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materia nº 121/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação tátil e sonora nos semáforos do Município de Ilhéus/Ba, com o objetivo de promover a acessibilidade de pessoas com deficiência visual e dá outras providências.
native_id13741

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T18:55:15.755793-03:00 APROVADO 16 0 0

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Estado da Bahia,
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
PARECERNº. (2025
Projeto de Lei nº 90/2025
Autoria: Vereador Mauricio Galvão
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação táti
de Ilhéus -Ba , com objetivo de promover a acessibilidade
dá providências.
| e sonora nos semáforos do Município
de pessoas com deficiência visual, e
I-RELATÓRIO
]
O Projeto de Lei nº 90/2025, de autoria do Vereador Mauricio- Galvão;-propõe ra ="""""
obrigatoriedade de instalação de dispositivos táteis e sonoros em semáforos po Ilhéus, visando !
promover acessibilidade e segurança para pessoas com deficiência visual. "
A iniciativa atende a um direito fundamental à acessibilidade,
de cidadãos que vivem com deficiência
garantindo maior
autonomia, mobilidade urbana segura e inclusão social
visual. A proposta está em consonância com políticas públicas de promoção da inclusão e
respeito à dignidade humana, com impacto positivo direto na qualidade de vida da população.
Esta Comissão analisou a constitucionalidade, legalidade e adequação técnica do
projeto, considerando o ordenamento jurídico vigente 6 os princípios de acessibilidade “e
1I- ANÁLISE JURÍDICA A |
|
O projeto encontra respaldo em diversas normas constitucionais, federais e municipais:
e Constituição Federal de 1988
o Art. 1º, II — consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República.
o Art. 5º, caput e incisos — garante igualdade de todos perante a lei, sem
discriminação. ET ll ,
o Art. 6º — reconhece direitos sociais, incluindo eduçação, saúde; ba tezepdho ta Hi |
assistência social, Vil Il! l al
o Art. 227 - assegura prioridade absoluta à criança € ão PERA end Him)
direito à proteção, educação e inclusão, PT a Lar
o Art. 204 e 205 — prevêem o dever do Estado de promover políticas de E ; (e |
social e educação, garantindo condições para o pleno desenvolvimento da pessoa. . 1
e Legislação federal específica a
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600 pe Ea LO
Digitalizadóô com CamScanner
144,
)
Estado da Bahia. a meça À
Câmara Municipal de Ilhéus. — ae TR RETAS
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. "] |
o Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade) - estabelece no
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
mobilidade reduzida.
o Leinº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º o 28 = garanto
direitos e medidas de acessibilidade e inclusão em espaços públicos € privados. ds
Decreto nº 5.296/2004 — regulamenta a obrigatoriedade de adaptação de espaços
urbanos, incluindo semáforos sonoros € sinalização tátil,
* Lei Orgânica do Município de Ilhéus
o Art. 16, incisos 1 e XII — prevê
população e promover políticas públicas que
social. /
Wet
com a legislação vigente,
rmas gerais € critérios ,
com deficiência ou
Igitalizado com Camscanner
ue o Município deve zelar pelo bem-estar da Lim
a drantaà acessibilidade 6 Inclusão."
O projeto, portanto, encontra-se em total consonância
valoriza a inclusão de pessoas com deficiência, promove sogurança 4 gidadania, e,
podendo ser implementado de forma gr
E
impacto financeiro que inviabilize sua execução, dual Ou Vociyr 4
— septo
Deda
por etapas.
II- CONCLUSÃO
" 4
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça 6 Redação Final manifesta-se st
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 90/2025, considerando que: be E A
|. Está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do 'Município"de; —- y de
Ilhéus; Ea TA Eos
2. Promove acessibilidade, inclusão social e cidadania para pessoas com deficiência visual = emita
3. Valoriza políticas públicas de mobilidade urbana segura;
4. É juridicamente compatível e tecnicamente viável, podendo ser executado sem gerar”
impacto financeiro relevante
Sala das Comissões da € unicipal de Ilhéus, 30 de-setembro.de.2025.
RE e
Ederjunior Santos tos Anjos MH du “ia
Vice-presidenfê da Comissão ,
Mesaqlie Barpoza Soares caderas a E
Mei da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www camaradellheus.ba.gov.br; ni
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doa cabiabab bh pu, E, Irifttadiço” |
(73)2101-2600

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