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materia nº 146/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS QUE POSSUAM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA MATRICULADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 
PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA 
BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), OU DE 
SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA 
FUNÇÃO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES QUE 
COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E 
NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E 
PRIVADAS QUE POSSUAM ALUNOS COM 
DEFICIÊNCIA AUDITIVA MATRICULADOS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ilhéus, a obrigatoriedade da presença de 
Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema equivalente que integre e 
supra essa função, em todas as repartições públicas que compõem a Administração Pública 
Municipal e nas instituições de ensino públicas e privadas que possuam alunos com 
deficiência auditiva matriculados, para atendimento às pessoas com deficiência auditiva. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo visa assegurar a acessibilidade 
comunicacional, a inclusão social e o pleno exercício da cidadania das pessoas surdas ou 
com deficiência auditiva. 
 
CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional habilitado, com formação ou 
certificação reconhecida, capacitado em processos de interpretação de língua de sinais e 
com proficiência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva entre Libras e Língua 
Portuguesa. 
 
Art. 3º Entende-se como sistema equivalente o serviço de atendimento remoto que, por meio 
de aplicativos, plataformas digitais ou Centrais de Libras, possibilite a mediação da 
comunicação entre pessoa surda e intérprete de Libras, desde que em tempo real e com 
qualidade técnica adequada. 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 
 
 
CAPITULO III — DA FINALIDADE E OBJETIVO
Art. 4º Esta Lei tem por finalidade assegurar a comunicação, a inclusão social e o pleno 
exercício da cidadania das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio da presença 
de Intérprete de Libras ou do uso de sistemas equivalentes de mediação comunicacional. 
Art. 5º São objetivos desta Lei: 
I – Garantir acessibilidade comunicacional nos serviços públicos e instituições de ensino; 
II – Promover a igualdade de condições no atendimento ao cidadão; 
III– Assegurar a efetividade dos direitos previstos na Lei nº 10.436/2002 e na Lei nº 
13.146/2015. 
CAPÍTULO IV — DA OFERTA DO SERVIÇO 
Art. 6º O atendimento deverá ser garantido em consonância com os horários de 
funcionamento das repartições públicas municipais, bem como das instituições de ensino, de 
modo a assegurar igualdade de condições entre os cidadãos. 
Art. 7º O intérprete presencial ou o sistema equivalente deverá estar disponível em local de 
fácil acesso, devidamente sinalizado, para atendimento das pessoas com deficiência 
auditiva. 
 
Parágrafo único. Poderá a Administração Pública, a seu critério, capacitar servidores para a 
prestação desse atendimento, desde que observados os critérios de formação e proficiência 
em Libras. 
CAPÍTULO V — PRINCÍPIOS E TRANSPARÊNCIA 
Art. 8º A execução desta Lei deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, 
da acessibilidade, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de direitos. 
 
Art. 9º É vedada a utilização dos serviços ou recursos de interpretação em Libras para 
qualquer finalidade diversa da comunicação e do atendimento às pessoas surdas ou com 
deficiência auditiva. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável à 
apuração administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 
 
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, adotando 
as medidas necessárias à sua plena execução e revogando as disposições em contrário. 
Art. 11º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias 
constantes do orçamento municipal. 
Art. 12º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei. 
Art. 13º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. 
 
 
Vereador Alzimário B. Vieira 
Prof. Gurita - PSD 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA 
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o direito à comunicação e à 
acessibilidade das pessoas surdas e com deficiência auditiva, mediante a obrigatoriedade da 
presença de Intérprete de Libras ou da utilização de sistemas tecnológicos equivalentes não 
apenas nas repartições públicas do Município de Ilhéus, mas também nas instituições de 
ensino públicas e privadas que possuam alunos com deficiência auditiva matriculados, 
ampliando o alcance da inclusão e da igualdade de oportunidades. 
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, estabelece a igualdade de todos perante a lei, 
sem distinção de qualquer natureza, e, em seu art. 37, caput, determina que a Administração 
Pública deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da universalidade no atendimento ao 
cidadão. A Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio 
legal de comunicação e expressão, enquanto o Decreto nº 5.626/2005 regulamenta seu uso 
e difusão, impondo ao Poder Público e às instituições de ensino medidas que garantam 
acessibilidade comunicacional. 
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 28, 
também reforça o dever das instituições educacionais de todos os níveis de assegurar 
recursos de acessibilidade e profissionais capacitados em Libras sempre que houver alunos 
com deficiência auditiva matriculados. 
Dessa forma, a implementação desta medida no Município de Ilhéus configura um avanço 
essencial para a promoção da cidadania, da inclusão social e da efetivação dos direitos 
fundamentais da comunidade surda, fortalecendo as políticas municipais de acessibilidade e 
garantindo atendimento digno e igualitário a todos os cidadãos. 
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 03 de outubro de 2025. 
 
Vereador Alzimário B. Vieira 
Prof. Gurita - PSD 
 
 

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