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materia nº 162/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Geração de Renda e Qualificação Profissional para moradores de comunidades carentes no Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
de Geração de Renda e Qualificação
Profissional para moradores de comunidades
carentes no Município de Ilhéus-BA, e dá
outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ilhéus, o Programa Municipal de
Geração de Renda e Qualificação Profissional (PROGERA), com o objetivo de
promover a inclusão socioeconômica de moradores de comunidades carentes,
por meio de cursos de qualificação profissional, fomento ao empreendedorismo
e intermediação de mão de obra.
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280
Art. 2º São objetivos específicos do PROGERA:
I – Capacitar profissionalmente os munícipes para o ingresso ou reinserção no
mercado de trabalho;
II – Estimular o empreendedorismo e o cooperativismo entre os beneficiários,
com foco na economia solidária;
III – Promover a articulação entre as demandas do mercado de trabalho local
e a oferta de mão de obra qualificada;
IV – Reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias em situação de
pobreza e extrema pobreza;
V – Contribuir para o desenvolvimento local e a redução das desigualdades
sociais no município.
CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 3º Poderão ser beneficiários do PROGERA:
I – Moradores de comunidades reconhecidas como carentes pelo poder
público municipal, mediante mapeamento e diagnóstico social;
II – Indivíduos em situação de desemprego ou subemprego;
III – Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), com prioridade para aquelas em situação de extrema
pobreza;
IV – Jovens em busca do primeiro emprego;
V – Pessoas com deficiência e idosos que demonstrem interesse e
capacidade para a qualificação profissional.
Art. 4º Os critérios de seleção dos beneficiários serão estabelecidos em
regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, priorizando-se a
vulnerabilidade socioeconômica e a aptidão para os cursos e atividades
oferecidas.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º O PROGERA será implementado por meio das seguintes ações:
I – Oferta de cursos de qualificação profissional em áreas com demanda no
mercado de trabalho local, em parceria com instituições de ensino, entidades
do terceiro setor e empresas;
II – Realização de oficinas e palestras sobre empreendedorismo, gestão de
pequenos negócios, finanças pessoais e cooperativismo;
III – Orientação e acompanhamento para a elaboração de planos de
negócio para microempreendedores individuais e pequenos grupos
produtivos;
IV – Criação de um banco de talentos e um sistema de intermediação de
mão de obra, conectando os profissionais qualificados às empresas locais;
V – Realização de feiras e eventos para exposição e comercialização de
produtos e serviços desenvolvidos pelos beneficiários empreendedores;
VI – Concessão de microcrédito e acesso a linhas de fomento, em parceria
com instituições financeiras e de desenvolvimento;
VII – Desenvolvimento de ações de educação para o trabalho e cidadania.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E FINANCIAMENTO
Art. 6º A gestão do PROGERA será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Promoção Social e Combate à Pobreza, em articulação com as Secretarias
de Educação, Desenvolvimento Econômico e outras pastas pertinentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o
Poder Executivo buscar parcerias com os governos Estadual e Federal, iniciativa
privada e organizações não governamentais.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____
Maurício Batista Galvão
Vereador- PSB
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Geração
de Renda e Qualificação Profissional (PROGERA) em Ilhéus-BA, com o objetivo
primordial de promover a inclusão socioeconômica e a melhoria da qualidade
de vida dos moradores de comunidades carentes do nosso município.
O Município de Ilhéus, embora possua um significativo potencial de
desenvolvimento, enfrenta desafios sociais e econômicos que se manifestam,
principalmente, nas comunidades com menor infraestrutura e acesso a
oportunidades. A falta de qualificação profissional e a dificuldade de inserção
no mercado de trabalho formal são fatores que perpetuam ciclos de pobreza e
vulnerabilidade, impactando diretamente o bem-estar das famílias e o
desenvolvimento global da cidade.
Para que a população das áreas mais vulneráveis possa se beneficiar desse
crescimento, é fundamental que haja um investimento em sua capacitação e
no fomento de alternativas para a geração de renda.
A criação do PROGERA visa alcançar os seguintes objetivos essenciais:
1. Redução da Desigualdade Social: Ao capacitar profissionalmente os
munícipes e incentivar o empreendedorismo, o programa busca diminuir a
distância entre as oportunidades disponíveis e a capacidade de acesso
dos moradores das comunidades carentes, promovendo uma distribuição
mais equitativa da renda e do desenvolvimento.
2. Fomento ao Emprego e Renda: A oferta de cursos alinhados às demandas
do mercado local (turismo, serviços portuários, comércio, agricultura,
indústria, entre outros) e o apoio à criação de pequenos negócios e
cooperativas permitirão que os beneficiários gerem sua própria renda ou
se qualifiquem para postos de trabalho existentes.
3. Desenvolvimento Local Sustentável: Ao integrar as comunidades carentes
no processo de desenvolvimento econômico, o programa fortalece a
economia local de forma abrangente, gerando um ciclo virtuoso de
crescimento e melhoria das condições de vida.
4. Dignidade e Cidadania: A qualificação profissional e a autonomia
financeira são pilares para a construção da dignidade humana e o pleno
exercício da cidadania, permitindo que os indivíduos e suas famílias
tenham acesso a melhores condições de moradia, saúde e educação.
Acreditamos que este programa, ao investir diretamente no capital humano das
nossas comunidades, não apenas combaterá a pobreza de forma estrutural,
mas também fortalecerá o tecido social, tornando Ilhéus uma cidade mais justa,
inclusiva e próspera para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB

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