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materia nº 15/2025

Tipo VETO
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaSenhor Presidente, Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no § Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a Redação Final do Projeto de Lei n° 047/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal deJuventude, Esporte e Lazer de Ilhéus-BA de realizar a gestão e controle de utilização dos equipamentos esportivos do município, garantindo a equidade de horários para esportes masculinos e femininos, e dá outras providencias.
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<•
Ilhéus (BA), 07 de outubro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 047-2025.
MENSAGEM N° 015/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
I
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez que
a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição, ao
impor à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer a obrigação de instituir um novo
Ifl S < PREFEITURA DE
DtCVPCOAQ tlheus O MBSEMT* I COMíTOUiD O FUTUO©
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto de Lei n° 047/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da Secretaria Municipal deJuventude, Esporte e Lazer de Ilhéus-BA de
realizar a gestão e controle de utilização dos equipamentos esportivos do município,
garantindo a equidade de horários para esportes masculinos e femininos, e dá outras
providencias
i\n. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Ainda que reconheçamos o elevado propósito do legislador cm promover a
equidade c a organização no uso dos espaços esportivos públicos, a proposição cm análise
padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidadc, de natureza formal e material, que nos
compelem ã aposição do veto, pelas razões de direito a seguir expostas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/A4. a^Ü’4’C’P\Lnn4t
*
Art. 61. [...]
leis que:
II - disponham sobre:
sistema de gestão
prerrogativa que
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
DBCUPÍPAU Ilhéus O PQ6ÍENTE E COWnDUlI» O RjruOO
Cumpre expor, portanto, que
aquela que compete a apenas um órgão, agente ou
§ Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as
detalhar o
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]
Cuida-se, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que é a
de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam as
diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades administrativas em
geral.
quando o processo legislativo de formação da lei ou
conforme determinado pela Constituição.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 61, § Io, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria c
exclusão. Nesse sentido, veja-se:
a iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) é
pessoa, sendo, portanto, intransferível.
Também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre
do ato normativo não foi obedecido
e controle, bem como ao detalhar o modo de sua implementação, usurpa
a Constituição Federal e, de forma explícita, a Lei Orgânica Municipal
reservam ao Poder Executivo.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Dito, isto, calha esclarecer, a título introdutório, que a inconstitucionalidade
por vício formal se verifica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum
vício cm sua forma, ou seja, cm seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de
sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
[•••]
h. A organização de serviços administrativos;
municipais.
[•••]
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Neste contexto, importa suscitar o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Ilhéus (LOM), na seção relativa à competência privativa:
1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São
Paulo: Saraiva]ur, 2023.
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Seção II
Da competência privativa
Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
sua população, cabcndo-lhc, dentre outras
Sobre o tema, discorrem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
na célebre obra Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1641)1, in verbis-.
Art. 14 - Compete ao
interesse c ao bem-estar de
atribuições e deveres:
A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que
envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados
estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo
e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da
administração e a disciplina das atividades administrativas (direção
superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição
de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis
etc.
Dito isto, e em deferência à simetria constitucional que permeia o nosso
sistema federativo, deve-se, também, registrar o que dispõe a Constituição do Estado da Bahia:
OECUPÉDAO ílheus O PRESEWTf ( COMSTRUlO O FVTUR©
Pois bem. z\ proposição legislativa em análise trata, inequivocamente, de
matéria circunscrita ao interesse local, especificamente sobre a organização de serviços
administrativos relacionados à gestão e ao controle do uso de equipamentos esportivos públicos
Poder Executivo.
A própria Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o seguinte, in
verbis-.
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento
ou redução de despesas.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
sistema de agendamento acessível,
distribuição de horários entre esportes
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
í
ilhéus DÍCVPeQAD oMtttCNn K COMSTDum O FUfUDO
Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que o projeto em análise,
ao disciplinar a gestão e o controle dos equipamentos esportivos, impõe uma série de novas
atribuições a órgãos do Poder Executivo. Os artigos Io, 2o e 3o, por exemplo, estabelecem a
obrigação de a "Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer" implementar um sistema
de gestão, assegurar a equidade na distribuição de horários e disponibilizar um sistema de
agendamento digital com ampla publicidade.
No presente caso, verifica-se que a proposta estabelece uma série de
parâmetros acerca da forma pela qual a gestão e o controle dos equipamentos esportivos serão
implementados, bem como impõe obrigações diretas à Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte e Lazer , imiscuindo-se, portanto, cm matéria eminentemente administrativa, ao ponto
de definir, inclusive, a obrigação de disponibilizar um
preferencialmente digital , e de assegurar a equidade na
masculinos e femininos.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Tais disposições consistem cm indevida ingerência nas atribuições do Poder
Executivo, violando, cm última análise, o princípio da separação dos Poderes (art. 2o, Cl7), eis
Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, § Io, II, “b”, da
CE/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos do
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
recursos.
Art. 54- [...|
O tema também é tratado
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique despesa deverá
ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos,
bem como do respectivo estudo de impacto.
vícios materiais e
Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem
que dela conste à indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
que não apenas oneram a estrutura administrativa existente, como também engessam a
Administração, retirando do Chefe do Poder Executivo a discricionariedade para organizar seus
serviços e alocar seus recursos humanos da forma que julgar mais eficiente para a consecução
do interesse público.
De fato, apenas agrava a situação o
devido lastro fiscal. A ausência de
oec Ilhéus -jpedad o postrnrr c comstruir o fvtubo
Nesse sentido, os vícios materiais e a inexequibilidade operacional aqui
expostos são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a
organização de serviços administrativos e criar novas atribuições e despesas para uma Secretaria
fato de o projeto criar despesas
obrigatórias sem o devido lastro fiscal. A ausência de um prévio estudo de impacto
orçamentário c financeiro representa uma violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n° 101/2000) e, de modo especial, ã nossa Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
na própria Constituição Federal, ao dispor, nos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “a proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113). Na espécie, apesar de se
tratar de proposta que implica, necessariamente, impacto orçamentário e financeiro, está
desacompanhada do respectivo estudo.
Embora seja louvável a iniciativa que institui uma política pública que
favorece a organização do desporto no Município, não se pode admitir que, com isso, se criem
atribuições diversas aos órgãos do Poder Executivo e, mais grave ainda, se delimitem diretrizes
de gestão sem a necessária análise do impacto orçamentário e a indicação das fontes de
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidadc:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
vícios formais pela doutrina
procedimento de formação,
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a 
respeito do tema:
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício de inconstitucionalidadc. A doutrina costuma distinguir entre
vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais:
incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese
de inconstitucionalidadc formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidadc material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas
singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela
doutrina mais recente (mas englobados nos
clássica), são os que dizem respeito ao
juridicamente regulado, dos actos normativos.
a competência exclusiva do Poder Executivo
c Harmonia dos Poderes, consagrado no art.
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito ã cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidadc formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Procedentes do STF.
(ADIn - Medida Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Bros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
Municipal, o Poder Legislativo avança sobre
Municipal, ferindo o Princípio da Independência
2o da Carta Magna e no art. 8o desta Lei Orgânica.
1
0CCUMAAQ
Ilhéus O PflUtNTT K CO^STOUiO O FVTUBO
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação de
regência, acima esposadas, data maxima veniay não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de inconstitucionalidadc formal
subjetiva, por vício de iniciativa.
erro
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
a inconstitucionalidadc formal faz referência ao
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem
atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos
à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato
normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou
procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos,
viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na
sua forma final.
Do exposto, fica claro que
na observância da competência
Constituição.
ou nas
i
> PREFEITURA DE Ilhéus nECUPERAP O PRÍtENTÇ E CONSTRUIR O Fl/TURO
regras relativas ao processo definido na
Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidadc formal. Vício que persiste, não obstante a
sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de
emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua
aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidadc formal em face
do disposto no artigo 61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na
jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o
defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ
de 24.08.2001)
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de rclatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
Art. 2" - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre
outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os
seguintes:
(Curso de direito constitucional — 14. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
De outro eito, já no aspecto da inconstitucionalidadc material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente cm face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESTADO DE DIREITO, in casu, relacionados à 
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2o, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8° da LOM:
J
[...]
V-
[...]
seguintes funções, que
Cordialmcnte,
VALDERICO LUIZ
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
II - Pelo Executivo,
administração.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidadc material:
as funções executivas, compreendidas as de governo e de
Parágrafo Único — Têm os Poderes do Município as
são exercidas prevalentemente:
RECUPf ilhéus PAO O PRESENTE E CONSTRUIR O FUTURO
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do
ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios estabelecidos na
Constituição. A inconstitucionalidadc material envolve, porém, não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de
inconstitucionalidadc substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua
um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidadc hodierno. Cuida￾se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de
constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à
censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.
separação e livre exercício dos Poderes;
REIS JÚNIOR
Prefeito
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do projeto
de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de
Leis.
I — Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidade formal, a proposta
incorre também em inconstitucionalidade material, em função da violação ao princípio da
separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.

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