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materia nº 115/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS AO PROJETO DE LEI N° 045/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DE IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS OU ALUGADOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2025-11-04T17:22:49.776132-03:00 APROVADO 18 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, - www.camaradeilheus.com.br
Ilhéus-BA, 25 de setembro de 2025
PARECER Nº ______/2025 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, 
ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS AO 
PROJETO DE LEI N° 045/2025 QUE "DISPÕE 
SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU DE IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER 
CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS 
OU ALUGADOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) aos imóveis cedidos em comodato ou alugados, comprovados documentalmente, 
onde estejam instalados templos religiosos de qualquer culto, prevendo, inclusive, 
possibilidade de isenção parcial quando parte da área do imóvel for destinada a outro uso. 
O projeto fixa requisitos documentais, limita temporalidade vinculada ao contrato e estipula 
hipóteses de suspensão do benefício.
A proposição tem impacto direto sobre a arrecadação tributária municipal (IPTU) e, ao 
mesmo tempo, visa atender à finalidade social das entidades religiosas, em especial por 
reconhecer a relevância do trabalho social desenvolvido por essas instituições.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal assegura tratamento jurídico específico às manifestações 
religiosas e disciplina imunidades e isenções tributárias. Em especial, o art. 150, inciso VI, 
alínea “b”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributação 
sobre templos de qualquer culto.
O respeito à liberdade religiosa encontra respaldo no art. 5º (incisos VI e VIII) e no 
princípio da laicidade do Estado, que impõe tratamento isonômico e não discriminatório às 
diversas confissões religiosas.
Interpreta-se, na doutrina e na jurisprudência pátria, que a imunidade/isenção prevista 
constitucionalmente tem por escopo tutelar o exercício do culto religioso e as atividades 
essenciais a ele vinculadas. Nesse contexto, a restrição prevista no art. 150/CF legitima 
políticas municipais que formalizem e regulamentem o reconhecimento do benefício, 
observadas as garantias de controle e transparência administrativas.
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, - www.camaradeilheus.com.br
COMPETÊNCIA MUNICIPAL E NATUREZA DO TRIBUTO
O IPTU é tributo de competência municipal (art. 156, I, da CF). Assim, qualquer regime 
de concessão de isenção por lei municipal insere-se no âmbito do poder de legislar do ente 
local, desde que respeitados os limites constitucionais (direitos e imunidades) e a legislação 
federal aplicável.
OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA FISCAIS
Conceder isenção ou imunidade tributária por lei demanda avaliação do impacto 
orçamentário e observância das normas de finanças públicas. A Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC nº 101/2000) impõe que benefícios fiscais sejam compatíveis com metas fiscais e 
com a programação orçamentária, exigindo o devido registro e estimativa de renúncia de 
receita. O projeto prevê requisitos documentais (CNPJ, estatuto, ata, contrato de 
locação/comodato), cláusula de responsabilização e mecanismos de suspensão, o que é 
coerente com a necessidade de controle e fiscalização por parte do Executivo Municipal.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E INCLUSÃO RELIGIOSA
A previsão expressa de alcance “a templos de qualquer culto, incluindo de matriz 
africana” está em consonância com o princípio da igualdade e com o dever do Poder Público 
de proteger a diversidade cultural e religiosa, evitando discriminações históricas.
III — CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, considerando que:
- O Projeto se alinha ao princípio constitucional de proteção aos templos de qualquer 
culto (art. 150, VI, “b”), resguardando a liberdade religiosa e a igualdade de tratamento às 
diversas confissões;
- O texto prevê requisitos objetivos e hipóteses de suspensão que permitem controle 
administrativo e proteção do interesse público;
- A medida pode trazer benefício social relevante ao permitir que entidades religiosas 
destinem mais recursos à assistência comunitária;
Ante o exposto, a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, manifesta￾se pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025 de autoria do 
vereador Maurício Batista Galvão.
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 Rua J. J. Seabra S/N, Centro – Ilhéus – Bahia – Brasil
CEP 45653-280, - www.camaradeilheus.com.br
Alzimário Belmonte Vieira
Relator
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Ednaldo Lopes de Araújo Filho
vice-presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Rúbia Watson de Souza Carvalho
Membra da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.

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