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materia nº 14/2025

Tipo VETO
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaSenhor Presidente, Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a redação final do Projeto de Lei n° 058/2025, de autoria parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos atletas amadores e profissionais que representem o município de Ilhéus em competição esportiva, e dá outras providências .
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Ilhéus (BA), 10 de setembro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nf> 058-2025.
MENSAGEM N° 014/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
e;-
c
inconstitucionalidade por vício formal se
em sua forma,
elaboração, ou,
Dito, isto, calha esclarecer que a
verifica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício
ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua
ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
A mácula primária reside no vício de iniciativa, uma vez que a proposta, ao
instituir política pública assistencial, invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme delineado na própria Lei Orgânica Municipal e, por simetria, na
Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia.
Conforme será detalhado a seguir, apesar do nobre intento do legislador em
incentivar o desporto amador local, por meio do incentivo aos atletas que representem o
Município em competições esportivas, a proposição em análise padece de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade, de natureza predominantemente formal, que compelem à aposição do
veto.
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
redação final do Projeto de Lei n° 058/2025, de autoria parlamentar, que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos atletas amadores e profissionais que
representem o município de Ilhéus em competição esportiva, e dá outras providências .
g PREFEITURA DE
kí
Ilhéus CUPKÜAW PPÍMNTk S CCHi»OUiU U K/TUOO
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
^municipal oe
PZC&BEM0S L
E3: l/w
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
quando o processo legislativo de formação da lei ou do ato normativo não foi obedecido
conforme determinado pela Constituição.
Art. 61. [...]
II - disponham sobre:
Lei Orgânica do Município de
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
[•••]
90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Cumpre expor, portanto, que
aquela que compete a apenas um órgão, agente
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Seção II
Da competência privativa
§ r São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Neste contexto, importa suscitar o
Ilhéus (LOM), na seção relativa à competência privativa:
que dispõe a
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos ferritórios; [...]
Av. Brasil, n.
Sobre o tema, discorrem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
na célebre obra Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1641)’, in verbis-.
Cuida-se, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que é a
de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam as
diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades administrativas em
geral.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 61, § Io, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e
exclusão. Nesse sentido, veja-se:
A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que
envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados
estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo
e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da
administração e a disciplina das atividades administrativas (direção
superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição
de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis
etc.
1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São
Paulo: Saraivajur, 2023
g PREFEITURA DE Ilhéus uecuPcaAU owtsfexti £ cowstnvmorutuao
a iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) é
ou pessoa, sendo, portanto, intransferível.
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres:
h. A organização de serviços administrativos;
[...]
verbis-.
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
VI - criação, estruturação
administração pública;
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
A própria Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o seguinte, in
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento
ou redução de despesas.
e competência das Secretarias e demais órgãos da
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Dito isto, e em deferência à simetria constitucional que permeia o nosso
sistema federativo, deve-se, também, registrar o que dispõe a Constituição do Estado da Bahia:
Pois bem. A proposição legislativa em análise trata, inequivocamente, de
matéria circunscrita ao interesse local, especificamente sobre política assistencial voltadas aos
atletas amadores que representam o município em competições esportivas.
S Ir] g PREFEITURA DE Ilhéus «CJPtaAU O PPESENTt K CONSTOUtO OFUTURO
Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que o projeto em análise,
ao disciplinar a concessão de ajuda de custo, impõe uma série de novas atribuições a órgãos do
Poder Executivo. O art. 4o, por exemplo, estabelece a obrigação de a "Secretaria competente"
receber e analisar prestações de contas (inciso II) e de a "Secretaria Municipal de Esporte e
Juventude" definir diretrizes para o uso de logotipos oficiais (inciso IV).
Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, § Io, II, “b”, da
CF/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos do
Poder Executivo.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
No presente caso, verifica-se que a proposta estabelece uma série de
parâmetros acerca da forma pela qual a referida ajuda de custo será efetivada, bem como impõe
obrigações aos eventuais beneficiários, imiscuindo-se, portanto, em matéria eminentemente
administrativa, ao ponto de definir, inclusive, a obrigação de órgãos do Poder Executivo -
Secretarias - de examinar prestações de contas dos recursos recebidos, conforme se observa do
seu artigo 4°, inciso II.
Art. 54 - [...]
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem
que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique despesa deverá
ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos,
bem como do respectivo estudo de impacto.
Embora seja louvável a iniciativa que institui política pública que favorece o
desporto amador no Município, não se pode admitir que, com isso, criem-se atribuições diversas
aos órgãos do Poder Executivo e, mais grave ainda, delimitem-se diretrizes de política
assistencial sem a necessária análise do impacto orçamentário e a indicação das fontes de
recursos.
O tema também é tratado na própria Constituição Federal, ao dispor, nos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “a proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113). Na espécie, apesar de se
tratar de proposta que implica, necessariamente, impacto orçamentário e financeiro, está
desacompanhada do respectivo estudo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem
inconstitucionalidadc de leis de iniciativa parlamentar que criam programas e
Poder Executivo. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso
análogo:
K iíl < PREFEITURA DE Ilhéus
nsc-jPtaAi» o ppusxn £ ccnsinum o futuoo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTTTUCIONALIDADE - LEI N°
2.481/2023, DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ - AUTORIZAÇÃO PARA
CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL -
ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO - NORMA DE
reiteradamente afirmado a
despesas para o
em caso
Tais disposições consistem em indevida ingerência nas atribuições do Poder
Executivo, violando, em última análise, o princípio da separação dos Poderes (art. 2o, CF), eis
que não apenas oneram a estrutura administrativa existente, como também engessam a
Administração, retirando do Chefe do Poder Executivo a discricionaricdade para organizar seus
serviços e alocar seus recursos humanos da forma que julgar mais eficiente para a consecução
do interesse público.
De fato, apenas agrava a situação o fato de o projeto criar despesas
obrigatórias sem o devido lastro fiscal. A ausência de um prévio estudo de impacto
orçamentário e financeiro representa uma violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000) e, de modo especial, à nossa Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da mconstitucionalidade:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
vícios formais pela doutrina
procedimento de formação.
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre
vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais:
incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese
de inconstitucionahdade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas
singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela
doutrina mais recente (mas englobados nos
clássica), são os que dizem respeito ao
juridicamente regulado, dos actos normativos.
O desrespeito à prerrogauva de iniciar o processo de posiúvaçào do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.
(ADIn — Medida Cautelar - n. 1.391 — SP, Min Celso de Mello).
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO - SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES
INCONSTITUCIONALIDADE DEMONSTRADA - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a lei municipal de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal que versa sobre a estrutura de
órgãos do Poder Executivo Municipal, uma vez que a iniciativa para a
propositura de lei sobre tal assunto é privativa do Chefe do Executivo, o
que resulta, por consequência, em violação ao princípio da separação
dos poderes . 2. Ação julgada procedente. (TJ-MT - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: 1016985-44.2023 .8.11.0000, Relator.:
MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 16/05/2024, Órgào
Especial, Data de Publicação: 24/05/2024)
g PREFEITURA DE
MEC.UPtaAU Ilhéus O PfcEiENIii t COHSTRU» O RJtuaO
Com efeito, os vícios materiais e a inexcquibilidade operacional aqui expostos
são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a concessão
de auxílios e a criação de despesas, o Poder Legislativo avança sobre a competência exclusiva do
Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes,
consagrado no art. 2o da Carta Magna e no art. 8o desta Lei Orgânica.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
UECUPCSAtt
Ilhéus Q PPUtNtE £ COMSTOUIBO HJTU3O
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
Por tratar-se dc evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição dc poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
Av. Brasil, n.
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu
conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei.
Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela
inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de
regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu
procedimento de formação, na sua forma final.
De outro cito, já no aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESPADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8o da LOM:
a inconstitucionalidade formal faz referência ao
nas regras relativas ao processo definido na
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção
do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda
parlamentar referente aos senadores públicos estaduais, sua aposentadoria e
vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61,
§ l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício
Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001)
Do exposto, fica claro que
erro na observância da competência ou
Constituição.
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por vício de iniciativa.
[•••]
V-
[...]
seguintes funções, que são
I - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
de
submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de
Cordialmente,
REIS JÚNIOR
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270.
Art. 2o - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros
constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
II - Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas
administração.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
separação e livre exercício dos Poderes;
a proposta
princípio da
Parágrafo Único — Têm os
exercidas prevalentemente:
Poderes do Município as
VALDERICO LUIZ DO:
Prefeito
Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidade formal,
incorre também em inconstitucionalidade material, em função da violação ao
separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.
as de governo e
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do projeto
de lei alhures referido, o qual ora 5 .
Leis.
j h gf PREFEITURA DE
ftCCUPWA» Ilhéus O PPEMMrfc K CCNlWUiqOFUtUttO
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do
ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida￾se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:

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