| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | "autoriza o Poder Executivo o Centro de Referência de politica de enfrentamento à violência contra as mulheres no município de Ilhéus e dá outras providências." iniciativa /Autor: Vereador Alzimário Belmonte Vieira Relatora: Vereadora Prof.ª Enilda Mendonça de Oliveira |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER DO PROJETO DE LEI N° 014/2021 PARECER N° /2021 EMENTA: Autoriza Poder Executivo Centro de Referência de politica de enfrentamento violência contra as mulheres no municipio de Ilhéus dá outras providências INIClATIVA/AUTOR: Vereador Alzimário RELATORA: Vereadora Prof Belmonte Vieira Enilda Mendonça de Oliveira RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO: art. 124 do Regimento Interno, "Quando proposição consistir Lei, assevera em Projeto de de decreto de medida provisória, de resolução legislativo, substitutivo, durante expediente, será encaminhado pelo Presidente às comissões ou de projeto uma vez lido pelo Secretário competentes para os pareceres técnicos."(gn Em prosseguimento ao Processo Legislativo esta Comissão de Constituição, razão da designação sob minha coube analisar Proposição em tela, 014/2021, de autoria do nobre vereador Belmonte Vieira, que: "Autoriza Poder Executivo de Referência de politica de contra as mulheres providências" iniciativa foi remetida Justiça Redação Relatoria, em autuada sob Alzimário Centro enfrentamento violência no municipio de Ilhéus dá outras n° Devidamente remetida Comissão de Legislação, fim de pronunciar-se caput do art. justificada. proposição foi Justiça Redação Final nos termos do caput do art. 45 c/c 71 do Regimento Interno, "Art. 45 incumbe estudar as assim transcritos: comissões Às permanentes proposições os assuntos distribuídos manifestando sobre eles orientação do plenário. [...] Art. 71 Legislação, manifestar-se sobre todos ao seu exame, sua opinião para Compete Comissão de Redação Final os assuntos nos Justiça PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Supremo Tribunal Federal, inclusive. consolidou esse entendimento na famosa Súmula n° rirmou clara posição no sentido de que supre falta de iniciativa do Poder Destarte, 5, que sanção do projeto Executivo." diante de semelhantes ponderações, das não há como "proposições autorizadoras" contestar constitucionalidade Não resta dúvida do Centro de Referência violência contra que PL em voga criação de politica de enfrentamento as ^nlheres, porém há de ressaltar município ja possui um centro com as do qual se propõe PL, Referência que mesmas caracteristicas Centro de trata-se do CRAM Mulher, vinculada Pobreza, que vem demanda proposta pelo nobre edil. Atenção Secretaria Municipal de justamente abarcar Promoção Combate Como sobredito, município implantou CRAM, portanto, salvo melhor juízo, da norma seria inócua. de Ilhéus aprovação já No caso do não funcionamento forma inadequada, utoridades, órgãos de controle Ministério cobrarem sua função educacional/social. do CRAM ou até carece das Público mesmo funcionamento de Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de So res-M 'ST que PL em tela deve encaminhado sidente desta Comissão Permanente de Legislação, para Comissão Permanente de fim de que mesma possa se que PL afeta Justiça Redação Final Defesa dos Direitos Humanos, manifestar. tendo em vista, mandamento interno desta Casa: "Art mesma como reza 69 Quando mais proposição de uma Câmara, cada parecer separadamente, de Legislação, devendo comissão de for comissão uma delas distribuída permanente da emitirá respectivo começar pela Justiça manifestar-se Comissão Redação por último Finanças Orçamento Parágrafo Único Final, No caso deste artigo, os encaminhados pelo expedientes comissão serão de uma respectivo para outra Presidente PL contém em seu art. revogatória, que foi extinta nos termos da Lei Complementar 95/qR o*, qie alterOU 03 arts 90 Lei Complementar n° 95/98, passando vigorar com seguinte redaçãocláusula n° 107/01, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL "Art enumerar, expressamente, revogadas." cláusula de revogação deverá as leis ou disposições legais Como se denota no PL, art. as leis ou disposições legais revogadas", portanto, desnecessário existência do art. não enumera "expressamente, II CONCLUSÃO VOTO Resta evidente, portanto, nos aspectos de admissibilidade, está conformidade que PL em voga, devidamente em Quanto obediência está em desconformidade Quanto técnica legislativa interesse constitucionalidade estão em conformidade, pode deixar de salientar existência do CRAM Centro de Referência Atendimento Mulher, na rede de atendimento. Pelo exposto, manifesto PARECER APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 014/2021. Ademais entendemos que submetida ao juizo politico do Plenário. ao público entanto, não se pela questão deve ser Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA Em, 24 de Lembro de 2021. Enilda Mendonça de Oliveira Relatora De Acordo: Ivo Evar Monteis dos Santos Paulo to Carqueija Presidente VicevPresidente