Ilhéus (BA), 07 dc outubro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N" 054-2025.
MENSAGEM N° 016/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
acessibilidade no
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
r
u
K
V. g PREFEITURA DE
OECUOEAAR
Ilhéus O PatltHTE t COMSTDUlR O HKUDO
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
A meritória iniciativa parlamentar, ao buscar ampliar a
transporte público para cidadãos com deficiência visual, alinha-sc aos mais nobres anseios de
inclusão social. No entanto, a forma como a matéria foi legislada encontra barreiras
constitucionais intransponíveis, dc ordem formal e material, que tornam a sanção do presente
projeto juridicamente inviável, conforme se demonstrará.
municipal ce
RECEBEMOS
EM
FUNCIONÁRIO
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto dc Lei n° 054/2025, de autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação de sintetizadores de voz em ônibus de transporte público
no Município de Ilhéus-BA, visando a acessibilidade e aprimoramento da informação
aos usuários”.
na
específicos.
Art. 61. [...]
§ Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]
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privativa — ou
determinado Poder ou
A Carta Magna de 1988, em seu art. 61, § Io, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e
exclusão. Nesse sentido, veja-se:
OIC
Ilhéus ’JPCDAO O PflUKNTt ( COHSTOUJt» O FUnjOO
De proêmio, a análise da proposição revela uma inconstitucionalidade formal
manifesta, decorrente do vício de iniciativa. Com efeito, ao impor novas obrigações
operacionais e financeiras às concessionárias do serviço de transporte e, por via de
consequência, novas responsabilidades de gestão e fiscalização à Administração Municipal, o
projeto de lei adentra em seara de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, em
desrespeito às balizas fixadas pela Constituição Federal e por nossa Lei Orgânica.
Cuida-sc, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que é a
de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam as
diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades administrativas em
geral.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Tal falha procedimental se materializa pela usurpaçào da chamada iniciativa
reservada —, que é a prerrogativa exclusiva e intransferível conferida a
autoridade para dar início ao processo de criação de leis sobre temas
A fundamentação deste veto assenta-se, primordialmente,
inconstitucionalidade formal, também conhecida na doutrina como nomodinâmica. Este vício
não diz respeito ao mérito ou ao conteúdo da norma, mas a um defeito em sua gênese, que
ocorre quando o rito de formação da lei desrespeita o processo legislativo delineado na
Constituição ou, como no presente caso, quando a proposição é de autoria de autoridade
incompetente para a matéria.
verbis-.
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
[...]
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VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento
ou redução de despesas.
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A própria I .ei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o seguinte, in
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
RCCUPERAR
Ilhéus O PRÍIÉNTÍ £ CONSTRUIR O FUTURO
'Tais disposições consistem em indevida ingerência nas atribuições do Poder
Executivo, violando, em última análise, o princípio da separação dos Poderes (art. 2°, CF), eis
que não apenas oneram a estrutura administrativa existente, como também engessam a
Administração, retirando do Chefe do Poder Executivo a discricionariedade para gerir os
No presente caso, verifica-se que a proposta estabelece uma série dc
parâmetros acerca da forma pela qual o serviço de transporte público deve ser executado,
imiscuindo-se, portanto, cm matéria eminentemente administrativa, ao ponto de definir,
inclusive, a obrigação de instalar equipamentos específicos (sintetizadores de voz) , detalhar suas
funcionalidades, impor um cronograma compulsório para sua implementação e onerar
diretamente as empresas concessionárias com todos os custos decorrentes.
Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, § Io, II, “b”, da
CF/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, c de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos do
Poder Executivo.
Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que o projeto em análise,
ao disciplinar a modernização do transporte público, impõe uma série de novas atribuições a
órgãos do Poder Executivo. Os artigos 3o e 6o, por exemplo, estabelecem um cronograma
compulsório de implementação, o qual demandará, invariavelmente, a fiscalização por parte do
Executivo, bem como a determinação para regulamentar a matéria no prazo de 90 dias,
enquanto o artigo 5o cria um novo regime dc penalidades que deverá, também, ser administrado
e executado pela Administração.
serviços públicos da forma que julgar mais eficiente para
acessibilidade no
mais
Art. 54 -
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Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem
que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
contratos de concessão c organizar os
a consecução do interesse público.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique despesa deverá
ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos,
bem como do respectivo estudo de impacto.
> PREFEITURA DE
DKCJPCDAR Ilhéus O PQlífNTf K COMVTOviO O RJTUOO
própria Administração, a proposição
contratos de concessão c permissão
Embora seja louvável a iniciativa que busca aprimorar a
transporte municipal, não se pode admitir que, com isso, se criem atribuições diversas aos
órgãos do Poder Executivo e, mais grave ainda, se imponham novas obrigações às
concessionárias que impactam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos sem a necessária
análise prévia e a indicação das fontes de recursos para o eventual requerimento de reequilíbrio.
O tema também é tratado na própria Constituição Federal, ao dispor, nos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “aproposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e Snanceird’ (art. 113). Na espécie, apesar de se
tratar de proposta que implica, necessariamente, impacto orçamentário c financeiro, está
desacompanhada do respectivo estudo.
De fato, apenas agrava a situação o fato de o projeto criar despesas
obrigatórias sem o devido lastro fiscal. A ausência de um prévio estudo de impacto
orçamentário e financeiro representa uma violação direta à Lei de Responsabilidade I‘iscai (Lei
Complementar n° 101/2000) e, de modo especial, à nossa Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
Para além do impacto orçamentário na
legislativa avança de forma inconstitucional sobre os
atualmente vigentes, estabelecendo novas e onerosas obrigações para as empresas que operam o
transporte público municipal.
conjunto específico de obrigações
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Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
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prática, resultaria na necessidade de um
última instância, seja
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício dc inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre
vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais:
incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese
dc inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
A imposição de uma nova obrigação, nào prevista no edital de licitação e no
contrato de concessão, altera unilateralmente as condições originais do pacto administrativo,
gerando um desequilíbrio que viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Trata-se de uma afronta direta ao postulado constitucional da obrigatoriedade de licitação,
insculpido no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das "condições
efetivas da proposta".
Jg PREFEITURA DE
Clf Ilhéus CJPÈDAR o ( COMSTDUia O FUTURO
A criação de novas despesas para as concessionárias, por meio de lei, sem a
devida contrapartida, gera um cenário de grave insegurança jurídica e abre precedente para um
inevitável pleito por reequilíbrio contratual, o que, na
reajuste tarifário, fazendo com que o ônus financeiro adicional, em
transferido ao usuário do serviço, contrariando o interesse público.
Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade operacional aqui expostos
são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre o modo de
execução de um serviço público concedido e ao alterar unilateralmente as condições dos
contratos administrativos em vigor, o Poder Legislativo avança sobre a competência exclusiva
do Poder Executivo Municipal, ferindo o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes,
consagrado no art. 2o da Carta Magna e no art. 8o desta Lei Orgânica.
O Art. 4o do Projeto de Lei é categórico ao determinar que as empresas
concessionárias e/ou permissionárias deverão arcar com todos os custos de aquisição,
instalação, manutenção e atualização dos sintetizadores de voz. Ocorre que tais empresas foram
contratadas pelo Poder Público por meio de um processo licitatório, no qual apresentaram suas
propostas com base cm um conjunto específico de obrigações e em uma determinada equação
econômico-financeira.
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vez que
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico dc gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidadc formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmentc editado. Procedentes do STE
(ADIn -Medida Cautelar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem
atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos
à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato
normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou
procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos,
viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na
sua forma final.
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidadc material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas sào as disposições ou normas
singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela
doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina
clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação,
juridicamente regulado, dos actos normativos.
» PREFEITURA DE
otcjpf
Ilhéus raa o pnsiem e cowrnuia o rjturo
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação dc
regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de inconstitucionalidadc formal
subjetiva, por vício de iniciativa.
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional - 14. cd. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
erro
[-1
V-
[...]
seguintes funções, que
de governo e de
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
ESTADO DA BAHIA
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Parágrafo Único - Têm os Poderes do Município as
sào exercidas prevalentemente:
II - Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as
administração.
a inconstitucionalidade formal faz referência ao
Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a
sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de
emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua
aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face
do disposto no artigo 61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na
jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o
defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ
de 24.08.2001)
De outro eito, já no
tal fenômeno se
separação e livre exercício dos Poderes;
Do exposto, fica claro que
na observância da competência ou
Constituição.
E» ,< PREFEITURA DE
MCUPCDAO Ilhéus O t COWFOWO O FUTVOO
Art. 2° - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre
outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os
seguintes:
nas regras relativas ao processo definido na
aspecto da inconstitucionalidade material, importa
reverberar que tal fenômeno se opera substancialmente em face do conflito do conteúdo da
norma com elementos que são pilares no ESPADO DE DIREITO, in casu, relacionados à
violação do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, cujos preceitos,
por simetria, encontra-se insertos tanto no art. 2°, V, da Constituição do Estado da Bahia
quanto no art. 8o da LOM:
Art. 8o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
I - Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
Cordialmente,
O EIS JÚNIOR
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus -Bahia, CEP 45650-270.
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
(Curso de direito constitucional- 14. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, págs.
1813/1814), alinhavaram o seguinte acerca da inconstitucionalidade material:
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
VALDERICO LUI
Prefeito
K ft PREFEITURA DE
0
Ilhéus ECUPtDAR O POKSCHTS fc COWSTOUIO O FUTURO
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do projeto
de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de
Leis.
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto
substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou princípios
estabelecidos na Constituição. A inconstitucionalidade material envolve,
porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro
constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de
poder legislativo. É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial
decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais
tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida-se de
aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou
de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se
proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.
Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidade formal, a proposta
incorre também em inconstitucionalidade material, em função da violação ao princípio da
separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.