| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Senhor Presidente, Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a redação final do Projeto de Lei n° 058/2025, de autoria parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos atletas amadores e profissionais que representem o município de Ilhéus em competição esportiva, e dá outras providências . |
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Ilhéus (BA), 10 de setembro de 2025. MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nf> 058-2025. MENSAGEM N° 014/2025 - Gabinete Senhor Presidente, ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ILHÉUS/BA. e;- c inconstitucionalidade por vício formal se em sua forma, elaboração, ou, Dito, isto, calha esclarecer que a verifica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente. A mácula primária reside no vício de iniciativa, uma vez que a proposta, ao instituir política pública assistencial, invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme delineado na própria Lei Orgânica Municipal e, por simetria, na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia. Conforme será detalhado a seguir, apesar do nobre intento do legislador em incentivar o desporto amador local, por meio do incentivo aos atletas que representem o Município em competições esportivas, a proposição em análise padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, de natureza predominantemente formal, que compelem à aposição do veto. Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a redação final do Projeto de Lei n° 058/2025, de autoria parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos atletas amadores e profissionais que representem o município de Ilhéus em competição esportiva, e dá outras providências . g PREFEITURA DE kí Ilhéus CUPKÜAW PPÍMNTk S CCHi»OUiU U K/TUOO Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270. ^municipal oe PZC&BEM0S L E3: l/w Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou do ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Art. 61. [...] II - disponham sobre: Lei Orgânica do Município de I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: [•••] 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. Cumpre expor, portanto, que aquela que compete a apenas um órgão, agente ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL Seção II Da competência privativa § r São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Neste contexto, importa suscitar o Ilhéus (LOM), na seção relativa à competência privativa: que dispõe a b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos ferritórios; [...] Av. Brasil, n. Sobre o tema, discorrem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, na célebre obra Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1641)’, in verbis-. Cuida-se, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que é a de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam as diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades administrativas em geral. A Carta Magna de 1988, em seu art. 61, § Io, inciso II, dispõe sobre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão. Nesse sentido, veja-se: A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da administração e a disciplina das atividades administrativas (direção superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis etc. 1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraivajur, 2023 g PREFEITURA DE Ilhéus uecuPcaAU owtsfexti £ cowstnvmorutuao a iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) é ou pessoa, sendo, portanto, intransferível. Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres: h. A organização de serviços administrativos; [...] verbis-. Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: VI - criação, estruturação administração pública; ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL A própria Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o seguinte, in VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas. e competência das Secretarias e demais órgãos da III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; Dito isto, e em deferência à simetria constitucional que permeia o nosso sistema federativo, deve-se, também, registrar o que dispõe a Constituição do Estado da Bahia: Pois bem. A proposição legislativa em análise trata, inequivocamente, de matéria circunscrita ao interesse local, especificamente sobre política assistencial voltadas aos atletas amadores que representam o município em competições esportivas. S Ir] g PREFEITURA DE Ilhéus «CJPtaAU O PPESENTt K CONSTOUtO OFUTURO Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que o projeto em análise, ao disciplinar a concessão de ajuda de custo, impõe uma série de novas atribuições a órgãos do Poder Executivo. O art. 4o, por exemplo, estabelece a obrigação de a "Secretaria competente" receber e analisar prestações de contas (inciso II) e de a "Secretaria Municipal de Esporte e Juventude" definir diretrizes para o uso de logotipos oficiais (inciso IV). Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, § Io, II, “b”, da CF/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos do Poder Executivo. Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. No presente caso, verifica-se que a proposta estabelece uma série de parâmetros acerca da forma pela qual a referida ajuda de custo será efetivada, bem como impõe obrigações aos eventuais beneficiários, imiscuindo-se, portanto, em matéria eminentemente administrativa, ao ponto de definir, inclusive, a obrigação de órgãos do Poder Executivo - Secretarias - de examinar prestações de contas dos recursos recebidos, conforme se observa do seu artigo 4°, inciso II. Art. 54 - [...] ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos, bem como do respectivo estudo de impacto. Embora seja louvável a iniciativa que institui política pública que favorece o desporto amador no Município, não se pode admitir que, com isso, criem-se atribuições diversas aos órgãos do Poder Executivo e, mais grave ainda, delimitem-se diretrizes de política assistencial sem a necessária análise do impacto orçamentário e a indicação das fontes de recursos. O tema também é tratado na própria Constituição Federal, ao dispor, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113). Na espécie, apesar de se tratar de proposta que implica, necessariamente, impacto orçamentário e financeiro, está desacompanhada do respectivo estudo. Nesse sentido, a jurisprudência tem inconstitucionalidadc de leis de iniciativa parlamentar que criam programas e Poder Executivo. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso análogo: K iíl < PREFEITURA DE Ilhéus nsc-jPtaAi» o ppusxn £ ccnsinum o futuoo AÇÃO DIRETA DE INCONSTTTUCIONALIDADE - LEI N° 2.481/2023, DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ - AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL - ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO - NORMA DE reiteradamente afirmado a despesas para o em caso Tais disposições consistem em indevida ingerência nas atribuições do Poder Executivo, violando, em última análise, o princípio da separação dos Poderes (art. 2o, CF), eis que não apenas oneram a estrutura administrativa existente, como também engessam a Administração, retirando do Chefe do Poder Executivo a discricionaricdade para organizar seus serviços e alocar seus recursos humanos da forma que julgar mais eficiente para a consecução do interesse público. De fato, apenas agrava a situação o fato de o projeto criar despesas obrigatórias sem o devido lastro fiscal. A ausência de um prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro representa uma violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e, de modo especial, à nossa Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são categóricos no tocante aos vícios geradores da mconstitucionalidade: ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL vícios formais pela doutrina procedimento de formação. A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionahdade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais: respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente (mas englobados nos clássica), são os que dizem respeito ao juridicamente regulado, dos actos normativos. O desrespeito à prerrogauva de iniciar o processo de posiúvaçào do Direito gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF. (ADIn — Medida Cautelar - n. 1.391 — SP, Min Celso de Mello). INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO - SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES INCONSTITUCIONALIDADE DEMONSTRADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que versa sobre a estrutura de órgãos do Poder Executivo Municipal, uma vez que a iniciativa para a propositura de lei sobre tal assunto é privativa do Chefe do Executivo, o que resulta, por consequência, em violação ao princípio da separação dos poderes . 2. Ação julgada procedente. (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1016985-44.2023 .8.11.0000, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 16/05/2024, Órgào Especial, Data de Publicação: 24/05/2024) g PREFEITURA DE MEC.UPtaAU Ilhéus O PfcEiENIii t COHSTRU» O RJtuaO Com efeito, os vícios materiais e a inexcquibilidade operacional aqui expostos são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a concessão de auxílios e a criação de despesas, o Poder Legislativo avança sobre a competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2o da Carta Magna e no art. 8o desta Lei Orgânica. Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270. Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL UECUPCSAtt Ilhéus Q PPUtNtE £ COMSTOUIBO HJTU3O Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 1811) que: Por tratar-se dc evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição dc poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06). Av. Brasil, n. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final. De outro cito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da norma com elementos que são pilares no ESPADO DE DIREITO, in casu, relacionados à violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos, por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia quanto no art. 8o da LOM: a inconstitucionalidade formal faz referência ao nas regras relativas ao processo definido na A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min. Maurício Corrêa: Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos senadores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001) Do exposto, fica claro que erro na observância da competência ou Constituição. Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação final sob exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa. [•••] V- [...] seguintes funções, que são I - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle. de submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de Cordialmente, REIS JÚNIOR Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270. Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes: Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. II - Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas administração. ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORIA GERAL separação e livre exercício dos Poderes; a proposta princípio da Parágrafo Único — Têm os exercidas prevalentemente: Poderes do Município as VALDERICO LUIZ DO: Prefeito Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidade formal, incorre também em inconstitucionalidade material, em função da violação ao separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. as de governo e Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do projeto de lei alhures referido, o qual ora 5 . Leis. j h gf PREFEITURA DE ftCCUPWA» Ilhéus O PPEMMrfc K CCNlWUiqOFUtUttO Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuidase de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo. Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs. 1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material: