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materia nº 163/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui a campanha permanente de combate à violência e à importunação sexual contra a mulher nos estádios de futebol, areninhas e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
PROJETO DE LEI /2025
“Institui a campanha permanente de combate
à violência e à importunação sexual contra a
mulher nos estádios de futebol, areninhas e
demais locais onde se realizam atividades
desportivas no Município de Ilhéus-BA, e dá
outras providências.”
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Ilhéus-BA, a Campanha
Permanente de Combate à Violência e à Importunação Sexual contra a Mulher
nos estádios de futebol, areninhas e demais locais onde se realizam atividades
desportivas.
§1º A campanha deverá contemplar ações educativas e informativas
destinadas a conscientizar o público sobre respeito à mulher, prevenção à
violência de gênero e formas de denúncia.
§2º As mensagens da campanha deverão conter:
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
I – canais de denúncia acessíveis (telefone, aplicativo, QR Code ou
presencial);
II – orientações claras para identificação do agressor;
III – informações sobre os direitos da vítima e os recursos disponíveis;
IV – incentivo à atuação de testemunhas como agentes de denúncia e
apoio.
§3º A veiculação ocorrerá por meio da afixação de placas, distribuição de
material gráfico e mídias digitais, além de mensagens em sistemas de som e
vídeo dos locais.
Art. 2º - Os clubes esportivos, federações e entidades organizadoras de eventos
deverão promover, em parceria com o Poder Público ou com organizações da
sociedade civil que atuem em defesa dos direitos das mulheres, capacitação
periódica de profissionais, incluindo seguranças, brigadistas, vendedores e
demais funcionários, a fim de instruí-los sobre como agir em casos de
importunação sexual e violência contra a mulher, garantindo atendimento
humanizado e correto encaminhamento das vítimas.
Art. 3º - Todos os espaços abrangidos por esta Lei deverão dispor de ferramentas
de alerta acessíveis, como pontos de acolhimento sinalizados ou canais digitais,
para comunicação imediata com equipes de segurança e a Polícia Militar.
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Art. 4º - Fica instituída a obrigatoriedade da presença de uma equipe de apoio
imediato à mulher, composta por, no mínimo:
I – profissional treinado(a) em atendimento psicossocial ou psicologia;
II – agente de segurança capacitado(a) para contenção e
encaminhamento de agressores;
III – contato direto com a Delegacia da Mulher ou unidade policial
especializada.
§1º A vítima deverá ser imediatamente acolhida em espaço reservado e
seguro, garantindo-se privacidade, dignidade e suporte emocional, até a
chegada de apoio especializado ou de pessoa indicada por ela.
§2º Essa rede de apoio deverá funcionar durante todo o horário dos eventos,
com protocolo de atendimento definido e amplamente divulgado.
Art. 5º - A segurança e os(as) funcionários(as) dos locais deverão acionar
imediatamente a Polícia Militar em casos de flagrante de importunação sexual
ou qualquer forma de violência contra a mulher, garantindo a contenção do
agressor e seu encaminhamento à autoridade policial para lavratura do auto de
prisão em flagrante.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Gabinete do vereador Maurício Galvão
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, especialmente quanto à formação da rede de apoio, ao
conteúdo da campanha e aos procedimentos de acolhimento da vítima.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município
de Ilhéus-BA, uma campanha permanente de combate à violência e à
importunação sexual contra a mulher em estádios, areninhas e demais espaços
esportivos, reconhecendo a urgência de ações efetivas que garantam
segurança, respeito e dignidade às mulheres nesses ambientes.
Infelizmente, episódios de assédio e violência de gênero durante
eventos esportivos são recorrentes em todo o país, muitas vezes impulsionados
por grandes aglomerações e pela naturalização de condutas desrespeitosas.
A iniciativa busca mudar essa realidade por meio de campanhas
educativas, canais acessíveis de denúncia e a criação de uma rede de apoio
eficiente e humanizada para atender às vítimas. Além disso, prevê a
capacitação de profissionais que atuam nesses locais e a adoção de medidas
de acolhimento imediato, assegurando resposta rápida e eficaz diante de casos
de violência.
Ao implementar essas medidas, Ilhéus dará um passo significativo
na construção de uma cultura de paz, inclusão e equidade de gênero,
transformando os espaços esportivos em ambientes verdadeiramente seguros
para todas as pessoas, especialmente para as mulheres.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do vereador Maurício Galvão
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando o compromisso de Ilhéus com os
direitos humanos, a justiça social e o enfrentamento à violência de gênero.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB
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(73) 2101-2600

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