PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, - www.camaradeilheus.com.br
Ilhéus-BA, 25 de setembro de 2025
PARECER Nº ______/2025
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS AO
PROJETO DE LEI N° 045/2025 QUE "DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU DE IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER
CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS
OU ALUGADOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) aos imóveis cedidos em comodato ou alugados, comprovados documentalmente,
onde estejam instalados templos religiosos de qualquer culto, prevendo, inclusive,
possibilidade de isenção parcial quando parte da área do imóvel for destinada a outro uso.
O projeto fixa requisitos documentais, limita temporalidade vinculada ao contrato e estipula
hipóteses de suspensão do benefício.
A proposição tem impacto direto sobre a arrecadação tributária municipal (IPTU) e, ao
mesmo tempo, visa atender à finalidade social das entidades religiosas, em especial por
reconhecer a relevância do trabalho social desenvolvido por essas instituições.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal assegura tratamento jurídico específico às manifestações
religiosas e disciplina imunidades e isenções tributárias. Em especial, o art. 150, inciso VI,
alínea “b”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributação
sobre templos de qualquer culto.
O respeito à liberdade religiosa encontra respaldo no art. 5º (incisos VI e VIII) e no
princípio da laicidade do Estado, que impõe tratamento isonômico e não discriminatório às
diversas confissões religiosas.
Interpreta-se, na doutrina e na jurisprudência pátria, que a imunidade/isenção prevista
constitucionalmente tem por escopo tutelar o exercício do culto religioso e as atividades
essenciais a ele vinculadas. Nesse contexto, a restrição prevista no art. 150/CF legitima
políticas municipais que formalizem e regulamentem o reconhecimento do benefício,
observadas as garantias de controle e transparência administrativas.
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COMPETÊNCIA MUNICIPAL E NATUREZA DO TRIBUTO
O IPTU é tributo de competência municipal (art. 156, I, da CF). Assim, qualquer regime
de concessão de isenção por lei municipal insere-se no âmbito do poder de legislar do ente
local, desde que respeitados os limites constitucionais (direitos e imunidades) e a legislação
federal aplicável.
OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA FISCAIS
Conceder isenção ou imunidade tributária por lei demanda avaliação do impacto
orçamentário e observância das normas de finanças públicas. A Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000) impõe que benefícios fiscais sejam compatíveis com metas fiscais e
com a programação orçamentária, exigindo o devido registro e estimativa de renúncia de
receita. O projeto prevê requisitos documentais (CNPJ, estatuto, ata, contrato de
locação/comodato), cláusula de responsabilização e mecanismos de suspensão, o que é
coerente com a necessidade de controle e fiscalização por parte do Executivo Municipal.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E INCLUSÃO RELIGIOSA
A previsão expressa de alcance “a templos de qualquer culto, incluindo de matriz
africana” está em consonância com o princípio da igualdade e com o dever do Poder Público
de proteger a diversidade cultural e religiosa, evitando discriminações históricas.
III — CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, considerando que:
- O Projeto se alinha ao princípio constitucional de proteção aos templos de qualquer
culto (art. 150, VI, “b”), resguardando a liberdade religiosa e a igualdade de tratamento às
diversas confissões;
- O texto prevê requisitos objetivos e hipóteses de suspensão que permitem controle
administrativo e proteção do interesse público;
- A medida pode trazer benefício social relevante ao permitir que entidades religiosas
destinem mais recursos à assistência comunitária;
Ante o exposto, a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, manifestase pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025 de autoria do
vereador Maurício Batista Galvão.
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Alzimário Belmonte Vieira
Relator
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Ednaldo Lopes de Araújo Filho
vice-presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Rúbia Watson de Souza Carvalho
Membra da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.