| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS QUE POSSUAM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA MATRICULADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 PROJETO DE LEI Nº ________/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS QUE POSSUAM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA MATRICULADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ilhéus, a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema equivalente que integre e supra essa função, em todas as repartições públicas que compõem a Administração Pública Municipal e nas instituições de ensino públicas e privadas que possuam alunos com deficiência auditiva matriculados, para atendimento às pessoas com deficiência auditiva. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo visa assegurar a acessibilidade comunicacional, a inclusão social e o pleno exercício da cidadania das pessoas surdas ou com deficiência auditiva. CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional habilitado, com formação ou certificação reconhecida, capacitado em processos de interpretação de língua de sinais e com proficiência para realizar interpretação simultânea ou consecutiva entre Libras e Língua Portuguesa. Art. 3º Entende-se como sistema equivalente o serviço de atendimento remoto que, por meio de aplicativos, plataformas digitais ou Centrais de Libras, possibilite a mediação da comunicação entre pessoa surda e intérprete de Libras, desde que em tempo real e com qualidade técnica adequada. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 CAPITULO III — DA FINALIDADE E OBJETIVO Art. 4º Esta Lei tem por finalidade assegurar a comunicação, a inclusão social e o pleno exercício da cidadania das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio da presença de Intérprete de Libras ou do uso de sistemas equivalentes de mediação comunicacional. Art. 5º São objetivos desta Lei: I – Garantir acessibilidade comunicacional nos serviços públicos e instituições de ensino; II – Promover a igualdade de condições no atendimento ao cidadão; III– Assegurar a efetividade dos direitos previstos na Lei nº 10.436/2002 e na Lei nº 13.146/2015. CAPÍTULO IV — DA OFERTA DO SERVIÇO Art. 6º O atendimento deverá ser garantido em consonância com os horários de funcionamento das repartições públicas municipais, bem como das instituições de ensino, de modo a assegurar igualdade de condições entre os cidadãos. Art. 7º O intérprete presencial ou o sistema equivalente deverá estar disponível em local de fácil acesso, devidamente sinalizado, para atendimento das pessoas com deficiência auditiva. Parágrafo único. Poderá a Administração Pública, a seu critério, capacitar servidores para a prestação desse atendimento, desde que observados os critérios de formação e proficiência em Libras. CAPÍTULO V — PRINCÍPIOS E TRANSPARÊNCIA Art. 8º A execução desta Lei deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade, da não discriminação, da inclusão social e da igualdade de direitos. Art. 9º É vedada a utilização dos serviços ou recursos de interpretação em Libras para qualquer finalidade diversa da comunicação e do atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável à apuração administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, adotando as medidas necessárias à sua plena execução e revogando as disposições em contrário. Art. 11º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento municipal. Art. 12º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei. Art. 13º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Vereador Alzimário B. Vieira Prof. Gurita - PSD CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA –CEP: 45650-280 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o direito à comunicação e à acessibilidade das pessoas surdas e com deficiência auditiva, mediante a obrigatoriedade da presença de Intérprete de Libras ou da utilização de sistemas tecnológicos equivalentes não apenas nas repartições públicas do Município de Ilhéus, mas também nas instituições de ensino públicas e privadas que possuam alunos com deficiência auditiva matriculados, ampliando o alcance da inclusão e da igualdade de oportunidades. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e, em seu art. 37, caput, determina que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da universalidade no atendimento ao cidadão. A Lei nº 10.436/2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão, enquanto o Decreto nº 5.626/2005 regulamenta seu uso e difusão, impondo ao Poder Público e às instituições de ensino medidas que garantam acessibilidade comunicacional. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 28, também reforça o dever das instituições educacionais de todos os níveis de assegurar recursos de acessibilidade e profissionais capacitados em Libras sempre que houver alunos com deficiência auditiva matriculados. Dessa forma, a implementação desta medida no Município de Ilhéus configura um avanço essencial para a promoção da cidadania, da inclusão social e da efetivação dos direitos fundamentais da comunidade surda, fortalecendo as políticas municipais de acessibilidade e garantindo atendimento digno e igualitário a todos os cidadãos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 03 de outubro de 2025. Vereador Alzimário B. Vieira Prof. Gurita - PSD