| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Geração de Renda e Qualificação Profissional para moradores de comunidades carentes no Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do Vereador Maurício Galvão PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Geração de Renda e Qualificação Profissional para moradores de comunidades carentes no Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ilhéus, o Programa Municipal de Geração de Renda e Qualificação Profissional (PROGERA), com o objetivo de promover a inclusão socioeconômica de moradores de comunidades carentes, por meio de cursos de qualificação profissional, fomento ao empreendedorismo e intermediação de mão de obra. Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 Art. 2º São objetivos específicos do PROGERA: I – Capacitar profissionalmente os munícipes para o ingresso ou reinserção no mercado de trabalho; II – Estimular o empreendedorismo e o cooperativismo entre os beneficiários, com foco na economia solidária; III – Promover a articulação entre as demandas do mercado de trabalho local e a oferta de mão de obra qualificada; IV – Reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza; V – Contribuir para o desenvolvimento local e a redução das desigualdades sociais no município. CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 3º Poderão ser beneficiários do PROGERA: I – Moradores de comunidades reconhecidas como carentes pelo poder público municipal, mediante mapeamento e diagnóstico social; II – Indivíduos em situação de desemprego ou subemprego; III – Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade para aquelas em situação de extrema pobreza; IV – Jovens em busca do primeiro emprego; V – Pessoas com deficiência e idosos que demonstrem interesse e capacidade para a qualificação profissional. Art. 4º Os critérios de seleção dos beneficiários serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, priorizando-se a vulnerabilidade socioeconômica e a aptidão para os cursos e atividades oferecidas. CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DO PROGRAMA Art. 5º O PROGERA será implementado por meio das seguintes ações: I – Oferta de cursos de qualificação profissional em áreas com demanda no mercado de trabalho local, em parceria com instituições de ensino, entidades do terceiro setor e empresas; II – Realização de oficinas e palestras sobre empreendedorismo, gestão de pequenos negócios, finanças pessoais e cooperativismo; III – Orientação e acompanhamento para a elaboração de planos de negócio para microempreendedores individuais e pequenos grupos produtivos; IV – Criação de um banco de talentos e um sistema de intermediação de mão de obra, conectando os profissionais qualificados às empresas locais; V – Realização de feiras e eventos para exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos pelos beneficiários empreendedores; VI – Concessão de microcrédito e acesso a linhas de fomento, em parceria com instituições financeiras e de desenvolvimento; VII – Desenvolvimento de ações de educação para o trabalho e cidadania. CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E FINANCIAMENTO Art. 6º A gestão do PROGERA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em articulação com as Secretarias de Educação, Desenvolvimento Econômico e outras pastas pertinentes. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Poder Executivo buscar parcerias com os governos Estadual e Federal, iniciativa privada e organizações não governamentais. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ Maurício Batista Galvão Vereador- PSB JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Geração de Renda e Qualificação Profissional (PROGERA) em Ilhéus-BA, com o objetivo primordial de promover a inclusão socioeconômica e a melhoria da qualidade de vida dos moradores de comunidades carentes do nosso município. O Município de Ilhéus, embora possua um significativo potencial de desenvolvimento, enfrenta desafios sociais e econômicos que se manifestam, principalmente, nas comunidades com menor infraestrutura e acesso a oportunidades. A falta de qualificação profissional e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho formal são fatores que perpetuam ciclos de pobreza e vulnerabilidade, impactando diretamente o bem-estar das famílias e o desenvolvimento global da cidade. Para que a população das áreas mais vulneráveis possa se beneficiar desse crescimento, é fundamental que haja um investimento em sua capacitação e no fomento de alternativas para a geração de renda. A criação do PROGERA visa alcançar os seguintes objetivos essenciais: 1. Redução da Desigualdade Social: Ao capacitar profissionalmente os munícipes e incentivar o empreendedorismo, o programa busca diminuir a distância entre as oportunidades disponíveis e a capacidade de acesso dos moradores das comunidades carentes, promovendo uma distribuição mais equitativa da renda e do desenvolvimento. 2. Fomento ao Emprego e Renda: A oferta de cursos alinhados às demandas do mercado local (turismo, serviços portuários, comércio, agricultura, indústria, entre outros) e o apoio à criação de pequenos negócios e cooperativas permitirão que os beneficiários gerem sua própria renda ou se qualifiquem para postos de trabalho existentes. 3. Desenvolvimento Local Sustentável: Ao integrar as comunidades carentes no processo de desenvolvimento econômico, o programa fortalece a economia local de forma abrangente, gerando um ciclo virtuoso de crescimento e melhoria das condições de vida. 4. Dignidade e Cidadania: A qualificação profissional e a autonomia financeira são pilares para a construção da dignidade humana e o pleno exercício da cidadania, permitindo que os indivíduos e suas famílias tenham acesso a melhores condições de moradia, saúde e educação. Acreditamos que este programa, ao investir diretamente no capital humano das nossas comunidades, não apenas combaterá a pobreza de forma estrutural, mas também fortalecerá o tecido social, tornando Ilhéus uma cidade mais justa, inclusiva e próspera para todos. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB