br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 157/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo de coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos Públicos Municipais de Ilhéus-BA, e dá outras providências
native_id13859

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
PROJETO DE LEI /2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação de processo de coleta seletiva
de materiais recicláveis nos órgãos Públicos
Municipais de Ilhéus-BA, e dá outras
providências.”
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéu-BA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos da Administração Municipal Direta e Indireta de
Ilhéus-BA obrigados a implantar o processo de coleta seletiva de materiais
recicláveis.
Art. 2º. Para o cumprimento desta Lei, os órgãos deverão acondicionar
separadamente os resíduos secos e úmidos produzidos em suas dependências.
§ 1º Os resíduos deverão ser acondicionados em lixeiras com cores
diversificadas, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e
visualização.
1
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
§ 2º Junto a cada conjunto de lixeiras deverá ser instalada placa explicativa
sobre o uso e significado de suas cores, com identificação clara e códigos
linguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 3º. Os materiais recicláveis e reutilizáveis deverão ser destinados a entidades
sociais de catadores, como associações e/ou cooperativas devidamente
regularizadas através de cadastro nacional de pessoa jurídica, no Município de
Ilhéus.
Parágrafo único. Fica o Poder Público incumbido de promover a Educação
Ambiental junto aos servidores públicos.
Art. 4º. O prazo para a instalação da estrutura de que trata o Artigo 2º desta Lei
será de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
2
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCIO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
3
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo primordial programar
a coleta seletiva do lixo nos entes públicos municipais, manifestando a
preocupação com o meio ambiente.
A obrigatoriedade de implantação da coleta seletiva pelo setor
público é um imperativo legal da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS),
Lei Federal nº 12.305/2010. A iniciativa do Poder Público em realizar a coleta em
seus próprios órgãos é um passo fundamental para o cumprimento da lei e para
servir de exemplo à coletividade.
Além disso, a Constituição Federal (Art. 225) assegura a todos o
direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
Por outro lado, necessária a observância da relevância social e
ambiental, deste projeto:
1. Sustentabilidade: O processo de coleta seletiva visa diminuir a
degradação do meio ambiente, pois haverá uma redução da extração de
matéria-prima, já que os resíduos, após a reciclagem, serão reutilizados.
4
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão.
2. Inclusão Social: A lei proporciona oportunidades de parcerias
com cooperativas de catadores de lixo, gerando emprego e a circulação de
renda através das organizações sociais, em atendimento à determinação da
Lei Federal de Resíduos Sólidos.
Neste sentido, com o intuito de zelar pela saúde e pelo
desenvolvimento sustentável do Município de Ilhéus, o presente projeto de lei
contribui significativamente para a preservação ambiental e para a inclusão
social, contando com a sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCIO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
5
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600

open original →