Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 067/2025 QUE
"RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL AO INSTITUTO DE TECNOLOGIA,
INOVAÇÃO E BIOTECNOLOGIA DO SUL DA
BAHIA — INTBIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”; DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA A VEREADORA RÚBIA
CARVALHO.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 067/2025, de autoria do Vereadora
Rúbia Carvalho, que “RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
AO INSTITUTO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E BIOTECNOLOGIA DO
SUL DA BAHIA - INTBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Segundo consta da justificativa do autor, o presente Projeto de Lei de
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal permitirá ao INTBIO ampliar
sua atuação, captar recursos, formalizar convênios e fortalecer seu papel
como agente de transformação socioeconômica e ambiental no município de
Ilhéus.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
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No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
II. DO VOTO DO RELATOR:
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Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 067/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 16 de Setembro de 2025.
MESAQUE B OZA SOARES
Relator
Hl. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 067/2025,
de autoria de Sua Excelência a Vereadora Rúbia Carvalho.
O CARQUEIJA MONTEIRO
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EDERJÚNIÔR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro omissão
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