| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 074/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO ESCOLAR E SOCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 1/2025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 074/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO ESCOLAR E SOCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”; DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA. RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 074/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte Vieira, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO ESCOLAR E SOCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Segundo consta da justificativa do autor, O presente Projeto de Lei propõe a criação da Política Municipal de Inclusão Escolar e Social de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Ilhéus, com o objetivo de garantir direitos fundamentais e promover uma educação verdadeiramente inclusiva, humana e de qualidade. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. CA www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. Pu: Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. H. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 074/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 46 de Setembro de 2025. MESAQUE B OZA SOARES Relator ll. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 074/2025, de autoria de Sua mia Vereador Alzimário Belmonte Vieira. Sala das Comissões, em 16 de Setembro de 2025. e. NY PAULO RO BA CARQUEIJA MONTEIRO to Presidente da Comissão EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE BARBOZA SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600