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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 059/2025 QUE "DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA LEI “CAMINHOS
PARA O FUTURO” PARA CONCESSÃO DE
GRATUIDADE NOS TRANSPORTES URBANOS
E DISTRITAIS MUNICIPIO DE ILHÉUS PARA
IDOSOS A PARTIR DE SESSENTA ANOS,
ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL |
(EM GERAL) E Il (MENORES DE 18 ANOS, COM
FAMÍLIA NO CADUNICO) E PAIS OU
RESPONSÁVEIS QUE ACOMPANHAM
CRIANÇAS DE 0 A 4 ANOS ) COM FAMILIA NO
CADUNICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA";
DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O
VEREADOR JOSÉ HORÁCIO SANTOS NETO.
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 059/2025, de autoria do Vereador
José Horácio Santos Neto, que “Dispõe sobre a implantação da
Lei “Caminhos para o Futuro” para concessão de gratuidade nos
transportes urbanos e distritais Município de Ilhéus para idosos a partir
de sessenta anos, estudantes do ensino fundamental | (em geral) e Il
(menores de 18 anos, com família no CadÚnico) e pais ou responsáveis
que acompanham crianças de 0 a 4 anos) com família no Cadúnico) e
dá outras providências”.
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"oo,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Segundo consta da justificativa do autor, o presente Projeto de Lei tem como
objetivo conceder a gratuidade do transporte público para todos os
estudantes matriculados em escolas públicas no Ensino Fundamental | e no
ensino fundamental li quando menor de 18 anos e cuja família esteja
cadastrada no CadÚnico.
H. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
HH. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 059/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, êm 16/de Setembro de 2025.
W.
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 059/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador José Horácio Santos Neto.
Ú
eda Comissão
S DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUK BARBOZA SOARES
Mem Comissão
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