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PROJETO DE LEI /2025
“Institui o Programa Municipal de Assistência
Técnica em Habitação de Interesse Social
(PMATHIS) no Município de Ilhéus-BA e dá
outras providências..”
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º – Fica instituído no Município de Ilhéus-BA, o Programa Municipal de
Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (PMATHIS).
Art. 2º – O PMATHIS assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência
técnica em pública e gratuita.
Art. 3º – Para efeitos do PMATHIS considera-se:
I - Assistência técnica: Os serviços técnicos de arquitetura, urbanismo,
engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia e biologia, e demais
agentes necessários para a garantia do direito à moradia das famílias de
baixa renda;
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II - Serviços técnicos: Serviços especializados legalmente atribuídos, segundo
os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das áreas de
arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia
e biologia ou outras necessárias para garantir o direito à moradia adequada;
III – Demanda a ser atendida: População com rendimento familiar mensal de
até 3 (três) salários-mínimos, com atendimento prioritário às famílias atingidas
por enchentes, inundações ou outros desastres naturais decorrentes de
ocupação de áreas de risco, deslizamentos de terra, incêndios, calamidades
e similares.
Art. 4º – O PMATHIS terá os seguintes princípios:
I – A garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade;
II – O cumprimento da função social da propriedade e da cidade;
III – A garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e
grupos sociais vulneráveis;
IV – A sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade de vida nas cidades,
a segurança e salubridade das edificações e a sua inserção harmoniosa na
circunvizinhança.
Art. 5º – O PMATHIS terá as seguintes diretrizes:
I – Implementação de um serviço de atendimento público e gratuito para
beneficiários de baixa renda inseridos na demanda prioritária do município;
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II – Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do
espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos,
técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da
habitação;
III– Formalização do processo de edificação, de reforma, de melhoria,
adequação ou ampliação da habitação perante o poder público municipal
e outros órgãos públicos;
IV – Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
V – Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a
legislação urbanística e ambiental;
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DA GESTÃO E DO ENCAMINHAMENTO DA DEMANDA
Art. 6º – O PMATHIS assegurará os serviços técnicos necessários para garantir
uma moradia adequada para as famílias de baixa renda, segundo a orientação
do Laudo Sócio Urbano e Ambiental.
§1º - O Laudo Sócio Urbano e Ambiental é o instrumento que orientará as
ações em assistência técnica do poder público em colaboração com as
entidades descritas no CAPÍTULO III.
§2º - O Laudo Sócio Urbano e Ambiental tem por objetivo identificar o perfil
socioeconômico das famílias, a relação da moradia com o território, com o
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bairro, com a cidade, com o planejamento urbano, verificando as condições
ambientais da ocupação sob os aspectos geográficos, geológicos e culturais.
Art. 7º – O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá conter:
I – A identificação da faixa de renda do beneficiário;
II – A situação social na qual se encontra o beneficiário;
III – A situação territorial na qual se encontra o imóvel;
IV – As demais informações necessárias segundo a avaliação do município.
Art. 8º – O PMATHIS atenderá a demanda a partir de subprogramas de
atendimento:
I – Regularização fundiária;
II – Produção da moradia;
III – Melhoria ou adequação da moradia;
IV – Assessoria para as demandas individuais ou coletivas na forma de
cooperativas, associações e sindicatos;
V – Ações para a promoção da justiça e inclusão nas cidades.
Art. 9º – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados à
regularização fundiária:
I – Topografia;
II – Desmembramento e regularização da edificação;
III – Assistência Jurídica;
IV – Laudos Técnicos;
V – Avaliação social e econômica das famílias;
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VI – Trabalho Técnico-Social;
VII – Demais serviços técnicos necessários para o processo de regularização
fundiária e da edificação.
Art. 10 – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados à
produção de moradia:
I – Elaboração do anteprojeto arquitetônico e dos estudos preliminares
necessários;
II – Elaboração do projeto arquitetônico;
III – Execução do projeto arquitetônico;
IV – Avaliação do pós-ocupação;
V – Demais serviços técnicos necessários para a produção da moradia.
Art. 11 – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados à
melhoria ou adequação da moradia:
I – Elaboração do plano de intervenção;
II – Elaboração do projeto arquitetônico da reforma;
III – Execução da reforma;
IV – Avaliação do pós-ocupação;
VI – Demais serviços técnicos necessários para o melhoramento da moradia.
Art. 12 – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados a
assessoria às demandas coletivas na forma de cooperativas, associações e
sindicatos:
I – Assessoria para aquisição de imóvel;
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II – Estudo de diretrizes urbana, social e econômica;
III – Estudo social da demanda apresentada;
IV – Laudos técnicos e ambientais;
V – Orientação para captação de recursos;
VI – Demais serviços técnicos necessários para atender a demanda.
CAPÍTULO III
DEMANDA e REDE DE ATENDIMENTO
Art. 13 – A Secretaria de Promoção e Combate à Pobreza ou outra secretaria
afim, designada pelo Prefeito Municipal, deverá cadastrar a demanda,
estratificá-la em demanda de interesse social prioritária, segundo os critérios
estabelecidos por esta lei em seu Art. 3º inciso III, classificando-a como individual
ou coletiva.
Art. 14 – Demanda individual é aquela cujo problema identificado pelo Laudo
Sócio Urbano e Ambiental atinge uma unidade habitacional que precisa de
uma ação pontual.
Art. 15 – Demanda coletiva é aquela que cujo problema identificado pelo
Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge mais de uma unidade habitacional na
mesma unidade de vizinhança e necessitam ser tratados em projetos que
atendam várias famílias e imóveis de maneira articulada.
CAPÍTULO IV
ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 16 – O PMATHIS estruturar-se-á a partir da Comissão Municipal de Assistência
Técnica de Interesse Social.
Art. 17 – A Comissão Municipal de Assistência Técnica de Interesse Social,
vinculado à Secretaria de Promoção e Combate à Pobreza ou a outra
secretaria afim, designada pelo Prefeito Municipal, será responsável pelo
recebimento da demanda, aprovação do Laudo Sócio Urbano e Ambiental e
encaminhamento para atendimento, garantia de estrutura de recursos
humanos, técnicos e financeiros.
Art. 18 – O Município fica autorizado a realizar convênios ou parcerias com
escritórios de arquitetura cadastrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Estado da Bahia (CAU/BA), escritórios de engenharia cadastrados no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Universidades e
Organizações não Governamentais (Organização Social - OS ou Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP) ou cooperativas
multiprofissionais para prestar serviço no âmbito do PMATHIS.
§1º - Caberá às equipes técnicas contratadas para atuação no PMATHIS a
elaboração do Laudo Sócio Urbano e Ambiental para aprovação da
Comissão Municipal de Assistência Técnica de Interesse Social,.
§2º As instituições de que trata o caput desse artigo devem ser habilitadas e
capacitadas para atuarem com assistência técnica em habitação de
interesse social, conforme definido em instrumento específico para sua
contratação.
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§3º - No caso de serviços técnicos prestados mediante a realização de
convênios, os serviços serão pagos com recursos próprios ou previstos no
Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social (FMHIS), a ser criado pelo
Executivo.
§4º - Na seleção e contratação dos profissionais deve ser garantida a
participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros,
mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§5º - Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste
artigo deve ser assegurado o registro junto às respectivas entidades
profissionais da responsabilidade técnica sobre os trabalhos realizados
(Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, ao CAU/BA ou a Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, ao CREA/BA).
Art. 19 – No caso de assistência técnica para habitação de interesse social
destinada a execução de produção de moradia ou de execução de melhorias
habitacionais, os honorários profissionais serão pagos com recursos próprios ou
do Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social (FMHIS), a ser criado
pelo Executivo, cujos contratos, convênios ou parcerias serão geridos pela
Comissão Municipal de Assistência Técnica de Interesse Social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária
para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei,
podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público
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responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação
profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura,
urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único: Os convênios, ou termos de parceria, previsto no caput deste
artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de
metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, o
respeito aos saberes tradicionais e a sustentabilidade.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Programa Municipal de Assistência
Técnica em Habitação de Interesse Social (PMATHIS) no Município de Ilhéus-BA,
cumpre um imperativo legal e social de garantir o direito fundamental à
moradia digna e adequada para as famílias de baixa renda.
A proposição encontra seu alicerce nos seguintes fundamentos:
1. Garantia do Direito à Moradia (Art. 6º da Constituição Federal): A moradia
não é apenas um abrigo, mas um direito social essencial. O PMATHIS é o
instrumento municipal para concretizar esse direito para a parcela mais
vulnerável da população.
2. Função Social da Cidade e da Propriedade (Arts. 5º, XXIII, e 182 da
Constituição Federal e Estatuto da Cidade): A intervenção técnica e social
nas moradias de interesse social promove a função social da propriedade
ao garantir que o uso do solo urbano contribua para o bem-estar coletivo,
a segurança e a salubridade das habitações.
3. Lei Federal nº 11.888/2008 (ATHIS): Esta lei federal assegura às famílias de
baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para o
projeto e a construção de habitação de interesse social. O presente
projeto de lei municipal regulamenta essa obrigação no âmbito de Ilhéus.
No contexto de Ilhéus, a criação do PMATHIS se mostra urgente, especialmente
por dois fatores críticos: a vulnerabilidade habitacional e o risco socioambiental.
A maior parte da população de baixa renda reside em áreas marcadas pela
informalidade, autoconstrução desassistida e, frequentemente, em áreas de
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risco (sujeitas a deslizamentos, inundações e enchentes). A ausência de um
suporte técnico adequado resulta em moradias insalubres, inseguras e na perda
de vidas e bens em eventos climáticos.
O PMATHIS atua diretamente nesses problemas ao:
Garantir Segurança e Salubridade: Profissionais habilitados (arquitetos,
engenheiros, etc.) fornecerão projetos e acompanhamento técnico para
a construção, reforma e regularização, assegurando que as moradias
sejam seguras e salubres.
Promover a Regularização Fundiária: A assistência técnica e jurídica
integrada é crucial para garantir a segurança da posse e a titulação dos
imóveis, transformando ocupações informais em bens patrimoniais
estáveis.
Priorizar as Famílias Mais Vulneráveis: O foco do programa será em
famílias de baixa renda e, prioritariamente, naquelas atingidas por
desastres naturais, oferecendo uma resposta institucional qualificada à
crise habitacional.
Reconhecendo que o Município de Ilhéus ainda não instituiu o Plano Municipal
de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nem a
Secretaria Municipal de Habitação, este Projeto de Lei define uma estrutura de
gestão que se adapta à realidade atual:
A Secretaria de Promoção e Combate à Pobreza assume a gestão e a
fiscalização do programa. Esta atribuição é estratégica, pois posiciona o
PMATHIS como uma política de inclusão social e mitigação de
vulnerabilidades, em consonância com as suas competências.
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A autorização para utilizar recursos orçamentários próprios destinados à
promoção e combate à pobreza assegura a sustentabilidade financeira
inicial do programa, permitindo a contratação de profissionais e a
celebração de parcerias com entidades técnicas e universidades.
Em face do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida essencial,
que transforma a obrigação legal em ação concreta, promovendo a dignidade
humana, a segurança urbana e a justiça social no Município de Ilhéus.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador – PSB