Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecer nº 12025.
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final sobre projeto de
lei que dispõe sobre o reconhecimento
do Canto Coral como Patrimônio Cultural
e Imaterial do Município de Ilhéus e fixa
outras providências.
|- RELATÓRIO:
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Projeto de Lei nº
116/2025, de autoria de Sua Excelência, a Vereadora Profº. Enilda Mendonça de Oliveira, que visa reconhecer
o Canto Coral como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ilhéus e instituir o mês de outubro como o
“Mês do Canto Coral". A proposta busca valorizar essa manifestação artística e cultural, incentivando sua
preservação e difusão no âmbito municipal.
O projeto foi lido em plenário e encaminhado a esta comissão na 49º sessão ordinária, realizada no
dia 27 de agosto do corrente ano, para parecer quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa, na forma do art. 123 do Regimento Interno.
É o breve relatório.
Il- DOS FUNDAMENTOS:
A matéria em questão encontra amparo na Constituição Federal, que em seu artigo 215, 8 1º,
' estabelece que o Estado deve assegurar o pleno exercicio dos direitos culturais e acesso à cultura nacional,
e objetivando a valorização e difusão das mais diversas manifestações culturais, conforme:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apolará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
8 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indigenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (grifo nosso)
Mr. '
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À proposição legislativa, ao reconhecer o canto coral como patrimônio cultural, está em plena
conformidade com este preceito constitucional, reforçando o dever do poder público de promover e proteger
as manifestações culturais.
O projeto também está alinhado com o artigo 216 da Carta Magna, que define o patrimônio cultural
brasileiro, quais sejam:
Art 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
, |-as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
Il - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas; (grifo nosso)
A lei proposta se insere nesse contexto ao categorizar o canto coral como um bem imaterial,
* reconhecendo sua relevância histórica e social,
No âmbito municipal, a proposição é de competência legislativa concorrente, podendo o municipio
legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, incisos | e IX, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
E.)
IX- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual. (grifo nosso)
O reconhecimento de um patrimônio cultural e a instituição de um calendário comemorativo se
encaixam perfeitamente na autonomia municipal.
Do ponto de vista constitucional e legal, a proposição não cria despesa pública, não invade a
competência de outro Poder e não apresenta vício de iniciativa. A criação de um calendário comemorativo e
O reconhecimento de um patrimônio imaterial não implicam necessariamente na alocação de recursos
" financeiros, que seriam objeto de leis orçamentárias futuras.
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|l- ANÁLISE DE TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposta está redigida de forma clara e concisa. À ementa descreve de maneira precisa o objeto
rda lei. À estrutura é adequada, com a proposição dividida em artigos que tratam, separadamente, do
idade de dispositivos nem
reconhecimento do canto coral e da instituição do mês comemorativo. Não há dup
contradição interna.
Ng A redação está em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. O uso de termos como "reconhece" e "institui"
é apropriado para a finalidade do projeto.
1, IN - NOTO DO RELATOR E DA COMISSÃO:
Diante do exposto, entendemos que o Projeto de Lei nº 116/2025 atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. A matéria é de competência municipal, não gera
despesa e visa à promoção da cultura, em pleno alinhamento com a Constituição Federal.
Assim, o parecer desta Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em tela, de autoria de Sua
Excelência, a Vereadora Prof?. Enilda Mendonça de Oliveira.
Sala das Comigsões, em 25 de setembro de 2025.
PAULO ROB RE ARQUEIJA MONTEIRO
lator
DE ACORDO:
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Gl lia Va ui
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS MESAQUE ARB ZA SOARES
Membro Membro
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