| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45650-280 PROJETO DE LEI Nº ________/2025 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, faz saber que o Projeto de Lei aprovado e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito das escolas públicas municipais, a utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático para a disseminação de conteúdos de natureza cultural, histórica, literária, geográfica e arqueológica. Parágrafo único. A utilização prevista no caput deste artigo não terá caráter confessional, sendo destinada exclusivamente ao enriquecimento pedagógico, em consonância com os projetos escolares das áreas de História, Literatura, Ensino Religioso (facultativo), Artes, Filosofia e demais atividades educacionais correlatas. Sendo vedada qualquer prática de proselitismo religioso ou de imposição de crença em razão desta Lei. CAPÍTULO II — FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 2º Esta Lei não extingue, substitui ou dispensa a utilização dos demais materiais didáticos oficiais; A presente Lei tem como finalidade ampliar o leque de recursos pedagógicos, utilizando a Bíblia como documento de relevância cultural e histórica, sem configurar prática de imposição religiosa. Art. 3º Nenhum aluno será obrigado a participar das atividades previstas nesta Lei, sendo assegurada a liberdade religiosa, nos termos do art. 5º, inciso VI, e do art. 210, §1º, da Constituição Federal; a participação será sempre voluntária. Aos alunos que optarem por não participar deverá ser assegurada alternativa pedagógica adequada, sem prejuízo de sua avaliação escolar. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45650-280 CAPÍTULO III — DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer critérios, diretrizes e estratégias pedagógicas para a aplicação desta Lei, observando a legislação vigente e a autonomia pedagógica das unidades escolares. Art. 5º A inclusão da leitura e do estudo de trechos bíblicos nas atividades escolares deverá observar, minimamente: I — Inserir a atividade no Plano de Ação/Planejamento Anual e no Projeto-Político Pedagógico (PPP) da escola, com justificativa pedagógica clara; II — Adotar abordagem interdisciplinar e crítica, priorizando análise literária, histórica, geográfica e arqueológica, bem como comparação com outras fontes históricas; III — Utilizar edições e traduções identificadas e adequadas ao uso pedagógico; IV — Comunicar previamente as famílias ou responsáveis e obter ciência formal daqueles que manifestarem discordância quanto à participação de seus filhos; V — Oferecer alternativa pedagógica equivalente para alunos não participantes; VI — Vedar qualquer conduta, material ou prática que configure proselitismo, pressão ou discriminação. Art. 6º Todos os materiais pedagógicos e paradidáticos elaborados para aplicação em sala de aula deverão ser submetidos à apreciação técnica da Secretaria Municipal de Educação e arquivados junto à unidade escolar, assegurando acesso público. CAPÍTULO IV — DO FUNCIONAMENTO Art. 7º As escolas municipais poderão inserir a leitura e o estudo de trechos bíblicos, de forma contextualizada e interdisciplinar, em atividades pedagógicas que tratem de História, Geografia, Filosofia, Literatura, Artes, Ensino Religioso (facultativo) e áreas afins. CAPÍTULO V – DAS PARCERIAS Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e entidades culturais para a elaboração de materiais de apoio, desde que respeitada a laicidade do Estado e a pluralidade cultural e religiosa. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45650-280 CAPÍTULO VI – DOS PRINCÍPIOS E DA TRANSPARÊNCIA Art. 9º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios: I – Respeito à liberdade de crença e à diversidade religiosa; II – Valorização da Bíblia como documento histórico e cultural; III – Caráter não confessional das atividades; IV – Transparência e participação da comunidade escolar no acompanhamento de sua execução. Art. 10º A utilização indevida do recurso com fins confessionais, de proselitismo ou discriminação ensejará apuração administrativa, com responsabilização pedagógica e administrativa dos agentes públicos ou terceiros que incorrerem em práticas vedadas, observado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º A presente Lei não substitui outros materiais didáticos, sendo a Bíblia considerada recurso paradidático complementar, a ser utilizado em caráter facultativo pelos professores e alunos. Art. 12º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, revogando as disposições em contrário. Art. 13º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento municipal. Art. 14º Esta lei será regulamentada por decreto do poder Executivo, no que couber. Art. 15º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei. Art. 16º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Vereador Alzimário B. Vieira Prof. Gurita - PSD CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45650-280 JUSTIFICATIVA A proposta em questão não tem caráter confessional ou religioso, mas sim pedagógico e cultural, reconhecendo a Bíblia como um documento histórico de grande relevância para a humanidade. Sua importância ultrapassa o campo da fé, alcançando áreas como Literatura, Filosofia, História, Geografia e Arqueologia, constituindo-se em fonte complementar para enriquecer os conteúdos já trabalhados nas escolas. O projeto respeita integralmente o princípio constitucional da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, previsto no art. 5º, inciso VI, e no art. 210, §1º, da Constituição Federal de 1988, que garante o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas. Assim, a participação de alunos e professores será voluntária, evitando qualquer forma de imposição ideológica ou religiosa. Ao propor a leitura e o estudo da Bíblia como recurso paradidático, busca-se ampliar o repertório cultural dos estudantes da rede municipal, oferecendo-lhes a oportunidade de contato com um dos documentos mais influentes da civilização ocidental e oriental, cuja narrativa contempla desde aspectos literários até registros de povos e civilizações antigas, enriquecendo o aprendizado interdisciplinar. Além disso, a medida fortalece a formação de cidadãos mais críticos, conscientes da diversidade cultural e religiosa existente em nossa sociedade, contribuindo para uma educação plural e inclusiva. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 01 de outubro de 2025. Vereador Alzimário B. Vieira Prof. Gurita - PSD