| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 102/2025 Autoria: Vereadora Enilda Mendonça Ementa: Institui o Protocolo Municipal de identificação de situações de vioļ ncia contra mulheres, crianças e idosos no âmbito do Município de Ilhéus. |
| native_id | 13725 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 2
oO A ço NO SS. Estado da Bahia, PRO Câmara Municipal de Ilhéus, ' Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. q PARECERNº. 42025 Projeto de Lei nº 102/2025 Autoria: Vereadora Enilda Mendonça Ementa: Institui o Protocolo Municipal de identificação de situações de violência, sn 84 k mulheres , crianças e idosos no âmbito do Município de Ilhéus. Lelé do IRELATÓRIO |] Enconua-se sob a análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redução Finálio Projeto de Lei nº 102/2025, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça, que Insfitul, no ambito do ' Eua : Município de Ilhéus, o Protocolo Municipal de Identificação de Situações de Violência contra Mulheres, Crianças e Idosos. Segundo a justificativa apresentada, a proposta tem como finalidade ria mecanismos que permitam identificar situações de violência física, psicológica - “patrimónjaj=6 de utras formas que atingem grupos historicamente mais vulneráveis. A inicintiva: também Visa articulhr cá a políticas públicas de proteção social, estimulando inclusive ações ig favoreçam a oia Edi de mulheres assistidas por programas socioassistenciais, sem gerar Impacto finanoêlro, para: 6: sf di e uiicito cane vo orçamento municipal. Submetido a esta Comissão, cabe analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica ires ; legislativa do projeto. ANÁLISE JURÍDICA constitucionais e legais: tido E e A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a igdão ê pal uia humana como um dos fundamentos da República. apa pn aid! O art. 6º reconhece a proteção à infância, à família e à assistência aos desamparados:- como direitos sociais. O art. 226, 8 8º impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares. e O art. 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, q direito à vid des saúde, dignidade, respeito e proteção contra toda forma de' aid a 0; a exploração e violência, il UA) 14 Praça JJ, Seabra, SIN, Centro, Ilhéys-BA mu, E 3 ue www.camaradellheus ba.gov.br; a a n png di da (73)2101-2600 ” ER o Digitalizado com CamScanner 1“ U c c (40) 16) 2) , E Estado da Bahia, renfatr read q O Câmara Municipal de |lhéus, MINS EA no o Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; RE: ih EU at A E * O art, 230 garante ao idoso a proteção da família, da sociedade e dôs “Estado, gago q 9 deveres de amparo e defesa da sua dignidade. Daio) (o) (40) N T ES y am) No plano infraconstitucional: A * A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 8º, determina que a União, Estados e Municípios adotarão medidas integradas de prevenção e proteção às mulheres Aándis em situação de violência. e O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lel nº 8,069/ rá no art, To, estabeloço 3 o ça : dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos digitos d da Ela CX ds em: - Ad adolescente. Ca de de e O Estatuto do Idoso (Lei nº 10,741/2003), em-sewart-” 4º no poder público sociedade e à família a responsabilidade de assegurar O idoso E en RE dado é a convivência familiar e comunitária, livres de violência. Qua E ” A Je No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Ilhéus, em sou art. 1167. atribui ao Município o dever de zelar pelo bem-estar da população e de instituir programas — À educacionais e sociais que favoreçam a proteção integral de crianças, mulheres e idosos. Verifica-se, portanto, que a proposta legislativa é compatível com O qrdermetiaa jurídico vigente, não cria despesas adicionais ao erário € contribui para | para efenns fundamentais. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 102/2025, de autoria da Vercadorá Re id Mendonça, por entender que a matéria é constitucional, legal, atende ao interesse público € fortalece a rede de proteção social no Município de Ilhéus. Municipal de a dg dé e AU ' 2409 a Carquelja Montoro A, pila nono sidente AV Ederjúniór are (io Anjos www.camaradellheus ba gov.br; +: (73)2101-2600