Ilhéus (BA), 07 de outubro de 2025.
MENSAGEM DE VETO À REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 072-2025.
MENSAGEM N° 017/2025 - Gabinete
Senhor Presidente,
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PROCURADORIA GERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ILHÉUS/BA.
DCCVP£fiAR
Ilhéus O PRRSCNTE E CONSTRUIR O FUTURO
L_
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, na forma do disposto no §
Io do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Redação Final do Projeto de Lei n° 072/2025, de autoria parlamentar, que “Institui a Política
Municipal de Atenção Integral ãs Pessoas Diagnosticadas com H1V, Doença de Parkinson,
iMzheimer, Esclerose Múltipla, Esclcrosc Lateral Amiotrófica (ELA) e Doenças Hematológicas
Crônicas, garantindo prioridade em atendimentos, isenções fiscais, auxílio financeiro e acesso à
moradia digna no Município de Ilhéus, e dá outras providências”.
Embora reconheçamos o nobilíssimo propósito do legislador em instituir
uma política de amparo a cidadãos em condição de extrema vulnerabilidade, a proposição em
análise padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, de natureza formal e material, que
compelem à aposição do veto, pelas razões de direito a seguir expostas.
deste veto na
específicos.
Art. 61. [...]
leis que:
II - disponham sobre:
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§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as
DECVPCDAD Ilhéus O MUCMTI E COWfTDUtO O FVTUOO
é a
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]
privativa — ou
determinado Poder ou
A fundamentação deste veto assenta-se, primordialmente,
inconstitucionalidade formal, também conhecida na doutrina como nomodinâmica. Este vício
não diz respeito ao mérito ou ao conteúdo da norma, mas a um defeito em sua gênese, que
ocorre quando o rito de formação da lei desrespeita o processo legislativo delineado na
Constituição ou, como no presente caso, quando a proposição é de autoria de autoridade
incompetente para a matéria.
Tal falha procedimental se materializa pela usurpaçào da chamada iniciativa
reservada —, que é a prerrogativa exclusiva e intransferível conferida a
autoridade para dar início ao processo de criação de leis sobre temas
A Carta Magna de 1988, cm seu art. 61, § Io, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, as quais são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e
exclusão. Nesse sentido, veja-se:
A mácula primária do Projeto de Lei reside no vício de iniciativa, uma vez que
a matéria legislada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição, ao
instituir uma complexa política pública, criar despesas diretas, conceder isenções fiscais e impor
um vasto rol de atribuições a diversas Secretarias Municipais, usurpa prerrogativa que a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal reservam de forma exclusiva ao Poder
Executivo.
Cuida-se, neste particular, da função precípua do Chefe do Poder Executivo, que
de gerir a administração em geral, o que compreende desde a iniciativa de leis que fixam as
diretrizes da política administrativa, como também a disciplina das atividades administrativas em
geral.
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:
[...]
h. A organização de serviços administrativos;
[...]
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1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São
Paulo: Saraivajur, 2023.
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos
que disponham sobre:
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Seção II
Da competência privativa
A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que
envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados
estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo
e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da
administração e a disciplina das atividades administrativas (direção
superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição
de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis
etc.
Dito isto, e cm deferência à simetria constitucional que permeia o nosso
sistema federativo, deve-se, também, registrar o que dispõe a Constituição do Estado da Bahia:
Sobre o tema, discorrem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
na célebre obra Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1641)', in verbis-.
nCCUPÍDAD
Ilhéus O POESENTS E CONITOVIR O FUTUfiO
Pois bem. A proposição legislativa em análise trata, inequivocamente, de
matéria circunscrita ao interesse local, especificamente sobre a instituição de uma ampla política
pública voltada à saúde e à assistência social, matérias de competência comum e de relevante
interesse para a população.
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
Neste contexto, importa suscitar o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Ilhéus (LOM), na seção relativa à competência privativa:
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu
interesse c ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições e deveres:
verbis-.
[...]
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IV. materia orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento
ou redução de despesas.
RECUPfiRAR Ilhéus O S CONSIBUI» O HJTUBO
A própria Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 54, o seguinte, in
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
No presente caso, verifica-se que a proposta estabelece uma série de direitos e
benefícios cuja efetivação impõe novas e complexas rotinas à Administração, imiscuindo-se,
portanto, em matéria eminentemente administrativa, ao ponto de definir, inclusive, a obrigação
de conceder prioridade em múltiplos serviços públicos, de instituir um novo auxílio financeiro,
de conceder isenções fiscais, de criar uma carteira de identificação específica e de determinar a
reserva de vagas em programas habitacionais.
Neste contexto, não há como deixar de reconhecer que o projeto em análise,
ao instituir a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas Graves,
impõe uma série de novas e complexas atribuições a órgãos do Poder Executivo. O art. 3o, por
exemplo, estabelece a obrigação de a " Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a
Secretaria de Promoção Social e Combate a Pobreza e a Secretaria da Fazenda",
regulamentar, implementar e monitorar toda a política, enquanto o art. 2° cria uma gama de
novos serviços e benefícios — como acompanhamento por equipe multidisciplinar (inciso II),
concessão de auxílio financeiro (inciso V) e emissão de carteira de identificação (inciso VII) —
que deverão ser administrados e executados pela Prefeitura.
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
Neste particular, importa reforçar que, à luz do art. 61, § Io, II, “b”, da
CF/88, c/c o art. 77, VI, da Constituição do Estado da Bahia, é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposta de lei que implique atribuições aos órgãos do
Poder Executivo.
Art. 54 - [...]
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Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem
que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique despesa deverá
ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos,
bem como do respectivo estudo de impacto.
Embora seja louvável a iniciativa que busca amparar cidadãos cm situação de
vulnerabilidade, não se pode admitir que, com isso, se criem atribuições diversas aos órgãos do
Poder Executivo e, mais grave ainda, se instituam novos auxílios e isenções fiscais sem a
necessária análise previa do impacto orçamentário e a indicação das fontes de custeio.
obrigatórias sem o
orçamentário e financeiro representa
Complementar n°
dispõe:
» < > PREFEITURA DE Ilhéus OECUPEPAR O PREUXVS E COWIPUIP O FUTUBO
O tema também é tratado na própria Constituição bederal, ao dispor, nos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que “aproposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e fínanceird’ (art. 113). Na espécie, a proposta
implica, necessariamente, a criação de novas despesas, como o "Auxílio financeiro emcrgencial"
(art. 2o, A7), e a renúncia de receita, por meio da "Isenção de taxas municipais, como o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU)" (art. 2°, IV), e, ainda assim, está desacompanhada do
respectivo estudo.
Tais disposições consistem em indevida ingerência nas atribuições do Poder
Executivo, violando, em última análise, o princípio da separação dos Poderes (art. 2°, CF), eis
que não apenas oneram a estrutura administrativa existente, como também engessam a
Administração, retirando do Chefe do Poder Executivo a discricionariedadc para organizar seus
serviços, alocar seus recursos humanos e gerir o orçamento da forma que julgar mais eficiente
para a consecução do interesse público.
De fato, apenas agrava a situação o fato de o projeto criar despesas
devido lastro fiscal. A ausência de um prévio estudo de impacto
uma violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
101/2000) e, de modo especial, à nossa Lei Orgânica Municipal, que assim
Salutar, também, trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema:
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Os célebres ensinamentos do mestre CANOTILHO (1999, p. 888 e 889) são
categóricos no tocante aos vícios geradores da inconstitucionalidade:
C) desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivaçào do Direito
gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irrcmissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmentc editado. Procedentes do STF.
(ADIn - Medida Cautclar - n. 1.391 - SP, Min Celso de Mello).
Com efeito, os vícios materiais e a inexequibilidade operacional aqui expostos
são consequência direta da mácula original: o vício de iniciativa. Ao legislar sobre a criação de
uma complexa política pública, instituindo novos auxílios, concedendo isenções fiscais e criando
despesas, o Poder Legislativo avança sobre a competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal, ferindo o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, consagrado no art.
2o da Carta Magna e no art. 8o desta Lei Orgânica.
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá
origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre
vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais; (1) vícios formais:
incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese
de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto, nos seus pressupostos, no
seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais:
respeitam ao conteúdo do acto, derivando do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como
também se lhe chamou entre nós), viciadas são as disposições ou normas
singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela
doutrina mais recente (mas englobados nos vícios formais pela doutrina
clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação,
juridicamente regulado, dos actos normativos.
QICUPfiRAR Ilhéus O PRESENTE £ CONSTRUIR O RJTURO
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A menção genérica no art. 4o de que as despesas "correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do município" é absolutamente insuficiente para satisfazer a
exigência legal, pois não indica a fonte específica nem mensura o impacto nas finanças
municipais. Sancionar uma norma com tamanha imprecisão fiscal seria um ato de grave
imprudência administrativa, com potencial para desequilibrar as contas públicas e comprometer
a prestação de outros serviços essenciais à população.
erro
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Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo dc harmônica tripartiçào de poderes, consagrado pelo
constiminte originário. (ADI 1.182,Rei. Min.Eros Grau, julgamento em
24-11-05, DJ de 10-3-06).
vez que
Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem
atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos
à formação da lei. Os vícios formais traduzem defeito de formação do ato
normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou
procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos,
viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na
sua forma final.
Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a
sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de
emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua
aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face
do disposto no artigo 61, § l.°, II, ‘c’, da Carta Federal. E firme na
jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o
defeito de iniciativa.” (ADI 700, Rei. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ
de 24.08.2001)
> PREFEITURA DE
DfC'JFf
Ilhéus DAO G PPtíCNTf K COMSTOUlO O RHüDO
A propósito, tem-se que essa má formação processual legislativa persegue o
ato, mesmo diante de eventual sanção legislativa, senão vejamos o conteúdo da jurisprudência
paradigma do STF, a partir da decisão levada a efeito na ADI 700, de relatoria do então Min.
Maurício Corrêa:
nas regras relativas ao processo definido na
Desse modo, com espeque na doutrina, jurisprudência e legislação dc
regência, acima esposadas, data maxima venia, não há outro caminho para a redação final sob
exame senão o veto integral da proposta, vez que eivada de inconstitucionalidade formal
subjetiva, por vício de iniciativa.
(Curso de direito constitucional - 14. ed. rev. c atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág.
1811) que:
Ensina-nos o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao
na observância da competência ou
Constituição.
Cordialmente,
^SJIEIS JÚNIOR
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus - Bahia, CEP 45650-270.
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VALDERICO LUI
Prefeito
Na espécie, portanto, para além da inconstitucionalidadc formal, a proposta
incorre também em inconstitucionalidadc material, em função da violação ao princípio da
separação dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito.
Ilhéus QECUPRRAn O PREJEHTE E COMSTOUIO O FUWflO
Assim, Senhor Presidente, em que pese a louvável iniciativa parlamentar,
diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o presente veto integral do projeto
de lei alhures referido, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis desta Casa de
I xis.
Decreto n° xxx, de xx de Dezembro de 20xx
DECRETA:
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, especialmente o disposto na Lei Municipal n° 3.863 de 12 de junho de 2017 e
Lei Municipal n° 3.877 de 21 de Agosto de 2017, Art. 5o, que dispõe sobre a composição
do conselheiros, sendo ao total 15, sendo 1/3 por representares governamentais e 2/3
por representates da sociedade civil, no Conselho Municipal de Conselho Segurança
Alimentar e Nutricional CONSEA.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Relações Institucionais indica formalmente seus
representantes titular e suplente, contados da publicação deste Decreto.
- MARCELO GOMES BANDEIRA (TITULAR)
- JOSE ARISTON DA SILVA (SUPLENTE)
Art. 4° Este Decreto entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 07 de Outubro de
2025, 490° de Capitania e 143° de elevação à Cidade.
Prefeitura Municipal de Ilhéus
Estado da Bahia
CASA CIVIL
Art. 1° Fica incluída, na composição da representação governamental do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA. a Secretaria Municipal,
Relações Institucionais com um (1) representante titular e um (1) suplente,
observando-se o limite total de membros estabelecido na legislação vigente.
Dispõe sobre a recomposição da
representação governamental no Conselho
Municipal de Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA), incluindo a Secretaria
Municipal da Relações Institucionais, e dá
outras providências.
Art. 2o A inclusão da Secretaria de Relações Institucionais, se dará em virtude da
recomposição, respeitando o princípio da paridade e o número máximo de membros
estabelecido.