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materia nº 113/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaPARECER N° ____/2025. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n° 117/2025 que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, de autoria de sua Excelência o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Júnior.
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2025-12-11T16:54:29.978906-03:00 APROVADO 17 0 0
2025-10-23T15:07:00.521744-03:00 APROVADO 17 0 0

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Trata-se de parecer desta comissão à cerca da
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constitucionalidade de Projeto de Lei nº 117/2025, de autoria do Prefeito Valderico. 1
Luiz dos Reis Júnior, que versa sobre a' proposta de-Diretrizes Orçamentárias para o |
exercício de 2026. | no Me Bert | E
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Em sede de justificativa, tita O artigo 165 da Constituição Federal, que: ;
estabelece o Sistema Orçamentário Brasileiro como sendo constituído pelo Plano |
Plurianual/PPA, Lei de Diretrizes OrçamientariasiLDO. e: me Orçamentári Anual/LOA,
como sendo de iniciativa do Poder Executivo. | Ea!
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A matéria tramita na forma das ditos regimentais e com |
substitutivo do anexo de renúncia de receitas, encaminhado pelo autor da matéria.
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É o breve relato dos fatos.
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Poder Legislativo. |
Câmara Municipal de Ilhéus. |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
ll. | DA FUNDAMENTAÇÃO: |
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Na forma do disposto na LOMI, 9 Chefe do Poder Executivo encaminhou |
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o PL nº. 117/2025 versando sobre as Diretfizes Orçamentárias parara exercício. de bm TA
2026. fo ID) E RE SGA TE
Quanto à iniciativa do fico de Lei, Pelo di E assim dispõe: ka PA ari Hi
o artigo 165, da Constituição Federal. | | RES | | Hi
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo | pátio
estabelecerão: | PR IE | E RE RS
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|| - as diretrizes orçamentárias; es dpi | MPR ARTE SG B
||| - os orçamentos anuais. N | ed DR dd
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A proposta tramita tempestivamente, de ator o ao prado constante no fere tia
artigo 156 inciso Il, da Lei Orgânica do Município, ex vi St | | Lies |;
Ar. 156 - Os recurgos correspondentes s dotações
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orçamentárias, , compreendido os | créditos suplementares e | E
especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues: |
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até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade do |?
(73) 2101-2600"2=
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Chefe do Executivo. erp || E Baianos
|. O Projeto de Lei do' Rlano. Plurianual será encaminhado a. A iiiia)
Câmara Municipal ate 30 de abril do primeiro | exercício do BEN al
mandato do Prefeito e devolvido para sanção ate o dia 15 de | Pe [o
agosto do mesmo exercício; " l E | | | | N |
Il. O Projeto de Léi da Lej de Diretrizes Orçamentarias será | BE REAS
encaminhado ate 30 de ágosto de cada exercicio financeiro e ERA ES E
devolvido para sanção ate o, dia ip Va do mesmo, EE Bo |
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De igual modo, a Lei Orgânica do Município de llhéus, assim dispõe” ijii4 pt;
Art. 148 - Leis de -iniciaia | do Poder, Executivô | Re PR
estabelecerão: é ED e cc hd) so |: E A E gba
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Il - as diretrizes orçamentárias; | | | | Aiii!
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Ill - os orçamentos anuais. Ut! ERR | NE
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Parágrafo Único - À lei de diretrizes orçamentárias ERRO
compreenderá as metas e: prioridades da administração, PESE REA
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incluindo as despesas de capital. para (o) exercício “financeiro + dA rcaaão
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subsequente, orientará a elaboração de Lej Orçamentária anual LAR AU
e disporá as ae da Legislação Tributária. | A F”. | E due?
Li di a Potro! “& | po fo nº
Sobre a competência do Poder Legislativo para analisár a matéria, | [5104
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encontra respaldo para tal, na forma do art. 32 da LOM, senão vejamos: E A IR
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Art. 32 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, | |.
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dispor sobre as Matérias de : fpmbetência do “Município, | 6 já
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b das mi ne rd 4 cas R + a) vu
especialmente sobre: ot Ra a des) Dar Nica
R: “ nd Re NEM
| - Tributos municipais, arrecadação e di Epi delsuas rendas; à 1 o RE
|| - Isenção e anistia em matéria rbutária bem como remissão Ei |
de dívidas: 7 EI ? o | Sa Nei
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lt - Plano plurianual, lei de, diretrizes orçamentárias, | |
orçamento apa e autorização ipa abertura! à de: créditos | DR
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Poder Legislativo. |
Câmara Municipal de Ilhéus. À
Comissão de Legislação, Justiça AT Final. | |
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O Poder Legislativo deve, na forma do art. Ab | parágrafo único, inciso Tê | pires]
alinea “C”, realizar 2 audiências públicas antes de votar |a matéria em 2 tumos, Es
conforme artigos 165 e 166 do Regimento Interno: . | | [42 | eo
Art. 165 — Terão 02 (Juás) dia 80e5 as matérias. nã ão | arca A
incluídas no art. 164. ME | | || EREi bt,
Art. 166 — Na primeira discussão o o de à separadamente | 44
artigo por artigo do projeto; nã segunda fiicusado debater-se-á | |
o projeto em bloco. Rm nm PA ny fopli ii 7 j
S$ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes |
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão |
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debatidas antes do projeto, em pi ato ph:
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Ante o exposto, não vislumbramos user óbice que impeça O | dE.
prosseguimento da tramitação da matéria em tela. ; j Ut = |
II. DO VOTO DO RELATOR: + Ed) | | |
Ante o exposto, preenchido os requisitos dal Lei Complementar 95/98, Ecadea
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manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 117/2025, 5,6 ES RUE
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Pienário. | HR RR
Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2025... Ria y
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Poder Legislativo: [
Câmara Municipal de Ilhéus. |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. |
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IV. | DO VOTO DA COMISSÃO: va dh vi
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Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final his
acompanham o voto do relator, OPINANDO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei n
117/2025 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 é e >
fixa outras providências”, de autoria de Sua Excelência o, Prefeito Valderico Luiz dos
Reis Junior. nt |
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Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2025. | ? ai
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mpecead. di dioif |
PAULO ROBE CaRQUErNA MONTEIRO ERRO
Presidente da Comissão Sgt ra Justica e Retiação Fina, 1 (RAR
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS À
Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Justica e Redação À inal. |
MESAQUE BA BOZÁ SOARES | 1a
Membro da Comissão dk Legis ação, Justiça e Redação Final. |
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Praça J. J. Seabra, S/N, Cerro - IhéusiBA. | | RE
maradeilheus.ba.gov.br
P 73) ) 2101-2600

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