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materia nº 120/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaPARECER N_/2025 Projeto de Lei nº 107/2025 Autoria: Vereador Odailson Pequeno Ementa: Autoriza a implantação de câmeras de monitoramento com tecnologia de reconhecimento facial em pontos estratégicos do Municipio de Ilhéus,e dá outras providências.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça 'e Redação Final,
Vice nto ad AM
Projeto de Lei nº 107/2025 Dre arerals bra paso a
Autoria: Vereador Odailson Pequeno E
Ementa: Autoriza a implantação de câmeras de monitoramento com tecnologia de
reconhecimento facial em pontos estratégicos do Municipio de Ilhéus, e dá outras providências.
I-RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o Projeto de Lei nº 107/2025, sd niginva fio Versao 7 ]
Odailson Pequeno, que dispõe sobre a autorização para “impl Tantação * ide | Gâmuras de!
monitoramento dotadas de tecnologia de reconhecimento facial em pontos estratégicos da tldade” -
de Ilhéus. a apo
A proposta se justifica pela necessidade de ampliar os instrumentos de segurança
pública, auxiliando na prevenção e repressão de delitos, na proteção de espaços públicos. e.
privados de grande circulação, bem como no apoio às forças policiais q órgãos municipais no || A
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cumprimento de suas atribuições. HH pj vil F
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Cumpre a esta Comissão analisar a constituionalidade, à id p pi
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legislativa do projeto. pia bu 4h fo | "o do DA |
H- ANÁLISE JURÍDICA ; vecages trem
A iniciativa encontra respaldo em normas constitucionais e na legislação local.
+ A Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, estabelece que a segurança pública 6
dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação mi.
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Esse “dispositivo à ed z
espaço para políticas municipais complementares de soguranção, sobretudo na esfera: rh aço
prevenção e proteção social.
e Oart.30, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete, aos é Muniéipios 1 gia; fá ]
sobre assuntos de interesse local. Em complemento, O“Ineiso 11" do 'meSnio artigo”! um k ed)
estabelece a competência municipal para suplementar a legislação fedéral e estadual no); dis E, á
que couber. Nesse sentido, a implantação de câmeras em espaços urbanps: dps grande Lg au
circulação insere-se no âmbito do interesse local, reforçando a segurança comunitária. - 4.0.” Y
* A Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em seu art. 16, Inciso 1, provê como" TP3ts his
competência do Municipio zelar pelo bem-estar da população e adotar medidas que
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E: sal a
(73)2101:2600 fed 4 Air F, Y
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus. =
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. -
assegurem a segurança da comunidade. O mesmo artigo, em seu Ínciso TV, dest su ear ç
competência municipal para proteger bens, serviços e instalações de Interesse público. ”
* Do ponto de vista da proteção de dados, a medida deve observar a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD), que, em seu art, 7º, inciso quo
HI, autoriza o tratamento de dados pessoais, inclusive nel pç Ro a
Pública quando necessário para a execução de políticas p a ois He TS
regulamentos. Assim, o projeto é compatível com 0 Fé me Jara ; E det i ARE
sua execução assegure transparência, proporcionalidade | ca 4 di dijo” dio)
fundamentais, besta eo ; rr ae A
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Diante disso, o projeto não apresenta vícios de cons é d a ke AUS
estando adequado à competência legislativa municipal e em ig rom áin es J |
público. RR
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CONCLUSÃO “TA E 4
À vista do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final manifestaçse, fé pl
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encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do; Mútoibo! die) do TM
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lel nº 107/2025, por entender que a'p Fópóstá at Hi
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legislação infraconstitucional aplicável, representando um pah Mágitimo
fortalecimento da segurança pública munic! É
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Ederjúniof' Santo dos Anjos ;
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus ba goy.br;
(73)2101-2600

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