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materia nº 104/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaTrata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 070/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS E CONTRATADAS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2025-12-10T18:55:15.647863-03:00 APROVADO 16 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

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Pon
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 070/2025 "DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE
DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÀS
SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS E
CONTRATADAS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”; DE AUTORIA
DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR
ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 070/2025, de autoria do Vereador
Alzimário Belmonte Vieira, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÀS SERVIDORAS
PÚBLICAS EFETIVAS E CONTRATADAS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Segundo consta da justificativa do autor, A ampliação o da licença-
maternidade para 180 dias representa um avanço no respeito aos direitos
das mulheres, das crianças e das famílias. A medida está amparada em
dispositivos legais já adotados por outros municípios baianos, como lIbirataia,
e segue as recomendações da Organização o Mundial da Saúde, que
destaca os seis primeiros meses de vida como fundamentais para o
desenvolvimento físico e emocional do bebe.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br TÁ
(73) 2101-2600
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
N
2
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. PAS )
www.camaradeilheus .ba.gov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
H DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 070/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 16 de Setembro de 2025.
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 070/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Alzimário Belmonte Vieira.
Sala das Comi sões, em 16 de Setembro de 2025.
CARQUEIJA MONTEIRO
te da Comissão
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EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
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MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro da'Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600

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