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materia nº 116/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaProjeto de Lei nº 102/2025 Autoria: Vereadora Enilda Mendonça Ementa: Institui o Protocolo Municipal de identificação de situações de vioļ ncia contra mulheres, crianças e idosos no âmbito do Município de Ilhéus.
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Estado da Bahia, PRO
Câmara Municipal de Ilhéus, '
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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PARECERNº. 42025
Projeto de Lei nº 102/2025
Autoria: Vereadora Enilda Mendonça
Ementa: Institui o Protocolo Municipal de identificação de situações de violência, sn 84 k
mulheres , crianças e idosos no âmbito do Município de Ilhéus. Lelé do
IRELATÓRIO
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Enconua-se sob a análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redução Finálio
Projeto de Lei nº 102/2025, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça, que Insfitul, no ambito do ' Eua :
Município de Ilhéus, o Protocolo Municipal de Identificação de Situações de Violência contra
Mulheres, Crianças e Idosos.
Segundo a justificativa apresentada, a proposta tem como finalidade ria mecanismos
que permitam identificar situações de violência física, psicológica - “patrimónjaj=6 de utras
formas que atingem grupos historicamente mais vulneráveis. A inicintiva: também Visa articulhr cá a
políticas públicas de proteção social, estimulando inclusive ações ig favoreçam a oia Edi
de mulheres assistidas por programas socioassistenciais, sem gerar Impacto finanoêlro, para: 6: sf
di e uiicito cane vo
orçamento municipal.
Submetido a esta Comissão, cabe analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica ires ;
legislativa do projeto.
ANÁLISE JURÍDICA
constitucionais e legais:
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e A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a igdão ê pal uia
humana como um dos fundamentos da República. apa pn aid!
O art. 6º reconhece a proteção à infância, à família e à assistência aos desamparados:-
como direitos sociais.
O art. 226, 8 8º impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações
familiares.
e O art. 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, q direito à vid des
saúde, dignidade, respeito e proteção contra toda forma de' aid a 0; a
exploração e violência,
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* O art, 230 garante ao idoso a proteção da família, da sociedade e dôs “Estado, gago q 9
deveres de amparo e defesa da sua dignidade. Daio)
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No plano infraconstitucional: A
* A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 8º, determina que a União,
Estados e Municípios adotarão medidas integradas de prevenção e proteção às mulheres Aándis
em situação de violência.
e O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lel nº 8,069/ rá no art, To, estabeloço 3 o ça :
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos digitos d da Ela CX ds em: - Ad
adolescente. Ca de de
e O Estatuto do Idoso (Lei nº 10,741/2003), em-sewart-” 4º no poder público
sociedade e à família a responsabilidade de assegurar O idoso E en RE dado é
a convivência familiar e comunitária, livres de violência. Qua E
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No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Ilhéus, em sou art. 1167.
atribui ao Município o dever de zelar pelo bem-estar da população e de instituir programas — À
educacionais e sociais que favoreçam a proteção integral de crianças, mulheres e idosos.
Verifica-se, portanto, que a proposta legislativa é compatível com O qrdermetiaa
jurídico vigente, não cria despesas adicionais ao erário € contribui para | para efenns
fundamentais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 102/2025, de autoria da Vercadorá Re id
Mendonça, por entender que a matéria é constitucional, legal, atende ao interesse público €
fortalece a rede de proteção social no Município de Ilhéus.
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