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materia nº 10/2022

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaParecer N° 006/2022 da comissão de legislação, justiça e redação final sobre o projeto de lei N°009/2022 que autoriza o poder executivo a criar o centro de referência em educação e reabilitação para agressores de mulheres e da outras providências, de autoria de suas excelências a vereadora Enilda Mendonça De Oliveira e o vereador Ivo Evangelista Dos Santos.
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Autoria

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LATIV,
sa
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 006/2022.
PARECER Nº 006/2022 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 009/2022 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO E
REABILITAÇÃO PARA AGRESSORES DE MULHERES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DE SUAS
EXCELÊNCIAS A VEREADORA ENILDA MENDONÇA DE
OLIVEIRA E O VEREADOR IVO EVANGELISTA DOS
SANTOS.
|. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº
009/2022, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira e do Vereador Ivo Evangelista dos
Santos, que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência em Educação e Reabilitação para
agressores de mulheres e dá outras providências.
Tal medida, segundo os autores da matéria, pretende colaborar com a efetivação de
política de enfrentamento à violência contra a mulher.
É o breve relato dos fatos.
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Il. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade
absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte
originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios
e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da
C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa
legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
|| - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
À Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme
dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição
Federal: (2
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e | )
federais às peculiaridades e interesses locais. |
2
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OPUS
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Notadamente a matéria não se enquadra nas disposições constantes do artigo 77 da
Constituição Estadual e no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, as quais dispõem sobre matérias com
reserva de iniciativa exclusiva do chefe do executivo.
In casu, O projeto em comento preenche todos os requisitos necessários para sua
tramitação quanto à constitucionalidade formal e material. Veja que estamos a tratar de matéria
relacionada à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, onde pode prosperar
a competência concorrente amparada pelo art. 23, inciso Il da CF/88, que diz:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Desta feita, não verificamos óbice para a tramitação do presente projeto, ainda mais que
a proposição em tela é autorizativa e versa sobre política pública, de interesse local, e voltada à
concretização de direitos fundamentais e valores consagrados no texto de nossa Constituição Federal.
sobre a possibilidade de parlamentar legislar em matéria que versa sobre Política
Pública, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL,
DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE ALTEROU A LEI QUE INSTITUIU O Ro
ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA
POR AFRONTA AOS ARTS. 32, 50, 82º, INC. VI, E 71, INC. IV, "a", DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO DE | )
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PAGAMENTO, POR 2 (DUAS) HORAS, A VEÍCULOS CONDUZIDOS POR
IDOSOS OU QUE TRANSPORTAM PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, INC. |, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÍTIDA POLÍTICA PÚBLICA EM FAVOR DE
COLETIVIDADE DE INDIVÍDUOS VULNERÁVEIS. INICIATIVA
CONCORRENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade
n. 4021164-80.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Stanley da Silva Braga, Órgão
Especial, j. 20-11-2019).
À partir edição da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, o Brasil tornou-
se referência internacional no enfrentamento à violência contra a mulher. Já naquele momento, a
legislação apontava a possibilidade de intervenção com homens autores da agressão, como o
encaminhamento compulsório destes homens para programas de recuperação e reeducação.
Como forma de ampliar o rol de intervenções de que o enfrentamento da violência
doméstica passa por medidas de reflexão com os homens, em 2020 o Governo Federal promulgou a Lei
13.984, que alterou o artigo 22 da Lei Maria da Penha “para estabelecer como medidas protetivas de
urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento
psicossocial”. Com a alteração da Lei, não se faz mais necessário esperar o julgamento do processo
para o encaminhamento do acusado, pois a participação no grupo é uma ação vinculada à medida
protetiva.
Conforme se verifica, é possivel garantir maior celeridade na resolução dos conflitos,
uma vez que não será necessário esperar meses, ou mesmo anos, para que este homem seja
responsabilizado por suas ações. Para além disso, como aponta o antropólogo Theophilos Rifiotis (2004),
a maioria das mulheres que procuram as DEAM's para registro do Boletim de Ocorrência não buscam
como resultado dessa ação a prisão do autor da violência, mas sim o cessar do conflito.
Conforme estudo realizado por Montero e Bonino (2006), onde foram avaliados os
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resultados dos grupos reflexivos em vários países, percebeu-se que os efeitos positivos desse modelo
de intervenção, onde mesmo após 30 meses do fim do programa houve diminuição da violência
psicológica, e em tomo de 80% dos homens não voltaram a cometer violência física. Os grupos
reflexivos são espaços de interlocução e ampliação de significados e sentidos a respeito das relações
conjugais e violências.
Por tanto, verificasse que no que diz respeito aos critérios de admissibilidade,
constitucionalidade e técnica legislativa, o projeto de lei em comento se encontra em perfeita harmonia e
conformidade com as disposições legais e regimentais. E quanto ao mérito, digno de ser submetido ao
crivo do Egrégio Plenário.
Il. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos
nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria por entendê-la CONSTITUCIONAL, e por tanto digna
de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2022.
ARQUEIJA MONTEIRO
Relator
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IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto
do competente relator do projeto de lei nº 009/2022 que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de
Referência em Educação e Reabilitação para agressores de mulheres e dá outras providências, de
autoria de Suas Excelências a Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira e o Vereador Ivo Evangelista dos
Santos.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2022.
IVO EVA
Presidente da Comissão
ARQUEIJA MONTEIRO
ro da Comissão
ENILDA MENDONÇA DE-OLIVEIRA PAULO ROB
Membro da Comissão M
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