Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n
CNPJ: 13.009.816/0001-28
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
PROJETO DE LEI Nº / 2025
Dispõe sobre a retirada, remoção e
destinação adequada de veículos,
eletrodomésticos e objetos inservíveis
abandonados em vias públicas no
Município de Ilhéus, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a retirada,
limpeza e destinação adequada de veículos automotores, eletrodomésticos e
quaisquer objetos inservíveis, abandonados ou largados em vias públicas, calçadas,
praças e demais espaços públicos no âmbito do Município de Ilhéus.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Veículo abandonado: aquele que permaneça estacionado em via pública, por
período superior a sessenta dias consecutivos, apresentando sinais de abandono,
como pneus furados, vidros quebrados, ferrugem, ausência de placas, acúmulo de
lixo ou vegetação ao redor;
II – Objeto inservível: eletrodomésticos, móveis, sucatas, restos de materiais de
construção e quaisquer outros bens descartados irregularmente em áreas públicas;
III – Eletrodoméstico abandonado: geladeiras, fogões, máquinas de lavar, televisores,
ou similares, deixados em logradouros públicos sem destinação adequada.
Câmara Municipal de Ilhéus
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Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
Art. 3º - Constatada a situação de abandono, a Prefeitura, por meio da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, deverá:
I – Notificar o proprietário, quando identificado, para que promova a retirada do bem
em até trinta dias úteis;
II – Decorrido o prazo sem providências, o bem será removido pelo Município, sendo
encaminhado para destinação ambientalmente adequada, podendo ser reaproveitado,
reciclado ou descartado conforme a legislação vigente.
Art. 4º - Os bens removidos poderão ser encaminhados para leilão, doação ou
reciclagem, conforme regulamento do Poder Executivo, respeitada a legislação
ambiental e de patrimônio público.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas no Código de Posturas Municipal e
na legislação ambiental.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Teodolino Ferreira, Plenário Gilberto Fialho, Ilhéus, 06 de outubro de 2025
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n
CNPJ: 13.009.816/0001-28
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
JUSTIFICATIVA
A medida proposta permitirá ao Poder Público agir de forma rápida e eficiente,
garantindo que o espaço urbano seja utilizado de forma adequada, segura e limpa.
Além disso, a destinação correta desses materiais contribui para o reaproveitamento
de sucatas e reciclagem, reduzindo impactos ambientais e incentivando a
sustentabilidade.
Outro benefício importante é o fortalecimento da sensação de segurança, uma
vez que veículos e objetos abandonados muitas vezes servem de esconderijo para
atividades ilícitas.
Assim, esta iniciativa visa melhorar a qualidade de vida da população,
promover a limpeza pública, fortalecer a responsabilidade ambiental e garantir o bom
uso dos espaços públicos no Município de Ilhéus.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um passo importante para uma cidade mais limpa,
organizada e saudável.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 06 de outubro de 2025.
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente