, a proposição em análise padece de um insanável vício de inconstitucionalidade formal, que macula seu processo de criação c impede sua sanção, pelas razões de direito a seguir expostas. O Art. 2o do PL detalha um vasto rol de ações a serem implementadas, tais como: "Criar linhas de microcrédito e incentivos fiscais", "Ofertar cursos de capacitação", "Melhorar as condições de comercialização do pescado" e "Criar festivais e eventos culturais". Cada uma dessas ações, para ser efetivada, demanda a alocação de recursos significativos, seja Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL para a concessão de crédito, para a contratação de instrutores, para a estruturação de mercados ou para a produção de eventos. São despesas diretas, concretas e de caráter permanente. Corroborando e elevando tal exigência ao patamar constitucional, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n° 95, de 2016, estabelece de forma imperativa que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e fínanceird\ Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. [...] A Lei Complementar do Estado de Roraima n° 278/2019 incorreu cm vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT (STF - ADI: 6303 RR 0085122-91 .2020.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022). 1 PREFEITURA DE ’ HCCUPERAO Ilhéus O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO Diante do exposto, vcrifica-sc que o projeto não foi instruído com o indispensável estudo de impacto orçamcntário-ftnanceiro, documento essencial para que o Poder Público possa mensurar a viabilidade da nova política e sua compatibilidade com as metas fiscais c o orçamento vigente, tornando a menção genérica no art. 4° a "Recursos do orçamento municipal' absolutamente insuficiente para satisfazer a exigência legal. Ademais, é imperativo reconhecer que a consecução dc cada um dos objetivos elencados no projeto depende, intrinsccamente, de ações diretas, complexas e dispendiosas por parte do Poder Executivo. A criação de "linhas de microcrédito e incentivos fiscais", por exemplo, nào se materializa sem a prévia alocação de recursos em fundos específicos e a reestruturação dc rotinas na Secretaria da Fazenda. A obrigatoriedade c a imperatividade de tal dispositivo foram recentemente reafirmados pelo Supremo Tribunal Federal, que, cm decisão plenária, assentou o seguinte, in verbis-. De forma ainda mais contundente, a segunda violação se dá pela inobservância do Parágrafo Único do Art. 54 da LOM, que exige que “qualquerprojeto de lei que implique despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos, bem como do respectivo estudo de impacted. A primeira violação reside no descumprimento do art. 146 da LOM, que preceitua de forma cristalina que “Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargd'. g POEFEITURA DE OECUPfRAQ O PREMNTC E CONSTRUIR O FUTURO Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. I ’ Ilhéus-----... Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade: Neste contexto, revela-se pertinente citar os ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes c Paulo Gustavo Gonet Branco: ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras dc competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final75 (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraivajur, 2023). Da mesma forma, "ofertar cursos de capacitação" exige a contratação de instrutores e a disponibilização de infraestrutura, ao passo que "melhorar as condições dc comercialização do pescado" e "criar festivais e eventos culturais" demandam investimentos em obras, logística e promoção. Sancionar uma lei que estabelece metas tão ambiciosas sem garantir a correspondente viabilidade orçamentária é transformar o diploma legal em mera carta dc intenções, gerando uma expectativa legítima na comunidade pesqueira que a Administração, por força das limitações fiscais, seria incapaz de atender, o que resultaria em insegurança jurídica e no descrédito das instituições. “A desconformidadc dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais c vícios procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo cm conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material. É exatamente o que ocorre no presente caso. O projeto de lei, ao nào se fazer acompanhar do estudo de impacto orçamentário, padece de um defeito em seu procedimento de formação, uma falha que o macula de forma insanável. A exigência de tal estimativa é um pressuposto dc validade, um princípio dc ordem técnica-procedimcntal que visa garantir que o Poder Legislativo e a sociedade tenham plena ciência das consequências fiscais de uma nova lei antes de sua aprovação. Sancionar uma norma que nasceu com tal deficiência seria um ato de grave imprudência administrativa, com potencial para desequilibrar as finanças do Município e violar o princípio da harmonia entre os Poderes, ao impor ao Executivo uma obrigação dc gasto sem o devido e prévio planejamento. Cordialmente, REIS JÚNIOR Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL VALDERICO LULÇT Prefe Ilhéus «CUPtOAD OTOESENTE £ CONSTPUIO O FUIUBO substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação, juridicamente regulado, dos actos normativos”. Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto total à redação final do projeto de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de Leis. Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de regência, acima esposadas, data maxima vemay não há outro caminho para a redação final sob exame senão o veto integral, vez que eivado de inconstitucionalidadc formal, por inobservância da exigência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, vício que macula o seu processo de formação.