Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 076/2025 QUE "INSTITUI,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHEUS, A
POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO CRIATIVO
E COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”; DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR ALZIMÁRIO
BELMONTE VIEIRA.
[R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 076/2025, de autoria do Vereador
Alzimário Belmonte Vieira, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
ILHÉUS, A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO CRIATIVO E COMUNITARIO, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Segundo consta da justificativa do autor, A proposta deste projeto é incluir
essas comunidades no circuito turístico de forma criativa, sustentável e
participativa, oferecendo ao visitante vivências autênticas e ao morador
oportunidades de renda e valorização de sua identidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
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dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
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LEI Nº 076/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 16 de Setembro de 2025.
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MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
Im. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 076/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Alzimário Belmonte Vieira.
Vice-Presidente da Comissão
A)
.
MESAQU BOZA SOARES
Membro da Comissão
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