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materia nº 156/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a meia-entrada para todos os jovens inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) no Município de Ilhéus-BA e dá outras providências.
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2026-03-31T17:19:27.643648-03:00 APROVADO 16 0 0

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
PROJETO DE LEI /2025
“Dispõe sobre a meia-entrada para todos os
jovens inscritos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) no Município de Ilhéus-BA e dá
outras providências.”
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado o direito à meia-entrada para todos os jovens de 15 a 29
anos, comprovadamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), em eventos e estabelecimentos culturais,
esportivos e de lazer no âmbito do Município de Ilhéus-BA.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Meia-entrada: o valor correspondente à metade do preço do ingresso
cobrado para o acesso a eventos culturais, esportivos e de lazer.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
II – Jovem de baixa renda: a pessoa com idade entre 15 e 29 anos que
possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal de até 2 (dois)
salários-mínimos, conforme critérios do Governo Federal.
§ 2º. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende a salas de
cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses, museus, eventos
desportivos, parques de diversões e quaisquer outros eventos de cunho
cultural ou de lazer, sejam eles promovidos por entidades públicas ou
privadas.
Art. 2º. A comprovação da condição de beneficiário se dará mediante a
apresentação da Carteira de Identidade Jovem (ID Jovem), acompanhada de
documento oficial com foto.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e
penalidades cabíveis, aplicadas pelos órgãos competentes, que poderão variar
de advertência a multa, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCIO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo principal promover a
inclusão social e garantir o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer para a
juventude de baixa renda do Município de Ilhéus. O direito à meia-entrada, já
previsto na legislação federal para estudantes e idosos, é uma ferramenta
comprovada para democratizar o acesso a eventos e espaços que, muitas
vezes, são inacessíveis para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Ao estender o benefício para os jovens inscritos no CadÚnico, a lei
reconhece a importância de se investir nas novas gerações, oferecendo a eles
oportunidades de desenvolvimento pessoal, intelectual e social que são
fundamentais para a construção de um futuro mais justo. A cultura e o esporte
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
não são privilégios, mas direitos, e a ausência de acesso a eles gera um ciclo de
exclusão que a presente proposta visa combater.
A medida também está em consonância com a Constituição
Federal, que prevê a promoção do bem-estar social e a redução das
desigualdades como deveres do Estado. Além disso, a implementação desta lei
não cria um novo benefício, mas utiliza um cadastro já existente (CadÚnico), o
que facilita a fiscalização e a aplicação da política pública sem onerar o erário
com a criação de novos sistemas de controle.
Em suma, este projeto de lei é um passo significativo para a
construção de uma sociedade mais equitativa em Ilhéus, onde as condições
financeiras não sejam um obstáculo para a participação plena dos jovens na
vida cultural, social e esportiva da cidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCIO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
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