| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Parecer N° 006/2022 da comissão de legislação, justiça e redação final sobre o projeto de lei N°009/2022 que autoriza o poder executivo a criar o centro de referência em educação e reabilitação para agressores de mulheres e da outras providências, de autoria de suas excelências a vereadora Enilda Mendonça De Oliveira e o vereador Ivo Evangelista Dos Santos. |
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LATIV, sa Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 006/2022. PARECER Nº 006/2022 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 009/2022 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO PARA AGRESSORES DE MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DE SUAS EXCELÊNCIAS A VEREADORA ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA E O VEREADOR IVO EVANGELISTA DOS SANTOS. |. RELATÓRIO: Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 009/2022, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira e do Vereador Ivo Evangelista dos Santos, que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência em Educação e Reabilitação para agressores de mulheres e dá outras providências. Tal medida, segundo os autores da matéria, pretende colaborar com a efetivação de política de enfrentamento à violência contra a mulher. É o breve relato dos fatos. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Er SVO ag q Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Il. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; || - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) À Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (2 (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e | ) federais às peculiaridades e interesses locais. | 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 OPUS Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Notadamente a matéria não se enquadra nas disposições constantes do artigo 77 da Constituição Estadual e no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, as quais dispõem sobre matérias com reserva de iniciativa exclusiva do chefe do executivo. In casu, O projeto em comento preenche todos os requisitos necessários para sua tramitação quanto à constitucionalidade formal e material. Veja que estamos a tratar de matéria relacionada à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, onde pode prosperar a competência concorrente amparada pelo art. 23, inciso Il da CF/88, que diz: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Desta feita, não verificamos óbice para a tramitação do presente projeto, ainda mais que a proposição em tela é autorizativa e versa sobre política pública, de interesse local, e voltada à concretização de direitos fundamentais e valores consagrados no texto de nossa Constituição Federal. sobre a possibilidade de parlamentar legislar em matéria que versa sobre Política Pública, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE ALTEROU A LEI QUE INSTITUIU O Ro ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA POR AFRONTA AOS ARTS. 32, 50, 82º, INC. VI, E 71, INC. IV, "a", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO DE | ) 3 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus. ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PAGAMENTO, POR 2 (DUAS) HORAS, A VEÍCULOS CONDUZIDOS POR IDOSOS OU QUE TRANSPORTAM PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, INC. |, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÍTIDA POLÍTICA PÚBLICA EM FAVOR DE COLETIVIDADE DE INDIVÍDUOS VULNERÁVEIS. INICIATIVA CONCORRENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4021164-80.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Stanley da Silva Braga, Órgão Especial, j. 20-11-2019). À partir edição da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, o Brasil tornou- se referência internacional no enfrentamento à violência contra a mulher. Já naquele momento, a legislação apontava a possibilidade de intervenção com homens autores da agressão, como o encaminhamento compulsório destes homens para programas de recuperação e reeducação. Como forma de ampliar o rol de intervenções de que o enfrentamento da violência doméstica passa por medidas de reflexão com os homens, em 2020 o Governo Federal promulgou a Lei 13.984, que alterou o artigo 22 da Lei Maria da Penha “para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial”. Com a alteração da Lei, não se faz mais necessário esperar o julgamento do processo para o encaminhamento do acusado, pois a participação no grupo é uma ação vinculada à medida protetiva. Conforme se verifica, é possivel garantir maior celeridade na resolução dos conflitos, uma vez que não será necessário esperar meses, ou mesmo anos, para que este homem seja responsabilizado por suas ações. Para além disso, como aponta o antropólogo Theophilos Rifiotis (2004), a maioria das mulheres que procuram as DEAM's para registro do Boletim de Ocorrência não buscam como resultado dessa ação a prisão do autor da violência, mas sim o cessar do conflito. Conforme estudo realizado por Montero e Bonino (2006), onde foram avaliados os 4 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus. ba.gov.br (73) 2101-2600 p Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. resultados dos grupos reflexivos em vários países, percebeu-se que os efeitos positivos desse modelo de intervenção, onde mesmo após 30 meses do fim do programa houve diminuição da violência psicológica, e em tomo de 80% dos homens não voltaram a cometer violência física. Os grupos reflexivos são espaços de interlocução e ampliação de significados e sentidos a respeito das relações conjugais e violências. Por tanto, verificasse que no que diz respeito aos critérios de admissibilidade, constitucionalidade e técnica legislativa, o projeto de lei em comento se encontra em perfeita harmonia e conformidade com as disposições legais e regimentais. E quanto ao mérito, digno de ser submetido ao crivo do Egrégio Plenário. Il. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria por entendê-la CONSTITUCIONAL, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 10 de março de 2022. ARQUEIJA MONTEIRO Relator Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www. camaradeilheus. ba.gov.br (73) 2101-2600 , ANO gg Pq ias, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. IV. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator do projeto de lei nº 009/2022 que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência em Educação e Reabilitação para agressores de mulheres e dá outras providências, de autoria de Suas Excelências a Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira e o Vereador Ivo Evangelista dos Santos. Sala das Comissões, em 10 de março de 2022. IVO EVA Presidente da Comissão ARQUEIJA MONTEIRO ro da Comissão ENILDA MENDONÇA DE-OLIVEIRA PAULO ROB Membro da Comissão M Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600