br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 5/2022

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-14
Ementa"autoriza o Poder Executivo o Centro de Referência de politica de enfrentamento à violência contra as mulheres no município de Ilhéus e dá outras providências." iniciativa /Autor: Vereador Alzimário Belmonte Vieira Relatora: Vereadora Prof.ª Enilda Mendonça de Oliveira
native_id1340

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 014/2021
PARECER N° /2021
EMENTA:
Autoriza Poder Executivo Centro de Referência
de politica de enfrentamento violência contra as
mulheres no municipio de Ilhéus dá outras
providências
INIClATIVA/AUTOR: Vereador Alzimário
RELATORA: Vereadora Prof
Belmonte Vieira
Enilda Mendonça de Oliveira
RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO:
art. 124 do Regimento Interno,
"Quando proposição consistir
Lei,
assevera
em Projeto de
de decreto
de medida provisória,
de resolução
legislativo,
substitutivo,
durante expediente, será encaminhado pelo
Presidente às comissões
ou de projeto
uma vez lido pelo Secretário
competentes para os
pareceres técnicos."(gn
Em
prosseguimento ao
Processo Legislativo
esta Comissão de Constituição,
razão da designação sob minha
coube analisar Proposição em tela,
014/2021, de autoria do nobre vereador
Belmonte Vieira, que: "Autoriza Poder Executivo
de Referência de politica de
contra as mulheres
providências"
iniciativa foi remetida
Justiça Redação
Relatoria,
em
autuada sob
Alzimário
Centro
enfrentamento violência
no municipio de Ilhéus dá outras
n°
Devidamente
remetida Comissão de Legislação,
fim de pronunciar-se
caput do art.
justificada.
proposição foi
Justiça Redação Final
nos termos do caput do art. 45 c/c
71 do Regimento Interno,
"Art. 45
incumbe estudar as
assim transcritos:
comissões
Às
permanentes
proposições os
assuntos distribuídos
manifestando sobre eles
orientação do plenário.
[...]
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos
ao seu exame,
sua opinião para
Compete
Comissão de
Redação Final
os assuntos nos
Justiça
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Supremo Tribunal Federal, inclusive.
consolidou esse entendimento na famosa Súmula n°
rirmou clara posição no sentido de que
supre falta de iniciativa do Poder
Destarte,
5, que
sanção do projeto
Executivo."
diante de semelhantes
ponderações,
das
não há como
"proposições autorizadoras"
contestar constitucionalidade
Não resta dúvida
do Centro de Referência
violência contra
que PL em voga criação
de politica de enfrentamento
as ^nlheres, porém há de ressaltar
município ja possui um centro com as
do qual se propõe PL,
Referência
que
mesmas caracteristicas
Centro de
trata-se do CRAM
Mulher, vinculada
Pobreza, que vem
demanda proposta pelo nobre edil.
Atenção
Secretaria
Municipal de
justamente abarcar
Promoção Combate
Como sobredito, município
implantou CRAM, portanto, salvo melhor juízo,
da norma seria inócua.
de Ilhéus
aprovação
já
No caso do não funcionamento
forma inadequada,
utoridades, órgãos de controle Ministério
cobrarem sua função educacional/social.
do CRAM ou até
carece das
Público
mesmo
funcionamento de
Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de
So res-M 'ST que PL em tela deve encaminhado
sidente desta Comissão Permanente de Legislação,
para Comissão Permanente de
fim de que mesma possa se
que PL afeta
Justiça Redação Final
Defesa dos Direitos Humanos,
manifestar.
tendo em vista,
mandamento interno desta Casa:
"Art
mesma como
reza
69 Quando
mais
proposição
de uma
Câmara, cada
parecer separadamente,
de Legislação,
devendo
comissão de
for
comissão
uma delas
distribuída
permanente da
emitirá respectivo
começar pela
Justiça
manifestar-se
Comissão
Redação
por último
Finanças Orçamento
Parágrafo Único
Final,
No caso deste artigo, os
encaminhados
pelo
expedientes
comissão
serão
de uma
respectivo
para outra
Presidente
PL
contém em seu art.
revogatória, que foi extinta nos termos da Lei Complementar
95/qR o*, qie alterOU 03 arts 90 Lei Complementar n°
95/98, passando vigorar com seguinte redação￾cláusula
n° 107/01,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
"Art
enumerar, expressamente,
revogadas."
cláusula de revogação deverá
as leis ou disposições legais
Como se denota no PL, art.
as leis ou disposições legais revogadas",
portanto, desnecessário existência do art.
não enumera
"expressamente,
II CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto,
nos aspectos de admissibilidade, está
conformidade
que PL em voga,
devidamente em
Quanto obediência
está em desconformidade
Quanto
técnica legislativa
interesse
constitucionalidade estão em conformidade,
pode deixar de salientar existência do CRAM Centro de
Referência Atendimento Mulher, na rede de atendimento.
Pelo exposto, manifesto PARECER
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 014/2021.
Ademais entendemos que
submetida ao juizo politico do Plenário.
ao público
entanto, não se
pela
questão deve ser
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 24 de Lembro de 2021.
Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora
De Acordo:
Ivo Evar
Monteis
dos Santos Paulo to Carqueija
Presidente VicevPresidente

open original →