Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 068/2025 QUE "DISPÕE
SOBRE A PRIORIDADE NA OFERTA DE
ESTÁGIOS PARA ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O
VEREADOR MAURICIO GALVÃO.
[R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 068/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Galvão, que “Dispõe sobre a prioridade na oferta de estágios
para adolescentes em situação de acolhimento institucional no âmbito
do Município de Ilhéus-BA e dá outras providências.”
Segundo consta da justificativa do autor, O presente Projeto de Lei tem como
objetivo fundamental promover a inclusão social e a autonomia financeira de
um grupo de jovens particularmente vulneráveis: os adolescentes em
situação de acolhimento institucional no Município de Ilhéus.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
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dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
IL. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
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LEI Nº 068/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 16, de Setembro de 2025.
|
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
Hl. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 068/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Galvão.
Sala das Gomissões, em 16 de Setembro de 2025.
NO...
dente da Comissão
Z 24
OS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
|
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro da Comissão
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