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materia nº 1819/2025

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 1819 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaINDICO ao Excelentíssimo Senhor Valderico Luiz dos Reis Júnior, Prefeito de Ilhéus, a realização de estudos técnicos para que seja elaborado projeto de lei alterando dispositivos da Lei n° 4.045/2019, notadamente para incluir a escala 4x4, correção do salário-base inicial para formação de nível médio e adicional de penosidade, conforme minuta de proposta em anexo.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Augusto César Porto Ribeiro.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
(73) 2101-2600
Indicação n°. _____/2025.
Mesa Diretora, Colendo Plenário,
Com cumprimentos cordiais e de estilo, e fulcro no inciso IX do art. 98 do 
Regimento Interno, INDICO ao Excelentíssimo Senhor Valderico Luiz dos Reis Júnior, 
Prefeito de Ilhéus, a realização de estudos técnicos para que seja elaborado projeto de lei 
alterando dispositivos da Lei n° 4.045/2019, notadamente para incluir a escala 4x4, 
correção do salário-base inicial para formação de nível médio e adicional de 
penosidade, conforme minuta de proposta em anexo.
Justificativa
Conforme pedidos e solicitações da categoria de Salva-Vidas, para que seja 
realizado estudo técnico para adequação da Lei n° 4.045/2019 que regulamentou a 
carreira dos profissionais que atuam como Salva-Vidas no âmbito do Município de Ilhéus, 
propondo a correção do salário-base inicial para nível médio e não fundamental como 
consta atualmente por erro material. A fixação da escala 4x4, já objeto de convenção 
acordada entre as partes também deve ser objeto de garantia em lei.
Por fim, solicitamos esforços também para que o estudo avalie a possibilidade de 
concessão de adicional de penosidade, vantagem já garantida em outros municípios 
brasileiro, como Lauro de Freitas, em favor da categoria.
Sem mais para o momento, expresso votos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Vereador Augusto César Porto Ribeiro, em 07 de outubro de 2025.
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
Vereadora/PP
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Augusto César Porto Ribeiro.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
(73) 2101-2600
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº XXXX, de XX DE XXXXXX DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de 
salva-vidas no Município de Ilhéus, alterando 
dispositivos da Lei nº 4.045, de 19 de novembro 
de 2019, para estabelecer novos direitos e 
benefícios aos profissionais da área e otimizar 
condições de trabalho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei nº 4.045, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes 
alterações e acréscimos: 
"Art. 6º Constituem requisitos específicos para o exercício do cargo de salva-vidas: 
I Ensino Médio Completo; 
II Aprovação em curso técnico específico, oficialmente reconhecido; 
III Aprovação em concurso público de provas e teste de aptidão física, cujas fases e 
condições serão regulamentadas por edital pertinente; 
Art. 7º Aos ocupantes do cargo de salva-vidas ficam assegurados os direitos previstos na Lei 
Municipal nº 3.760, de 14 de abril de 2016, além dos seguintes: (...) 
II. A jornada de trabalho dos Salva-vidas do Município de Ilhéus será de 30 (trinta) horas 
semanais ou escala 4x4, das 10h00 às 16h00, para mesmo efeito contábil. 
a) A jornada de trabalho será distribuída em turnos de 06 (seis) horas diárias, quando 
ultrapassado esse período será contabilizado como horas extras. 
b) Os salva vidas serão escalados em dupla ou trio, não podendo ficar somente um, para 
segurança pessoal dos socorristas e eficiência no resgate das vítimas em potencial. Caso o 
salva vidas fique sozinho, por qualquer circunstância, poderá se deslocar para o posto mais 
próximo afim de se juntar a outro preservando sua integridade física. 
c) Quando o salva-vidas trabalhar 8 (oito) horas ininterruptas, receberá ajuda de custo 
variável de 4% (quatro por cento), calculada no salário base. 
d) O cumprimento do regime de plantão não ensejará o pagamento de horas extras em 
todas as situações, passando a vigorar as seguintes regras para o serviço extraordinário: 
1- O pagamento de hora extra será de 100% (cem por cento) somente no período da operação 
verão, aos sábados, domingos e feriados. 1.1- Durante a operação verão, uma folga por 
semana será remunerada com o mínimo de 6 (seis horas) , há 70% ( setenta por cento). 
Estado da Bahia.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
(73) 2101-2600
1.1- Durante a operação verão, uma folga por semana será remunerada com o mínimo de 6 (seis 
horas) , há 70% ( setenta por cento). 
2- Será mantida a hora extra de 50% (cinquenta por cento) em dias normais de trabalho. (...) 
IV. A percepção de adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) no vencimento 
base, a ser regulamentado por decreto, que deverá estipular as hipóteses de 
concessão de modo a evitar a coincidência com o adicional de periculosidade. 
V. Vencimento inicial no valor de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais), 
assegurada a revisão anual, com base no índice de inflação ou em negociação 
coletiva, conforme o entendimento entre as partes envolvidas, e atualizado dentro 
do Plano de Cargos e Salários e Remuneração (PCCR). (...) 
VIII. A percepção de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) relativo à insalubridade, 
sobre o salário base, e de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 30% (trinta 
por cento) de penosidade, calculados no salário base. 
 IX. Auxílio proteção de 20% (quinze por cento) no salário base. 
 X. Auxílio hidratação de 20% (vinte por cento) no salário base. 
Art. 7º-A. Fica a cargo do Município propiciar perícia técnica para garantir os auxílios de 
insalubridade, periculosidade e penosidade, no prazo máximo de 3 (três) meses, podendo 
também conceder os auxílios sem perícia, reconhecendo a necessidade. 
§ 1º A insalubridade e o risco de vida que já existam anteriormente a esta Lei não 
necessitarão de nova perícia. 
Art. 8º (...) 
Parágrafo único. Será considerado fardamento para os Salva-vidas a farda ou vestuário, 
confeccionados de acordo com o modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Mobilidade e Ordem Pública, o qual deverá conter: 
I 2 sungas; 
II 2 camisetas proteção UV; 
III 2 camisas de manga longa com proteção UV; 
IV 2 camisas de manga curta proteção UV; 
V 2 bermudas ou shorts; 
VI 1 casaco impermeável; 
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VII 1 calça impermeável; 
VIII 1 boné árabe; 
IX 1 boné pescador; 
X 1 camisa gola polo; 
XI. 1 calças de brim.
Art. 9º O Auxílio Fardamento de que trata esta Lei será concedido aos Salva-vidas em 
efetivo exercício de suas atribuições, no valor mensal de 20% (vinte por cento) sobre o 
salário base. 
§ 1º O valor do auxílio fardamento será pago em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, ao 
longo do exercício. 
§ 2º A partir do exercício de 2019, os beneficiários do Auxílio Fardamento ficam obrigados a 
apresentar o fardamento e acessórios adquiridos no local de trabalho, contados do 
recebimento do referido benefício; 
§ 3º O vencimento base a que se refere este artigo será o do inciso V do Art. 7º desta Lei.
Art. 10. O Recebimento do Auxílio Fardamento obriga os seus beneficiários a estarem com 
seus uniformes em boas condições de uso. (...) 
Art. 14º É assegurado ao servidor do Corpo de SALVA-VIDAS do Município o direito de 
peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por,
qualquer servidor do mesmo setor, e superior hierárquico.
Seção II-A
DO ADICIONAL INDENIZATÓRIO DE SAÚDE (ACRESCIDO)
Art. 13-A. Fica instituído o Auxílio Indenizatório de Saúde para os Salva-vidas, benefício 
concedido ao servidor ativo e seus dependentes, ou pensionista, titular de plano de 
assistência à saúde, pago mediante ressarcimento de 60% (sessenta por cento), por 
beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de 
assistência à saúde que atenda às exigências da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 
97, de 26 de dezembro de 2022. 
§ 1º Para o recebimento do auxílio indenizatório de saúde, o beneficiário terá que preencher 
os seguintes requisitos: 
I - Ser servidor, ativo ou aposentado, ou pensionista titular de plano de assistência à 
saúde. 
II - O plano de assistência à saúde deve ser contratado diretamente pelo servidor, ativo 
ou aposentado, ou pensionista e deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante 
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das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, 
observado o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro 
de 2022. 
III - São considerados dependentes: a) o cônjuge ou companheiro na união estável; b) 
os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, 
se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e a 
data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente 
do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e o 
menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa 
condição.
IV - Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor 
poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o 
dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua 
inclusão, por meio de procedimento à parte. 
§ 2º Para fins de pagamento per capita, o valor é limitado ao valor individual gasto por cada 
beneficiário, sendo o parâmetro o teto da Portaria nº 2.829/2024, do Ministério da Gestão e 
da Inovação em Serviços Públicos (MGI). 
§ 3º A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir do
requerimento, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores. 
§ 4º Nos casos de cancelamento do plano de saúde, bem como da exclusão de 
dependentes, é obrigatório informar o Departamento de Cadastro e Pagamentos, para os 
procedimentos necessários à suspensão do benefício. 
§ 5º Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois não 
comprovam a efetiva quitação do débito.
Seção II -B
DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ACRESCIDO)
Art. 13-B. Fica garantida aposentadoria especial aos Salva-vidas por exposição a radiação 
solar, agentes químicos e biológicos. O tempo de serviço para aposentar-se será de 25 
(vinte e cinco) anos. 
Parágrafo único. Para comprovação e garantia absoluta da aposentadoria especial, o 
Município deve arcar com os gastos para propiciar aos Salva-vidas os documentos de 
comprovação de exposição dos agentes nocivos à saúde, como o Perfil Profissiográfico 
Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Seção II -C
DO SEGURO DE VIDA (ACRESCIDO)
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Art. 13-C. O Município deverá contratar seguro de vida e acidentes de trabalho para os 
profissionais de salva-vidas, cobrindo integralmente os gastos por acidentes de qualquer 
natureza dentro do ambiente de trabalho em sua jornada diária, invalidez permanente, parcial 
ou total, e morte acidental.
Seção II -D
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) E ESTRUTURA DE 
TRABALHO
(ACRESCIDO)
Art. 13-D. A Prefeitura será responsável pelo fornecimento gratuito dos equipamentos de 
segurança necessários para a execução das atividades de salvamento aquático, incluindo 
flutuantes, nadadeiras, pranchas, rádios comunicadores e demais itens necessários, a serem 
avaliados pelos profissionais que exercem a função de salva-vidas, para garantir qualidade 
no desempenho da função. 
Art. 13-E. O Município fica responsável por fornecer toda estrutura de trabalho, como postos 
elevados, com proteção contra chuva, vento e radiação solar, onde os mesmos possam 
guardar seus objetivos pessoais e de trabalho com segurança e privacidade, localizados em 
áreas de risco de afogamento, locais de grande fluxo, e pela manutenção periódica dos postos 
para segurança e conforto dos salva-vidas. 
Art. 13-F. O município fornecerá 3 (três) quadriciclos, os quais serão usados para rondas de 
longo perímetro, um apoio aos postos fixos, deslocamento de Salva-vidas e vítimas de 
afogamento, o perímetro será definido pela coordenação.
TÍTULO IX-A
DO CONSELHO DE SUPERINTENDÊNCIA (ACRESCIDO)
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 141-A. Para otimizar o desempenho e as condições de trabalho dentro do corpo de 
Salva-vidas de Ilhéus, será criado um conselho de superintendência, com três integrantes. 
§ 1º A responsabilidade do Conselho será de fiscalizar a conduta de todos os servidores 
dentro da corporação, avaliando a condição física e mental, com o objetivo de mensurar seu 
rendimento diante dos riscos e necessidades que o cargo exige. 
§ 2º São atribuições do Conselho: 
I - Determinar se o servidor precisa ou não de atenção médica e psicóloga para 
desempenhar suas funções dentro do cargo de salva-vidas. 
II - Fiscalizar a conduta da coordenação, supervisão e administração, com o objetivo de 
avaliar o tratamento dado aos servidores, para garantir respeito e dignidade. 
III - Fiscalizar as condições de trabalho em ambientes aquáticos públicos e na sede do 
administrativo. A fiscalização irá avaliar as condições estruturais, EPIs e material de 
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escritório, com o objetivo de garantir o bom estado dos materiais e a atualização dos 
mesmos caso necessitem de renovação. 
IV - O conselho terá 3 (três) anos de vigência, podendo ser reeleito por uma única vez, e 
a votação será em assembleia, elegendo com maioria simples dos votos, 50% + 1. 
V - Somente os servidores da função operacional poderão se candidatar. 
VI - Todos os níveis terão direito de votar, administrativo, funcional e operacional, com 
exceção do coordenador, que será responsável por comandar a assembleia. 
VII - Os candidatos serão por região: norte, sul e Olivença, onde somente um de cada 
região será eleito. 
VIII - Se o candidato for eleito e reeleito, não poderá participar de uma terceira eleição, e 
ficará de fora por um mandato, mantendo o direito ao voto. 
IX - O conselho terá poder para aplicar as leis determinadas dentro do código de 
conduta, caso não exista lei, será feito um relatório que auxilie ou puna qualquer servidor 
dentro da corporação, sem exceção. 
X- A aplicação das leis passará pelos superiores, a fim de definir se será ou não necessário 
o cumprimento, sendo a última avaliação do Secretário da pasta vigente. 
XI - O conselho terá acesso integral às informações da administração, das questões 
burocráticas do setor, com o objetivo de otimizar o serviço especial da corporação 
(Informações, C.I, escalas de trabalho, escalas extraordinárias e todas as informações 
produzidas no setor administrativo). 
XII- O Conselho sempre respeitará a hierarquia, fazendo parte das tomadas de decisão e 
compartilhando informações fidedignas. 
XIII- Para se candidatar ao conselho, teremos critérios básicos, para que o desempenho dos 
integrantes seja fidedigno ao objetivo da corporação, e todos os critérios devem ser 
comprovados por documentação específica. 
XIV - Critérios adicionais para candidatar-se ao Conselho: 
a) Mínimo de 15 anos de concurso ininterruptos. 
b) Mínimo de 40 anos de idade. 
c) No ano da eleição não possuir nenhuma falta. 
XV- Os integrantes do Conselho irão fiscalizar nos dias de folga, e todo tempo investido será 
remunerado, que através de relatórios diários serão computados como hora extra, a fim de 
valorizar e dar condições melhores ao funcionamento da corporação. 
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XVI- O conselho de superintendência será considerado um instrumento de trabalho 
extraordinário que será reconhecido como ferramenta auxiliar nas funções diárias em 
ambientes aquáticos públicos.” 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Ilhéus-BA, XX de XXXXX de 2025.
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Ilhéus

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