Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER Nº 018/2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº.018/2025, QUE “RECONHECE DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À
ASSOCIAÇÃO DA CRUZADA DO BEM
PELO BEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 018/2025, de autoria da Vereadora Rúbia
Watson de Souza Carvalho “* Que reconhece de utilidade Pública Municipal à
Associação da Cruzada do Bem pelo Bem e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa da autora, a Cruzada do Bem pelo Bem,
trata-se de uma entidade cuja fundação ocorreu em 1º de Janeiro de 1933, sendo
assim uma instituição beneficente, quase centenária, que continua cumprindo com
seus objetivos e propósitos, prestando assistência social e amparando os pobres
independentes de serem associados, mitigando assim as necessidades básicas
daqueles que a procura.
É o breve relato dos fatos.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO:
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No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
(.)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais
às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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|. DO VOTO DO RELATOR:
eus
Redação Final
s da Lei Complementar 95/98,
Ante o exposto, preenchido os requisito:
. 018/2025. e
stamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
manife
o Plenário.
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégi
Sala das Comissões, em 23 de Setembro de 2025.
ps 78
EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
Ill. DO VOTO DA COMISSÃO:
ão, Justiça e Redação Final
PROJETO DE LEI Nº.
watson de Souza
são de Legislaç
A APROVAÇÃO DO
Vereadora, Rúbia
Os membros da Comis
voto do relator, PEL
acompanham O
toria de Sua Excelência a
018/2025 de au
Carvalho.
di VA
EDERJUÁIOR SANTOS
vice-Presidente da Comissão
Le)
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
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