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materia nº 152/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (PMATHIS) no Município de Ilhéus-BA e dá outras providências..
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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PROJETO DE LEI /2025 
“Institui o Programa Municipal de Assistência 
Técnica em Habitação de Interesse Social 
(PMATHIS) no Município de Ilhéus-BA e dá 
outras providências..” 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 1º – Fica instituído no Município de Ilhéus-BA, o Programa Municipal de 
Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (PMATHIS). 
Art. 2º – O PMATHIS assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência 
técnica em pública e gratuita. 
Art. 3º – Para efeitos do PMATHIS considera-se: 
I - Assistência técnica: Os serviços técnicos de arquitetura, urbanismo, 
engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia e biologia, e demais 
agentes necessários para a garantia do direito à moradia das famílias de 
baixa renda; 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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II - Serviços técnicos: Serviços especializados legalmente atribuídos, segundo 
os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das áreas de 
arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia 
e biologia ou outras necessárias para garantir o direito à moradia adequada; 
III – Demanda a ser atendida: População com rendimento familiar mensal de 
até 3 (três) salários-mínimos, com atendimento prioritário às famílias atingidas 
por enchentes, inundações ou outros desastres naturais decorrentes de 
ocupação de áreas de risco, deslizamentos de terra, incêndios, calamidades 
e similares. 
Art. 4º – O PMATHIS terá os seguintes princípios: 
I – A garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade; 
II – O cumprimento da função social da propriedade e da cidade; 
III – A garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e 
grupos sociais vulneráveis; 
IV – A sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade de vida nas cidades, 
a segurança e salubridade das edificações e a sua inserção harmoniosa na 
circunvizinhança. 
Art. 5º – O PMATHIS terá as seguintes diretrizes: 
I – Implementação de um serviço de atendimento público e gratuito para 
beneficiários de baixa renda inseridos na demanda prioritária do município; 
Estado da Bahia. 
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II – Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do 
espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, 
técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da 
habitação; 
III– Formalização do processo de edificação, de reforma, de melhoria, 
adequação ou ampliação da habitação perante o poder público municipal 
e outros órgãos públicos; 
IV – Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; 
V – Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a 
legislação urbanística e ambiental; 
CAPÍTULO II 
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DA GESTÃO E DO ENCAMINHAMENTO DA DEMANDA 
Art. 6º – O PMATHIS assegurará os serviços técnicos necessários para garantir 
uma moradia adequada para as famílias de baixa renda, segundo a orientação 
do Laudo Sócio Urbano e Ambiental. 
§1º - O Laudo Sócio Urbano e Ambiental é o instrumento que orientará as 
ações em assistência técnica do poder público em colaboração com as 
entidades descritas no CAPÍTULO III. 
§2º - O Laudo Sócio Urbano e Ambiental tem por objetivo identificar o perfil 
socioeconômico das famílias, a relação da moradia com o território, com o 
Estado da Bahia. 
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bairro, com a cidade, com o planejamento urbano, verificando as condições 
ambientais da ocupação sob os aspectos geográficos, geológicos e culturais. 
Art. 7º – O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá conter: 
I – A identificação da faixa de renda do beneficiário; 
II – A situação social na qual se encontra o beneficiário; 
III – A situação territorial na qual se encontra o imóvel; 
IV – As demais informações necessárias segundo a avaliação do município. 
Art. 8º – O PMATHIS atenderá a demanda a partir de subprogramas de 
atendimento: 
I – Regularização fundiária; 
II – Produção da moradia; 
III – Melhoria ou adequação da moradia; 
IV – Assessoria para as demandas individuais ou coletivas na forma de 
cooperativas, associações e sindicatos; 
V – Ações para a promoção da justiça e inclusão nas cidades. 
Art. 9º – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados à 
regularização fundiária: 
I – Topografia; 
II – Desmembramento e regularização da edificação; 
III – Assistência Jurídica; 
IV – Laudos Técnicos; 
V – Avaliação social e econômica das famílias; 
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VI – Trabalho Técnico-Social; 
VII – Demais serviços técnicos necessários para o processo de regularização 
fundiária e da edificação. 
Art. 10 – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados à 
produção de moradia: 
I – Elaboração do anteprojeto arquitetônico e dos estudos preliminares 
necessários; 
II – Elaboração do projeto arquitetônico; 
III – Execução do projeto arquitetônico; 
IV – Avaliação do pós-ocupação; 
V – Demais serviços técnicos necessários para a produção da moradia. 
Art. 11 – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados à 
melhoria ou adequação da moradia: 
I – Elaboração do plano de intervenção; 
II – Elaboração do projeto arquitetônico da reforma; 
III – Execução da reforma; 
IV – Avaliação do pós-ocupação; 
VI – Demais serviços técnicos necessários para o melhoramento da moradia. 
Art. 12 – O PMATHIS assegurará os seguintes serviços técnicos destinados a 
assessoria às demandas coletivas na forma de cooperativas, associações e 
sindicatos:
I – Assessoria para aquisição de imóvel; 
Estado da Bahia. 
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II – Estudo de diretrizes urbana, social e econômica; 
III – Estudo social da demanda apresentada; 
IV – Laudos técnicos e ambientais; 
V – Orientação para captação de recursos; 
VI – Demais serviços técnicos necessários para atender a demanda. 
CAPÍTULO III 
DEMANDA e REDE DE ATENDIMENTO 
Art. 13 – A Secretaria de Promoção e Combate à Pobreza ou outra secretaria 
afim, designada pelo Prefeito Municipal, deverá cadastrar a demanda, 
estratificá-la em demanda de interesse social prioritária, segundo os critérios 
estabelecidos por esta lei em seu Art. 3º inciso III, classificando-a como individual 
ou coletiva. 
Art. 14 – Demanda individual é aquela cujo problema identificado pelo Laudo 
Sócio Urbano e Ambiental atinge uma unidade habitacional que precisa de 
uma ação pontual. 
Art. 15 – Demanda coletiva é aquela que cujo problema identificado pelo 
Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge mais de uma unidade habitacional na 
mesma unidade de vizinhança e necessitam ser tratados em projetos que 
atendam várias famílias e imóveis de maneira articulada. 
CAPÍTULO IV 
ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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Art. 16 – O PMATHIS estruturar-se-á a partir da Comissão Municipal de Assistência 
Técnica de Interesse Social. 
Art. 17 – A Comissão Municipal de Assistência Técnica de Interesse Social, 
vinculado à Secretaria de Promoção e Combate à Pobreza ou a outra 
secretaria afim, designada pelo Prefeito Municipal, será responsável pelo 
recebimento da demanda, aprovação do Laudo Sócio Urbano e Ambiental e 
encaminhamento para atendimento, garantia de estrutura de recursos 
humanos, técnicos e financeiros. 
Art. 18 – O Município fica autorizado a realizar convênios ou parcerias com 
escritórios de arquitetura cadastrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo 
do Estado da Bahia (CAU/BA), escritórios de engenharia cadastrados no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Universidades e 
Organizações não Governamentais (Organização Social - OS ou Organização 
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP) ou cooperativas 
multiprofissionais para prestar serviço no âmbito do PMATHIS. 
§1º - Caberá às equipes técnicas contratadas para atuação no PMATHIS a 
elaboração do Laudo Sócio Urbano e Ambiental para aprovação da 
Comissão Municipal de Assistência Técnica de Interesse Social,. 
§2º As instituições de que trata o caput desse artigo devem ser habilitadas e 
capacitadas para atuarem com assistência técnica em habitação de 
interesse social, conforme definido em instrumento específico para sua 
contratação. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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§3º - No caso de serviços técnicos prestados mediante a realização de 
convênios, os serviços serão pagos com recursos próprios ou previstos no 
Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social (FMHIS), a ser criado pelo 
Executivo. 
§4º - Na seleção e contratação dos profissionais deve ser garantida a 
participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, 
mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável. 
§5º - Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste 
artigo deve ser assegurado o registro junto às respectivas entidades 
profissionais da responsabilidade técnica sobre os trabalhos realizados 
(Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, ao CAU/BA ou a Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART, ao CREA/BA). 
Art. 19 – No caso de assistência técnica para habitação de interesse social 
destinada a execução de produção de moradia ou de execução de melhorias 
habitacionais, os honorários profissionais serão pagos com recursos próprios ou 
do Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social (FMHIS), a ser criado 
pelo Executivo, cujos contratos, convênios ou parcerias serão geridos pela 
Comissão Municipal de Assistência Técnica de Interesse Social. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 – Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária 
para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, 
podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação 
profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, 
urbanismo ou engenharia. 
Parágrafo único: Os convênios, ou termos de parceria, previsto no caput deste 
artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de 
metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, o 
respeito aos saberes tradicionais e a sustentabilidade. 
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 
Estado da Bahia. 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Programa Municipal de Assistência 
Técnica em Habitação de Interesse Social (PMATHIS) no Município de Ilhéus-BA, 
cumpre um imperativo legal e social de garantir o direito fundamental à 
moradia digna e adequada para as famílias de baixa renda. 
A proposição encontra seu alicerce nos seguintes fundamentos: 
1. Garantia do Direito à Moradia (Art. 6º da Constituição Federal): A moradia 
não é apenas um abrigo, mas um direito social essencial. O PMATHIS é o 
instrumento municipal para concretizar esse direito para a parcela mais 
vulnerável da população. 
2. Função Social da Cidade e da Propriedade (Arts. 5º, XXIII, e 182 da 
Constituição Federal e Estatuto da Cidade): A intervenção técnica e social 
nas moradias de interesse social promove a função social da propriedade 
ao garantir que o uso do solo urbano contribua para o bem-estar coletivo, 
a segurança e a salubridade das habitações. 
3. Lei Federal nº 11.888/2008 (ATHIS): Esta lei federal assegura às famílias de 
baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para o 
projeto e a construção de habitação de interesse social. O presente 
projeto de lei municipal regulamenta essa obrigação no âmbito de Ilhéus. 
No contexto de Ilhéus, a criação do PMATHIS se mostra urgente, especialmente 
por dois fatores críticos: a vulnerabilidade habitacional e o risco socioambiental. 
A maior parte da população de baixa renda reside em áreas marcadas pela 
informalidade, autoconstrução desassistida e, frequentemente, em áreas de 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão. 
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risco (sujeitas a deslizamentos, inundações e enchentes). A ausência de um 
suporte técnico adequado resulta em moradias insalubres, inseguras e na perda 
de vidas e bens em eventos climáticos. 
O PMATHIS atua diretamente nesses problemas ao: 
 Garantir Segurança e Salubridade: Profissionais habilitados (arquitetos, 
engenheiros, etc.) fornecerão projetos e acompanhamento técnico para 
a construção, reforma e regularização, assegurando que as moradias 
sejam seguras e salubres. 
 Promover a Regularização Fundiária: A assistência técnica e jurídica 
integrada é crucial para garantir a segurança da posse e a titulação dos 
imóveis, transformando ocupações informais em bens patrimoniais 
estáveis. 
 Priorizar as Famílias Mais Vulneráveis: O foco do programa será em 
famílias de baixa renda e, prioritariamente, naquelas atingidas por 
desastres naturais, oferecendo uma resposta institucional qualificada à 
crise habitacional. 
Reconhecendo que o Município de Ilhéus ainda não instituiu o Plano Municipal 
de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nem a 
Secretaria Municipal de Habitação, este Projeto de Lei define uma estrutura de 
gestão que se adapta à realidade atual: 
 A Secretaria de Promoção e Combate à Pobreza assume a gestão e a 
fiscalização do programa. Esta atribuição é estratégica, pois posiciona o 
PMATHIS como uma política de inclusão social e mitigação de 
vulnerabilidades, em consonância com as suas competências. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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 A autorização para utilizar recursos orçamentários próprios destinados à 
promoção e combate à pobreza assegura a sustentabilidade financeira 
inicial do programa, permitindo a contratação de profissionais e a 
celebração de parcerias com entidades técnicas e universidades. 
Em face do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida essencial, 
que transforma a obrigação legal em ação concreta, promovendo a dignidade 
humana, a segurança urbana e a justiça social no Município de Ilhéus. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador – PSB 

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