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materia nº 117/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaProjeto de Lei nº 105/2025 Autoria: Vereador Mauricio Galvão Ementa: "Institui o Programa "Menos Telas e mais Livros" nas creches Municipais, no Município de Ilhéus -Ba, e dá outras providências.
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2025-11-19T17:39:09.796719-03:00 REJEITADO 2 13 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 2

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus,
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº. Mada A Rui:
estoy DA ,
Projeto de Lei nº 105/2025
pow , ar
Autoria: Vereador Mauricio Galvão e vsh do Voa ER a
Ementa: “Institui o Programa “Menos Telas e mais Livros " nas creches Minas, no.
Município de Ilhéus -Ba , e dá outras providências.
I-RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final q Projeto.de.Lei ds IE ita sa
autoria do Vereador Maurício Galvão, que propõe a criação do Programa “Menos! Telas e e: Male pr
Livros”, a ser implementado nas creches da rede municipal de ensino;| [1|[t/]) | |) IH dl! l Ht lj | im ; di
A proposição tem como base a preocupação çom os impactos , a dolo |.
excessivo de telas eletrônicas sobre o desenvolvimento cognitivo, social, enjoelônal q físico: dos, qu e col rm
crianças, sobretudo na primeira infância. O objetivo é estimular práticas educativas centradas no L PA)
contato com o livro, no incentivo à leitura e no fortalecimento de vínculos humanos'c | j
pedagógicos em detrimento da dependência precoce de dispositivos digitais, ;
Submetida a esta Comissão, cabe a análise quanto à constituclonalidade, legalidade e- eu =fi
adequação técnica do projeto.
ETR
II-ANÁLISE JURÍDICA
“AB Him ih
A matéria está em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente.- TETE: Nu su ga j
ER
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece a educação como direito sá é m
social fundamental. No art. 205, estabelece que a educação é dever do Estado e da família;=—eslesestio
devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da : a ot H
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. o pi H |
Ainda, o art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à Sociedade e é ao Estádo o, n dl ah da
dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à edutiiio, lil Inder pisa él, rt Por dg
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ao desenvolvimento fisico e emocional, E | ' ly ny )
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA * 4
www.camaradeilheus.ba gov.br, «stif
(73)2101-2600 Fes A
am |
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No plano local, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em set art 6,
estabelece como competência do Município proporcionar melos de acesso à cuitu
educação, e, em seu inciso XIII, determina o dever de instituir e apoiar programas educacionais |
que favoreçam o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. . ais
Do ponto de vista pedagógico e social, a iniciativa disloga d +
da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Náelor
a educação infantil como a etapa destinada ao desenvolvimento inte
|
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anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual q s0gI j
o é
da família e da comunidade.
Nesse sentido, a proposta legislativa não só é juridicamente viável c como tá
apresenta como política pública de alto valor social, uma vez que privilegia estratégias E
educativas reconhecidas como mais saudáveis para a infância € busca prevenir pe 8º.
II- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiçõã c
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei que institui o Programa 'Meno. hos Pd Eta
Livros” nas creches municipais de Ilhéus, por entender que a proposta está amparado pelas
Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Lei Orgânica
do Município de Ilhéus, além de atender ao interesse público e ao princípio da prioridad
absoluta dos direitos da criança.
Relator) beidento ja
(044
À os
da Comissão
Mesadue Ealboza Soares
Membra da Comissão
EE “2600 +

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